RECURSO
Rio de Janeiro, 5 de Julho de2011






Eliomar de Souza Coelho, Líder do PSOL, brasileiro, solteiro, Vereador pela 8a legislatura desta Casa, na forma do art. 194, § 2°, vem por este instrumento, interpor recurso em face da decisão do Presidente, Ver. Jorge Felippe, publicada às fls. 61 do Diário da Câmara Municipal do dia l de julho de 2011, que rejeitou o requerimento n° 1296/2011 de autoria deste Vereador.




Dos Fatos:

Em 28 de junho de 2011, este Vereador apresentou à Mesa Diretora, obedecidos os requisitos regimentais concernentes ao número de assinaturas de apoiamento, apresentação de comprovação de fato determinado, requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, com o objetivo de apurar indícios de irregularidades e prática de crime de abuso de autoridade, entre outros, promovidos por agentes públicos municipais.
Em despacho exarado pelo Senhor Presidente, Vereador Jorge Felippe, Sua Excelência determinou a restituição do requerimento ao autor, alegando que, em virtude da solicitação de retirada da assinatura interposta pelos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Carlinhos Mecânico, Dr. Eduardo Moura e Elton Babú, o mesmo deixou de atender às normas regimentais na forma do Art. 194, inciso I do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
O fundamento alegado pelos Vereadores supra citados para a retirada de suas assinaturas é o item 4 do Precedente Regimental n° 46 firmado na 4a Sessão Legislativa da 7a Legislatura.

Da Ilegalidade:
Inicialmente, insta salientar, que o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em seu artigo 196 é taxativo ao determinar:
Art. 196 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.
§ ° - 2 As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição subscrita.
Destarte, não resta qualquer dúvida quanto à impossibilidade de retirada daquelas assinaturas, poi força do citado dispositivo regimental.
De outra sorte, não poderia a mesa Diretora preterir o contido no artigo 387 do Diploma regimental, acrescentando dispositivo de exceção ao caput daquele artigo por via de Precedente Regimental. O artigo 290 do Regimento Interno estabelece in verbis "Os casos não previstos neste Regimento interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas soluções a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos." grifo nosso.
Assim, há que se ter clareza, com base na mas comezinha técnica de hermenêutica que o legislador ao elaborar o texto regimental, não teve a menor dúvida quanto a necessidade de impedir que influências posteriores, quer dos próprios membros dessa Edilidade, quer do Poder Executivo demovam os Vereadores de suas convicções estabelecidas quando da análise e firma de proposições de todas as naturezas.
Ademais, beira a ingenuidade supor que uma pessoa civilmente capaz, - categoria em que se encontram os Vereadores - não pode ser responsabilizada pelos documentos por ele assinados e que constituem ato jurídico perfeito, na forma do artigo 104 do Código Civil Brasileiro.
Resta comprovado, por fim, que o referido Precedente Regimental falece do princípio da legalidade, visto que, se assim compreendido afrontaria o supra citado dispositivo regimental, revogando in totum o §2° do artigo 196 do Regimento Interno.
Com efeito, considerando a boa técnica do direito, bem como o princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição da República, data vênia o entendimento do Sr. Presidente não merece prosperar por contrariar diretamente dispositivo regimental.



Do Pedido:
1. A oitiva da Comissão de Justiça e Redação desta Casa;
2. A desconsideração dos ofícios dos Senhores Vereadores com o pedido de retiradas das
assinaturas, por sua manifesta ilegalidade;
3. O deferimento do Requerimento de Instalação de n° 1296/2011.

Plenário Teotônio Vilella, 5 de julho de 2011.

Eliomar Coelho
Vereador - PSOL

LEGISLAÇÃO CITADA


REGIMENTO INTERNO
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Capítulo I

Disposições Preliminares (arts.193 a 200)

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Art. 194 - Serão restituídas ao autor as proposições:

I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;

(Ver Parecer nº 09/97-FACB da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal)

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 36

1. Nos termos do art. 194, I, do Regimento Interno, os projetos legislativos impróprios, de comando autorizativo, assim compreendidas as proposições emanadas desta Casa de Leis que concedam autorização ao Poder Executivo, que por força do disposto no art. 71, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município, sejam da iniciativa privativa do Prefeito, serão restituídos aos autores por serem manifestamente inconstitucionais.

2. Serão remetidos ao arquivo os projetos autorizativos em tramitação, incluídos ou não na pauta da Ordem do Dia Semanal, que não disponham de parecer da Comissão de Justiça e Redação ou tenham recebido parecer de inconstitucionalidade

( DCM nº 85, de 11 de maio de 2006, página 10 ).

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 37

1. Afora a flagrante inconstitucionalidade enunciada no Precedente Regimental nº 36, incorrem também no mesmo vício legiferante, inscrito no inciso I do art. 194 do Regimento Interno, os projetos legislativos de conteúdo substantivo coercitivo de indubitável inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade, porquanto:

a) o processo legislativo seja deflagrado por Vereador e o objeto normativo da matéria contemple assunto que, por força do mandamento constitucional, seja de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora, respectivamente, a teor do art. 71, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município e do seu art. 55, inciso IV;

a) o processo legislativo seja deflagrado por Vereador ou Comissão Permanente ou Temporária e o objeto normativo da matéria contemple assunto que, por força do mandamento constitucional, seja de iniciativa privativa do Prefeito ou da Mesa Diretora, a teor do art. 55, inciso IV, art. 71, incisos I e II, e art. 107 da Lei Orgânica do Município;

(Nova Redação dada pelo Precedente Regimental nº 48/2009)

b) a propositura contenha campo de aplicação extravagante à competência municipal elencada no art. 30 da Lei Orgânica do Município, ressalvadas as competências suplementar e concorrente emanadas da Constituição da República; ou

c) não apresentem os requisitos exigidos pelo art. 222 do Regimento Interno e a conformação normativa disciplinada na Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 51, de 28 de agosto de 2001 (elaboração, redação e alteração das leis municipais).

2. A partir da publicação deste Precedente Regimental, serão restituídos aos autores os projetos legislativos apresentados à Mesa que possuam a pecha de inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade consoante a interpretação descrita no item 1.

3. Os projetos legislativos em tramitação que também estejam incursos na interpretação dada pelo item 1, serão encaminhados ao arquivo com base no art. 194, I, do Regimento Interno, conquanto não contenham parecer da Comissão de Justiça ou Redação ou tenham recebido parecer de inconstitucionalidade ou anti-regimentalidade.

( Publicado no DCM nº 95, de 25/05/2006, páginas 5/6)

( Ver também o Precedente Regimental nº 38/2006 )

II - que, aludindo a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, não tragam em anexo a transcrição do dispositivo aludido;

III- quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;

IV - quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo as referidas no art. 197 e as de autoria do Prefeito;

V - que infrinjam o disposto no art. 219, § 4º .

§ 1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

§ 2º - Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente de devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, no prazo de dois dias úteis após a publicação.

Art. 195 - Proposições subscritas pela Comissão de Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de anti-regimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Art. 196 - Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.

§ 1º - As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

§ 2º - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

§ 3º - O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

§ 4º - Quando a fundamentação for oral, seu autor deverá requerer a juntada das respectivas notas taquigráficas ao projeto.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 17/99

1. Os projetos apresentados à Mesa que façam menção a "Justificativa da Tribuna" não sofrerão despacho de encaminhamento às comissões permanentes, enquanto não se fizer a juntada das notas taquigráficas.

2. O autor da proposição mencionada no item acima disporá do prazo de cinco sessões ordinárias para cumprir o disposto no art. 196, § 4º do Regimento Interno, cabendo-lhe anexar ao seu requerimento cópia das transcrições das notas taquigráficas relativas à fundamentação oral.

3. Findo este prazo, cumprida a disposição regimental, o projeto iniciará a sua tramitação.

4. Não havendo o cumprimento do prazo regimental o projeto será restituído ao autor nos termos do art. 194, inciso I, por anti-regimentalidade.

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Seção III

Dos Precedentes Regimentais (arts.290 e 291)


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Art. 290 - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas soluções a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

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Título XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 387 a 392)


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Art. 387 - O Regimento Interno da Câmara Municipal somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de resolução.

§ 1º - O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno sofrerá duas discussões obrigatórias em que permanecerá na Ordem do Dia, para recebimento de emendas, no mínimo por cinco sessões, obedecendo, no mais, ao rito a que estão sujeitos os projetos em regime de tramitação ordinária.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 40

1. Para efeito das disposições previstas no § 1º do art. 387 do Regimento Interno, no cômputo das sessões em que o projeto de resolução deverá permanecer na Ordem do Dia para recebimento de emendas, observar-se-á:

1.1. Nos projetos que contenham os respectivos pareceres, a contagem dar-se-á pelo número de sessões realizadas em que conste a matéria na pauta, independente de sua anunciação pela Presidência dos trabalhos;

1.2 Nos projetos que estejam pendentes de parecer, a contagem aguardará a anunciação da matéria e o oferecimento do parecer, para que seja contado, a partir daí, o número de sessões necessárias.

1.2 Nos projetos que estejam pendentes de parecer da Comissão de Justiça e Redação, a contagem aguardará a anunciação da matéria e o oferecimento do parecer, para que seja contado, a partir daí, o número de sessões necessárias.(NR)

(Nova redação dada pelo Precedente Regimental nº 41/3ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura)

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PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 46



4ª SESSÃO LEGISLATIVA – 7ª LEGISLATURA

Considerando que na praxe do processo legislativo a assinatura do Vereador em qualquer proposição ou outro documento (parecer, ata) constitui aquiescência ou concordância do signatário com o teor do texto;

Considerando que nesses documentos e proposições, quando possuem duas ou mais páginas, habitualmente, os Vereadores que sejam autores, co-autores, pareceristas ou que apenas põem suas assinaturas de apoiamento ou de membro de comissão não costumam rubricar cada um dos lados das folhas impressas;

Considerando que somente quando essas folhas ou páginas contêm as rubricas do subscritor é que se pode afirmar incisivamente que o Vereador signatário tem conhecimento completo e absoluto de todo o texto, sendo, neste caso, indubitável o seu assentimento;

Considerando que essa premissa conduz ao axioma da interpretação do § 2º do art. 196 do Regimento Interno desta Casa de Leis, no sentido de que as assinaturas de apoiamento, por extensão, também, as de co-autoria, não podem ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa, diga-se quando todas as páginas estiverem rubricadas pelo Vereador signatário;

Considerando que, em caso contrário, ou seja, quando uma ou mais páginas do texto, não apresentar a respectiva rubrica, deixa dúvida quanto ao consentimento integral da matéria;

Considerando que é aceitável que o Vereador possa desconsiderar a sua assinatura quando todas as folhas ou páginas não estiverem rubricadas, porque se admite, neste caso, que ele não fez a leitura integral e, por isso, não tenha tido o pleno conhecimento do texto no momento que assinou o documento ou a proposição;

Considerando o expediente, sem numeração, publicado nesta edição do Diário da Câmara Municipal, subscrito pelos Senhores Vereadores Alexandre Cerruti; Luiz Humberto; Paulo Cerri; Rosa Fernandes e Wanderley Mariz, solicitando a elaboração de precedente regimental sobre esse assunto;

Considerando que cabe ao Presidente interpretar as disposições estatutárias, consoante os termos do parágrafo único do art. 290 do Regimento Interno;

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são reservadas pelas normas internas desta Casa de Leis, estabelece o seguinte:


PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 46

1. Por via de regra, afora a respectiva assinatura na página final do texto, em todas as demais páginas impressas das proposições legislativas elencadas no art. 193 do Regimento Interno, bem como nos pareceres e atas das comissões, é recomendável que elas sejam rubricadas pelo autor ou pelos membros da comissão e, se for a hipótese, pelos co-autores e pelos signatários do apoiamento.

1.1 Não são necessárias rubricas nas folhas que integrem a justificativa das proposições e naquelas que acompanhem a matéria a título de legislação citada e outros documento anexos.

1.2 No caso das comissões, o voto em separado registrará apenas a assinatura do seu prolator (es) e a respectiva rubrica nas demais páginas.

2. Não é admitida a retirada de assinatura em proposições, pareceres e atas apresentados com a conformação prevista no item 1 deste Precedente Regimental, após serem entregues à Mesa Diretora.

3. As proposições, pareceres e atas subscritos pelos Senhores Vereadores que, porventura, não contenham suas rubricas, em todas as páginas que os compõem, não serão restituídos pelo Presidente da Câmara Municipal, por não caracterizar esta situação compleição anti-regimental, salvo nos casos indicados no subitem 4.3 deste Precedente Regimental.

4. Ocorrendo a apresentação de matéria legislativa que contenha determinada assinatura ao final do texto, contudo não sejam rubricadas, pelo mesmo subscritor, as demais páginas, total ou parcialmente, é facultado ao Vereador desconsiderar a sua assinatura na proposição, parecer ou ata, se entender que não teve pleno conhecimento do texto, desde que assim o requeira, por ofício, ao Presidente da Câmara Municipal até o dia seguinte à publicação, observado o disposto no subitem 4.2.

4.1 Expirado esse prazo e sendo silente o Vereador signatário, implicará na sua concordância tácita com o texto publicado, não lhe sendo permitida a partir de então a retirada de sua assinatura.

4.2 Para as proposições ou pareceres que dispensem a publicação antes da votação da própria matéria ou de projeto a ele pertinente, o prazo final para manifestação do subscritor será encerrado no momento que for anunciada a matéria ao Plenário, ainda que não tenha transcorrido o interstício previsto in fine do item 4.

4.3 Nos casos de proposição legislativa, dependente de número mínimo de subscrição de apoiamento, se, com a retirada de assinatura, esse limite não for alcançado, o Presidente da Câmara Municipal a devolverá ao primeiro signatário por anti-regimentalidade.

5. A eficácia deste Precedente Regimental dar-se-á a partir da sua publicação.


Gabinete da Presidência, 26 de maio de 2008.

Vereador ALOÍSIO FREITAS

Presidente

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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Institui o Código Civil.

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Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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CAPÍTULO V

DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Seção I

DO DISTRITO FEDERAL

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº 8.448, de 1992)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

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Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20111101114AutorVEREADOR ELIOMAR COELHO
Protocolo074187/2011Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada 07/05/2011Despacho 07/06/2011
Publicação 07/12/2011Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 42 a 47 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconHide details for RECURSO EM FASE DA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE REJEITOU O REQUERIMENTO Nº 1296/2011 => 20111101114RECURSO EM FASE DA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE REJEITOU O REQUERIMENTO Nº 1296/2011 => 2011110111407/12/2011Vereador Eliomar Coelho
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20111100022 => VEREADOR ELIOMAR COELHO => Deferido08/18/2011
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação Nominal => 20111100022 => VEREADOR ADILSON PIRES => Aprovado08/24/2011
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20111100022 => Recurso => Encerrada08/24/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20111100022 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Recurso => Parecer: Verbal - Em Plenário, pelo acolhimento 08/24/2011
Blue right arrow Icon Votação => 20111100022 => Recurso => Não houve quorum08/24/2011
Unacceptable Icon Votação => 20111100022 => Recurso => Rejeitado (a) (s)08/26/2011
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação Nominal => 20111100022 => VEREADOR ADILSON PIRES => Aprovado, Requerimento de Votação Nominal => 20111100022 => VEREADOR TIO CARLOS => Aprovado, Requerimento de Votação Nominal => 20111100022 => VEREADORA TERESA BERGHER => Aprovado08/26/2011




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