EMENTA:
RECURSO SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 906/2001 DESTINADA A APURAR DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES, CRIME CONTRA O CONSUMIDOR E EVASÃO FISCAL, DAS CONSOLIDADORAS, AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, OPERADORAS, CLUBES DE VIAGENS E AFINS.
RECURSO
Nº
Rio de Janeiro,
29
de
Agosto
de
2002
Rio de Janeiro,
29
de Agosto de 2002.
RECURSO
A Comissão Parlamentar de Inquérito, instituída pela
Resolução n.' 906/2001
destinada a
"apurar denúncias de irregularídades, crime contra o consumidor e evasão fiscal, das consoUdadoras, agencias de viagens e turismo, operadoras, clubes de viagens e afins",
vem interpor
RECURSO
junto a Presidência da CMRJ em virtude do pronunciamento "Atos e Despachos do Presidente" publicado no DCM de 28 de Agosto do presente, expediente de 19.08.2002.
A princípio cabe aqui informar que tanto a Presidência desta CPI, bem como todos os seus membros, ficaram surpresos com tal pronunciamento, visto o fato de que esta Comissão teve o cuidado e destreza de procurar a Diretoria de Comissões desta Casa, órgão encarregado de suprir necessidades das Comissões Parlamentares de Inquérito, para esclarecer dúvidas no que tange a prazos e afins, já que tal dúvida já nos era conhecida.
Corroboramos com a Presidência quando da afirmação de que
"prazo adicional contínuo"
é o que não admite interrupção, entretanto, somos veementemente contrários quando do entendimento da não suspensão do mesmo durante o período de férias, ou seja, do recesso legislativo.
Em virtude da omissão do Regimento Interno desta Casa de Leis no que diz respeito a prazos, esta CPI buscou fontes auxiliares legais, que pudessem não só diluir dúvidas, mas também esclarecer mal entendidos.
Mesmo considerando a independência do Poder Legislativo (art. 2° CRFB) e a autonomia político administrativa do município (art. 18 CRFB) esta CPI acredita que não pode esta Câmara de Vereadores ir de forma contrária ao disposto na Legislação Federal, já que Segundo o próprio Código de Processo Civil vigente, em seu art. 179, prevê a suspensão do curso do prazo em função da superveniência de férias.
Em nossa dúvida sobre o assunto, procuramos nós outras opiniões que confrontassem e enriquecesem esta discussão. Em nossa pesquisa, constatamos que a doutrina majoritária fortalece a posição de suspensão dos prazos em virtude férias. Em seus ensinamentos, a Enciclopédia Saraiva de Direito esclarece aue Prazo Contínuo é:
'Prazo Contínuo
Assim se entende o lapso de tempo que corre sempre, sem se interromper computando-se nele dias úteis e os feriados. Dispõe o art.ll8 do CPC que o prazo é continuo, não se interrompendo nos feriados. O curso do prazo suspende-se:
a) pela superveniênáa deferias;
o que lhe
sobejar recomeçará a correr no primeiro dia útil seguinte
ao termo das férias (CPC, art. J79); e
b) por obstáculo causado pela parte ou se
ocorrer qualquer das hipóteses do art. 265, I e III, casos
em que o prazo será restituído por tempo igual ao que
faltava para a sua complementação.
c)
Citando ainda como doutrina, a obra de Plácido e Silva,
Vocabulário Jurídico,
em suas página 411, disponível na Biblioteca da CMRJ, esclarece que "...
Prazo contínuo, em regra, nele não se atende a qualquer restituição de prazo, salvo em casos em que a própria lei prescreva exceção. Assim por exemplo, os obstáculos judiciais criados ou provocados pela parte,
a superveniêncía deferias...".
Visto o disposto nos argumentos acima, bem como a grande necessidade de justiça que alude tal fato investigado por esta CPI, requeremos que a Presidência modifique sua posição anterior e aceite a entrega do Relatório Final, publicando-o e tomando as providências cabíveis ao assunto, já que aos olhos desta Comissão, bem como da doutrina majoritária, não ocorreu intempestividade alguma
Sem mais, mui respeitosamente.
LUCINHA Prof. UOSTON
Vereadora Presidente Vereador Relator
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20021101101
Autor
VEREADORA LUCINHA, VEREADOR PROF.UOSTON
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas:
Entrada
08/29/2002
Despacho
09/02/2002
Publicação
09/03/2002
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
1 A 3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
01101/2002
RECURSO SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 906/2001 DESTINADA A APURAR DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES, CRIME CONTRA O CONSUMIDOR E EVASÃO FISCAL, DAS CONSOLIDADORAS, AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, OPERADORAS, CLUBES DE VIAGENS E AFINS. => 20021101101
09/03/2002
Vereadora Lucinha,Vereador Prof.Uoston
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