PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO247/2012

Autor(es): VEREADORA ANDREA GOUVEA VIEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

JUSTIFICATIVA


Legislação Citada

DECRETO nº 35.259, de 16 de março de 2012 

Dispõe sobre o licenciamento de atividades econômicas no Sítio Cultural Bairro de Ipanema, na APAC - Área de Proteção da Ambiência Cultural de Ipanema e sua zona de influência e define as diretrizes para a elaboração de Plano de Gestão da APAC Ipanema e zona de influência.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e


CONSIDERANDO o disposto no art. 30, incisos VIII e IX, da Constituição da República, que atribui ao Município competência para promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e para promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local;


CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso II, da Constituição da República, que atribui ao Município competência para suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;


CONSIDERANDO que, como bem esclarece a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, em seu art. 7.º, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas;


CONSIDERANDO que a ocupação urbana deve estar condicionada à preservação da memória urbana, do direito de fruição à paisagem natural da Cidade e da qualidade da ambiência urbana, e, para tanto, a legislação urbanística deve contemplar estímulo à permanência e à expansão do comércio lojista tradicional nos bairros;


CONSIDERANDO o disposto no art. 32, inciso I, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que cria a Macrozona de Ocupação Controlada, no Anexo III, item 7, “controlar o adensamento e a intensificação de ocupação do solo na zona Sul, na defesa de um ambiente urbano de qualidade por meio de: (...) restrição à promoção de empreendimentos residenciais, de comércio e serviços de grande porte em áreas consideradas saturadas; preservação de ambientes construídos pela reutilização e conservação de imóveis de valor cultural”;


CONSIDERANDO que para proteção do Patrimônio Cultural, material e imaterial, além dos atos de salvaguarda previstos na legislação faz-se necessário o estabelecimento de Planos de Gestão para cada uma das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural, conforme previsto nos artigos 133 e 199 da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011.


CONSIDERANDO que, a teor do art. 295, inciso II, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a expedição de licença fica condicionada “à análise quanto ao impacto no sistema viário, no meio ambiente natural e cultural, e na segurança”;


CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior controle ao processo de transformação das atividades comerciais e de oferta de serviços nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural – APACs, em especial para as atividades que mantém relação com a memória e a identidade cultural carioca, baseada na cultura do encontro, do convívio e da confraternização no espaço público, nos bares, botequins e restaurantes;


CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar práticas e costumes do modus vivendi carioca, através de estímulos, benefícios e de espaços propícios para sua manifestação;


CONSIDERANDO o processo benéfico de transformação urbana em curso na cidade, estimulado pelos eventos esportivos internacionais, que reforça a necessidade da manutenção da autenticidade da ambiência cultural e do modus vivendi carioca, em especial nas APACs;


CONSIDERANDO os fatos de transformação do perfil de atividade de comércio e de serviços em áreas de APAC e sua zona de influência, produzindo impacto na qualidade da ambiência cultural, ameaçando pequenas e médias atividades econômicas tradicionais;


CONSIDERANDO o postulado pelo Decreto nº. 23.161, de 21 de julho de 2003, que reconhece o Bairro de Ipanema como Sítio Cultural;


CONSIDERANDO a abrangência da Área de Proteção da Ambiência Cultural – APAC – no bairro de Ipanema, conforme Decreto nº. 23.161, de 21 de julho de 2003 e Decreto nº. 28.224. de 26 de julho de 2007, que o complementa;


CONSIDERANDO que as ruas classificadas como Centros de Bairro 1, 2 e 3 constituem-se como zona de influência da APAC Ipanema e, portanto, estão sujeitas aos mesmos impactos observados na APAC Ipanema; 


CONSIDERANDO a necessidade premente de salvaguardar a ambiência cultural do bairro de Ipanema;
D E C R E T A:


Art. 1.º Fica obrigada a análise prévia do órgão de tutela municipal de Patrimônio Cultural – Subsecretaria de Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana, Arquitetura e Design - SUBPC - sobre o licenciamento, mudança de uso e mudança de perfil de atividade econômica, inclusive a concessão de alvarás de qualquer natureza, para todas as atividades exercidas em unidades imobiliárias com testada para logradouro público, na Área de Proteção da Ambiência Cultural – APAC do bairro de Ipanema e sua zona de influência.
§ 1º Constituem a zona de influência da APAC Ipanema os seguintes logradouros:
I - Rua Henrique Dumont, no trecho considerado CB1, compreendido entre as ruas Visconde de Pirajá e Prudente de Moraes;
II - Rua Aníbal de Mendonça, no trecho considerado CB1, compreendido entre as ruas Barão da Torre e Prudente de Moraes;
III - Rua Garcia D’Ávila, no trecho considerado CB1, compreendido entre as ruas Visconde de Pirajá e Prudente de Moraes;
IV - Rua Maria Quitéria, no trecho considerado CB2, compreendido entre as ruas Barão da Torre e Prudente de Moraes;
V -Rua Joana Angélica, no trecho considerado CB2, compreendido entre as ruas Barão da Torre e Prudente de Moraes;
VI - Rua Vinícius de Moraes, no trecho considerado CB2, compreendido entre as ruas Visconde de Pirajá e Prudente de Moraes;
VII - Rua Teixeira de Melo, no trecho considerado CB2, compreendido entre as ruas Visconde de Pirajá e Prudente de Moraes;
VIII - Rua Jangadeiros, no trecho considerado CB2, compreendido entre as ruas Visconde de Pirajá e Prudente de Moraes;
IX - Rua Gomes Carneiro, no trecho considerado CB2, compreendido entre as ruas Canning e Bulhões de Carvalho;e
X -Rua Visconde de Pirajá, considerado CB3, em toda a sua extensão.
§ 2º Os órgãos municipais envolvidos no processo de licenciamento e fiscalização da atividade econômica deverão observar o disposto no caput e adotar procedimentos que a efetivem.
§ 3º A SUBPC deverá observar o impacto do perfil de atividade econômica na qualidade da ambiência cultural, podendo solicitar opinamento de outros órgãos, como para análise de impacto de vizinhança, de tráfego ou ambiental.
§ 4º Após as análises e nada havendo a opor, a SUBPC emitirá o Certificado de Adequação de Atividade Econômica.
Art. 2.º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar o Plano de Gestão da APAC Ipanema e zona de influência, como instrumento de qualificação urbana e de monitoramento da qualidade e da conservação da Ambiência Cultural.
§ 1º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Subsecretaria de Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana, Arquitetura e Design – SUBPC, que o presidirá;
II- Secretaria de Conservação e Serviços Públicos – SECONSERVA;
III - Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU;
IV - Secretaria Especial da Ordem Pública – SEOP;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC;
VI - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro – RIOTUR.
§ 2º O Grupo de Trabalho terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para apresentar o Plano de Gestão da APAC Ipanema e zona de influência; 
§ 3º O Grupo de Trabalho não poderá rever as proteções vigentes na APAC Ipanema.
§ 4º - O Grupo de Trabalho, quando entender necessário, poderá solicitar a colaboração de outros órgãos municipais, estaduais, federais ou entidades da sociedade civil.
Art. 3º - O Plano de Gestão deverá propor estímulos e isenções que fomentem a salvaguarda e conservação da Ambiência Cultural.
Art. 4.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 16 de março de 2012 - 448º de Fundação da Cidade


EDUARDO PAES


D.O.RIO de 19.03.2012


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Informações Básicas

Código20120400247AutorVEREADORA ANDREA GOUVEA VIEIRA
Protocolo078316Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto

Entrada 03/21/2012 Despacho 03/23/2012
Publicação 04/02/2012 Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22 e 23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Meio Ambiente.
Em 23/03/2012
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Educação e Cultura
06.:Comissão de Meio Ambiente

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for SUSTA, POR EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR, OS EFEITOS DO DECRETO Nº 35.259, DE 16 DE MARÇO DE 2012, QUE “SUSTA, POR EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR, OS EFEITOS DO DECRETO Nº 35.259, DE 16 DE MARÇO DE 2012, QUE “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO SÍTIO CULTURAL BAIRRO DE IPANEMA, NA APAC - ÁREA DE PROTEÇÃO DA AMBIÊNCIA CULTURAL DE IPANEMA E SUA ZONA DE INFLUÊNCIA E DEFINE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE PLANO DE GESTÃO DA APAC IPANEMA E ZONA DE INFLUÊNCIA”. => 20120400247 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Educação e Cultura Comissão de Meio Ambiente }04/02/2012Vereadora Andrea Gouvea Vieira
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº213/201204/18/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2012040024701/04/2013
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