RECURSO
Rio de Janeiro, 11 de Abril de2007





Vimos, na forma regimental, apresentar



Contra Despacho de autoria do Presidente da Mesa Diretora desta Casa, publicado no Diário da Câmara Municipal no dia 9 de abril de 2007, às págs. 32 a 34, referente a Projeto de Lei de minha autoria, que "Estabelece tratamento tributário diferenciado para imóveis destinados à habitação popular e para imóveis preservados", pelas razões expostas a seguir.






As Razões do Recurso




O texto atual da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no que se refere à iniciativa privativa do Prefeito para apresentação de projetos de lei, é incompatível com a Constituição Federal. E, quanto a este aspecto, não podem inovar os Estados membros e os Municípios, como entendem de forma robusta a doutrina e a jurisprudência pátrias. Nesse sentido apontam, respectivamente, Alexandre de Moraes, Hely Lopes Meirelles e José Nilo de Castro:



Da mesma forma se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, como os que se seguem: Fixado o entendimento no sentido de que tanto os estados-membros quanto os municípios devem observar exatamente as regras de processo legislativo presentes na Constituição da República, cabe apenas, para o deslinde das questões ora sob debate, conferir se o rol de matérias que a Lei Orgânica Municipal atribui à
iniciativa privativa do Prefeito coincide ou não com o rol constitucional, um omar minimamente atento observará que a LOM alterou substancialmente esse rol, porquanto a Constituição Federal reserva basicamente à iniciativa privativa as leis que tratam de servidores e cargos, de organização administrativa e das chamadas leis orçamentarias (orçamento anual, diretrizes orçamentarias e plano plurianual). Já na LOM, encontram-se ainda as seguintes matérias reservadas á iniciativa do Prefeito:

            Matérias
    Dispositivos da Lei Orgânica
políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento.inciso III do artigo 44
operações de crédito e dívida públicainciso II do artigo 44
concessão de subvenção ou auxílioalínea c do inciso II doartigo 71
matérias que, de qualquer modo, aumentem a despesa públicaalínea c do inciso II doartigo 71
concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de créditos tributáriosinciso V do artigo 44
matéria financeira e orçamentariainciso X do artigo 44
Aqui, por se tratar de recurso contra decisão que obstou o andamento do processo legislativo referente um projeto de lei específico, a análise adstringir-se-á ao dispositivo que fundamenta a decisão, qual seja, o que atribui ao Prefeito Municipal, de forma privativa, a iniciativa de leis que disponham sobre "concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de crédito tributários" (inciso V do artigo 44).

Este dispositivo, além da não constar das determinações da Constituição Federal, carrega consigo o peso de sua origem autoritária. Esta reserva foi introduzida pela primeira vez em nossos textos constitucionais pelo Estado Novo, na malfadada Constituição de 1937. Basta a leitura do dispositivo de então para constatar seu conteúdo anti-democrático:

Essa lógica autoritária que até os dias de hoje repercute e embaça a exata percepção do tema foi bem notada pelo Professor Edílio Ferreira: A Constituição de 1988 restabeleceu o devido equilíbrio entre os Poderes mediante restauração da regra geral da iniciativa concorrente e previsão de exceções que se referem à matérias cujo planejamento guarda relação intrínseca com o Poder Executivo. Não é o caso da disposição sob comento. Tanto assim que o Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade - Medida Cautelar - ADIMC-2304/RS, proferiu decisão unânime que consolida nosso entendimento:
No mesmo sentido já se manifestou o festejado administrativista pátrio, Professor Diógenes Gasparini. Diz ele: O caráter impositivo da simetria com o texto constitucional afasta qualquer conjectura acerca da melhor interpretação da disposição inserta na LOM. A norma é inconstitucional simplesmente porque não reflete a Carta Magna. E foi exatamente essa incompatibilidade/inconstitucionalidade que me conduziu a apresentar Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PELOM n° 12/2006) com a finalidade de restabelecer a devida compatibilidade entre a Lei Orgânica e a Constituição no que concerne à iniciativa.


Por fim, é importante notar que ao expedir o ato ora recorrido o Presidente desta Casa Legislativa agiu de modo formalmente adequado, já que de fato a Lei Orgânica Municipal prescreve a competência privativa do Prefeito para impulso inicial de projetos de lei que disponham sobre "concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de crédito tributários" (inciso V do artigo 44). Porém, há que se considerar que as atribuições da Presidência passam, necessariamente, pela preservação das funções e prerrogativas do Poder Legislativo e pela guarda, em seu âmbito de atuação, da Constituição Federal, tanto assim que o próprio precedente regimental em que se baseia o ato recorrido refere-se à hipótese em que "o processo legislativo seja deflagrado por Vereador e o objeto normativo da matéria contemple assunto que, por força do mandamento constitucional, seja de iniciativa privativa do Prefeito " (grifou-se). Ora, não há "mandamento constitucional" que respalde as disposições pertinentes previstas na LOM. São estas que colidem com as normas constitucionais em vigor, daí a
imperiosidade de sua alteração e, enquanto tal não se opera, de meaiaas que preservem as competências do Poder Legislativo, ao invés da adoção da conduta contrária, sob a égide da mera presunção de validade das normas (porque ainda não judicialmente declaradas inconstitucionais).

E não se diga que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Executivo em razão da repercussão das medidas tributárias na ordem orçamentaria, pois já prevalece também o entendimento de que a bastaria adiar-se a eficácia da medida para o exercício seguinte, de forma a que as novas Leis de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual compatibilizem-se com a nova ordem tributária. Nesse sentido, vale transcrever as lições de Kyioshi Harada:


Plenário Teotônio Villela, 11 de abril de 2007



Vereadora ASPÁSIA CAMARGO



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20071101104AutorVEREADORA ASPÁSIA CAMARGO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada 04/11/2007Despacho 04/13/2007
Publicação 04/18/2007Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45 a 48 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20071101104 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Recurso => Parecer: Sem Parecer




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