Vimos, na forma regimental, apresentar
As regras gerais que veiculam os princípios do processo legislativo são impositivas para as três esferas de governo. A legislação local não pode restrígí-las nem ampliá-las. São dispositivos inarredáveis, considerados de importância primordial para a regência das relações harmónicas e independentes dos Poderes. Dizem respeito à própria configuração do Estado, em seu modelo de organização política, retraçado pela nova ordem constitucional. Dele, o Município, como integrante da Federação, não pode se afastar", (in Direito Municipal Brasileiro. 13a ed. p. 639, São Paulo: Malheiros, 2003)
"Os princípios norteadores do processo legislativo, de que cogitam os artigos 59 e seguintes, até 69, da Constituição Federal, aplicam-se aos Estados e aos Municípios, como o ciclo e o procedimento ds feituras das leis, a saber: a iniciativa, a tramitação no Legislativo, a deliberação, o quorum, a sanção (expressa ou tácita), o veto, e a promulgação. A moldura paradigmática está na Constituição Federal"." (in Direito Municipal Positivo. 3a ed. p. 128, Belo Horizonte: Del Rey, 1996)
A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legisladoí estadual não pode validamente dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. (ADIN 2750/ES)
Este dispositivo, além da não constar das determinações da Constituição Federal, carrega consigo o peso de sua origem autoritária. Esta reserva foi introduzida pela primeira vez em nossos textos constitucionais pelo Estado Novo, na malfadada Constituição de 1937. Basta a leitura do dispositivo de então para constatar seu conteúdo anti-democrático:
§ 1°. A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei. A iniciativa só poderá ser tomada por um terço de Deputados ou de membros do Conselho Federal.
" /. Processo legislativo: matéria tributária: inexistência de reserva de iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § 1°, II, b, da Constituição, que diz respeito exclusivamente aos Territórios Federais.
Cabe citar o posicionamento do eminente doutrinador e Professor de Direito Tributário Roque António Carrazza, no seguinte sentido:
"Em matéria tributária, porém, vale, a respeito, o art. 61, caput, da CF: a iniciativa das leis tributárias - exceção feita ao Territórios (que, no momento, não existem, mas que são de iniciativa privativa do Presidente da República, ex vi do art. 61, §1°, in fine, da CF) - é ampla, cabendo, pois, a qualquer memoro ao Legislativo, ao Chefe do Executivo, ao cidadãos etc." (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 5a ed., Malheiros, 1993, p. 176).
Por fim, é importante notar que ao expedir o ato ora recorrido o Presidente desta Casa Legislativa agiu de modo formalmente adequado, já que de fato a Lei Orgânica Municipal prescreve a competência privativa do Prefeito para impulso inicial de projetos de lei que disponham sobre "concessão de isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas de crédito tributários" (inciso V do artigo 44). Porém, há que se considerar que as atribuições da Presidência passam, necessariamente, pela preservação das funções e prerrogativas do Poder Legislativo e pela guarda, em seu âmbito de atuação, da Constituição Federal, tanto assim que o próprio precedente regimental em que se baseia o ato recorrido refere-se à hipótese em que "o processo legislativo seja deflagrado por Vereador e o objeto normativo da matéria contemple assunto que, por força do mandamento constitucional, seja de iniciativa privativa do Prefeito " (grifou-se). Ora, não há "mandamento constitucional" que respalde as disposições pertinentes previstas na LOM. São estas que colidem com as normas constitucionais em vigor, daí a imperiosidade de sua alteração e, enquanto tal não se opera, de meaiaas que preservem as competências do Poder Legislativo, ao invés da adoção da conduta contrária, sob a égide da mera presunção de validade das normas (porque ainda não judicialmente declaradas inconstitucionais).
E não se diga que a iniciativa seria reservada ao Chefe do Executivo em razão da repercussão das medidas tributárias na ordem orçamentaria, pois já prevalece também o entendimento de que a bastaria adiar-se a eficácia da medida para o exercício seguinte, de forma a que as novas Leis de diretrizes orçamentarias e do orçamento anual compatibilizem-se com a nova ordem tributária. Nesse sentido, vale transcrever as lições de Kyioshi Harada:
Orçamento, na opinião unânime dos autores - aliás, isto está dito na nossa carta magna - é lei que contém previsão de receitas e fixação de despesas, programando a vida económica e financeira do Estado, por um certo período de tempo. É lei de natureza concreta. Integra objeto de Direito Financeiro, que nada tem a ver com a relação jurídica entre Estado e contribuintes, própria da norma tributária, que se caracteriza pela generalidade e abstração. O destinatário imediato da norma orçamentaria ou de Direito Financeiro não é o particular, mas o agente público, ao passo que, o destinatário imediato da norma tributária ou de Direito Tributário é o contribuinte ou o responsável tributário."
"Não há prescrição de iniciativa do Executivo ou de iniciativa privativa do Presidente da República em matéria tributária a não ser em relação a Territórios, conforme letra b do inciso II do § 1° do art. 61 da CF, onde se refere à matéria tributária e orçamentaria, circunstância que, por si só, revela tratar-se de coisas distintas.
Assim, quando o Legislativo toma iniciativa de lei em matéria tributária descabe falar em vício de inconstitucionalidade formal, isto é. em usumacão de competência privativa do Executivo no que tange à deflagração do processo legislativo." (Boletim de Direito Municipal n° 4/93, Editora NDJ, São Paulo, pp. 429 e ss.) Por tais motivos, venho requerer a V.Exa. se digne reconsiderar a decisão, determinando a regular tramitação do Projeto de Lei, ou, caso assim não entenda, que remeta a questão à apreciação do Plenário, como determina a norma regimental pertinente.
Vereadora ASPÁSIA CAMARGO
Observações:
Comissões a serem distribuidas 01.:Comissão de Justiça e Redação