DECRETO Nº 34.443 DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
Cria o Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca.
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Art. 3º Fica vedado o licenciamento de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação, parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação de mobiliário urbano na área a que se refere o art. 1º, com execeção de construções de interesse público e de atividades permitidas na ZCVS.
Art. 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Urbanismo e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente elaboratão Projeto de Lei para transferência do direito de construir dos imóveis situados na área a que se refere o art. 1º, conforme dispõe o inciso II, do art. 85, da Lei Complementar 111, de 1º de fevereiro de 2011.
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Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
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Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
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X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativas;
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