Sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Excelência providências no sentido de fazer publicar o Parecer Normativo nº5 de autoria da Comissão de Justiça e Redação, que visa padronizar as proposiçõesque serão incluídas na Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010 - referentes a inclusão de Datas Comemorativas no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
Aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Vereador Roberto Monteiro
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
Parecer Normativo nº 5/2010
Dispõe sobre a redação de proposições legislativas que visem, exclusivamente, a inclusão de datas no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro, consolidadas através da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010.
Cabe ressaltar que compete ao Poder Legislativo Municipal somente a inclusão de datas e eventos no Calendário Oficial, sendo considerada invasão de competência os dispositivos normativos que venham a imputar ao Poder Executivo ações e atribuições cujas execuções sejam de âmbito exclusivamente administrativas por parte deste Poder.
A Comissão de Justiça e Redação, cuja a competência é descrita no art. 69,I,c do Regimento Interno, apresenta o Parecer Normativo em tela, tendo como princípio basilar, nortear a elaboração de proposições legislativas cujo teor seja a inclusão de datas e eventos no Calendário Oficial da Cidade.
A consolidação da matéria foi realizada por esta Casa de Leis no ano de 2009, e sancionada pelo Poder Executivo, atingindo sua plena eficácia em janeiro de 2010.
Iniciados os trabalhos de consolidação, a Comissão de Justiça e Redação foi consultada a respeito de sua elaboração, e a recomendação aos autores foi a de que se mantivessem fieis ao disposto no texto da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, que em seu art. 12 orienta a iniciativa de proposições que consistam na reunião em codificações e consolidações matérias conexas ou afins.
Durante o transcorrer dos trabalhos, foram detectados incongruências de ordem técnico-legislativa, sem que os mesmos pudessem ser solucionados na ocasião, pois o art.12, §2º da referida Lei Complementar comanda a preservação do conteúdo normativo original, não permitindo alterações ou subtrações.
“Art.12 ......
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pelo ordenamento constitucional vigente; ou
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
..............”
Desta forma, algumas das Leis antigas consolidadas no texto apresentavam conteúdo diverso do que propõe o art.1º da Lei nº 5.146/2010:
“Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às datas comemorativas, eventos e feriados do Município do Rio de Janeiro, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.”
Entretanto, as Leis que continham dispositivos normativos diversos do proposto pelo art. 1º da consolidação foram inseridas na mesma por serem conexas ou afins.
Por fim, visando a dirimir distorções de ordem técnico-legislativa, e tendo em vista as novas proposições relativas à matéria, a Comissão de Justiça e Redação concluiu por estabelecer uma redação padrão para as proposições a serem apresentadas daqui por diante, evitando, assim, emendas que, inevitavelmente, retardariam a tramitação dos projetos.
Desta forma seguem os modelos sugeridos:
Exemplo 1:
PROJETO DE LEI
Inclui o Dia do Imigrante Japonês no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.
Autor: Vereador
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída, no §6º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa:
· Dia do Imigrante Japonês, a ser comemorado anualmente no dia 18 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, ...... de ...... de .......
Exemplo 2:
PROJETO DE LEI
Inclui a Semana do bairro de Copacabana no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.
Autor: Vereador
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído, no §7º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, o seguinte evento:
· Semana do bairro de Copacabana, a ser comemorada anualmente no período de 6 a 12 de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, ...... de ...... de .......
Vereador
Exemplo 3:
PROJETO DE LEI
Inclui a Corrida da Primavera e Caminhada pela Paz no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.
Autor: Vereador
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído, no §9º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, o seguinte evento:
· Corrida da Primavera e Caminhada pela Paz, a ser realizada anualmente no quarto domingo do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, ...... de ...... de .......
Vereador
Exemplo 4:
PROJETO DE LEI
Inclui a semana da Poesia no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.
Autor: Vereador
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído, no §9º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, o seguinte evento:
· Semana da Poesia, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, ...... de ...... de .......
Vereador
OBS: O ordenamento dos §§ do art. 6º da Lei 5.146/2010, devem observar a numeração do respectivo mês da data comemorativa ou de realização do evento:
· Mês de janeiro - mês 1 - § 1º do art. 6º
· Mês de fevereiro - mês 2 - § 2º do art. 6º
· Mês de março - mês 3 - § 3º do art. 6º
(...)
· Mês de dezembro –mês 12-§ 12do art. 6º
Logo, tendo em vista a apresentação do parecer normativo em questão, e havendo em tramitação, projetos cuja forma seja diversa do disposto neste parecer, solicitamos ao Excelentíssimo Senhor Presidente as devidas providências, no sentido de retornar as proposições legislativas dissonantes à esta Comissão para as adaptações e correções de ordem técnico-legislativa pertinentes.
Sala da Comissão, 25 de maio de 2010.
Vereador Roberto Monteiro
Presidente -CJR
Vereador Jorge Pereira Vereador Luiz Carlos Ramos
Vice- Presidente -CJR Vogal – CJR