DISPÕE SOBRE A GRAFIA E A REDAÇÃO DE PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Tendo em vista a necessidade de dotar a redação dos projetos de lei elaborados pela Câmara da precisão de que se devem revestir os diplomas legais derivados de sua atividade, a Comissão de Justiça e Redação decidiu estabelecer, para vigência durante o mandato de seus atuais componentes, uma redação-padrão para os projetos mais freqüentes na produção dos Senhores Vereadores, visando a evitar a apresentação de emendas que retardem sua tramitação e a realização de despesas com datilografia e publicação de seus textos, bem como a assegurar a dispensa de redação-final dos projetos, o que apressará a preparação do respectivo autógrafo. A redação-padrão abrangerá aspectos a seguir descritos.
1 - DA REDAÇÃO DA EPÍGRAFE
Em todos os projetos de lei e epígrafe conterá a expressão decreta em seguida à menção à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, considerando-se que na própria sanção das proposições oriundas da Câmara o Poder Executivo faz assinalar, em obediência a antiquíssima tradição de elaboração legislativa, que a vontade do Executivo se soma `aquela manifestada pelo legislativo. É presente em toda a lei a proclamação exordial do Prefeito.
“Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.”
Assim, pois, a epígrafe dos projetos será constituída pela frase:
“A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:”
2 – DA NUMERAÇÃO E TITULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
Os artigos virão em enunciação ordinal até o nono e em seqüência cardinal a partir do artigo 10, após a transcrição, abreviada, da palavra artigo. Assim: Art. 1º, Art. 2º......Art. 10, Art. 11, Art. 12.......
Quando o artigo contiver um só parágrafo este será referido por inteiro, com iniciais maiúsculas. Assim:
Parágrafo Único:..........
Se tratar de seqüência com mis de um parágrafo, estes serão alinhados com o seu símbolo gráfico. Ou seja: § 1º; § 2º, § 3º, e assim sucessivamente.
Os incisos serão grafados em algarismos romanos, em seqüência ao caput do artigo ou ao parágrafo que os estabelece.
As alíneas serão grafadas com letra minúscula, obedecendo à seqüência do alfabeto, e seguidas de parênteses de fechamento.
Os itens e subitens serão grafados com algarismos arábicos, seguidos de ponto e do texto.
Os artigos e parágrafos serão iniciados com maiúscula e finalizados com ponto.
Os incisos, alíneas, itens e subitens serão iniciados com minúscula e encerrados com ponto-e-vírgula, se a enunciação deles tiver seqüência. Após o último item ou subitem, o texto será finalizado com ponto.
3 – DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E DA REVOGATÓRIA
A cláusula de vigência e revogatória conterá o verbo ter no futuro. Assim:
“Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
4 – DA REFERÊNCIA AO LOCAL E DATA DE APRESENTAÇÃO DA
PROPOSIÇÃO
Precedendo à assinatura dos projetos de lei assim como a dos projetos de resolução, requerimentos e demais proposições em que isso for pertinente, será consignado o nome do Plenário da Câmara: Teotônio Villela, homenagem que a Cidade, através de seu Poder Legislativo, prestou a esse inesquecível brasileiro.
5 – DA GRAFIA DOS NUMERAIS
Em simetria com a Constituição da República e a Lei Orgânica do Município, os numerais, à exceção dos casos de menção a datas e números de Atos Legislativos ou Normativos ou de endereços, devem ser grafados por extenso, tanto ao caso de números inteiros como de frações ordinárias ou decimais.
Exemplo errado:
Art. 1º - O Conselho terá 4 (quatro) membros e será instalado em 30 (trinta) dias.
Exemplo certo:
Art. 1º - O Conselho terá quatro membros e será instalado em trinta dias.
Na grafia de datas, tanto no texto interno das proposições como no que precede à assinatura, os números de 1 a 9 serão grafados sem zero a precedê-los, vício que atualmente infesta o serviço público e documentos da sociedade civil.
Exemplo errado:
Sala das Comissões, 07 de agosto de 1990.
Exemplo certo:
Sala das Comissões, 7 de agosto de 1990.
6 – DA REDAÇÃO DE PROEJTOS DE FREQÜÊNCIA COMUM
6.1 - Dos projetos de designação de logradouros e bens públicos
Noa projetos de lei destinados à atribuição de nomes a logradouros públicos, unidades da rede municipal de ensino público e da rede municipal de assistência médico-hospitalar e outros bens públicos, cuja denominação se situe na competência do Legislativo, a redação indicará o comando, a determinação que se estabelece, já que a consumação da vontade legislativa depende de ato do Executivo.
As fórmulas “dá-se o nome de.....” “fica dado o nome de......” a este ou àquele bem não produzem efeito imediato, por quanto há procedimentos, tanto normativos como de providências materiais, que dependem do Poder Executivo. O projeto aprovado pela Câmara pode dar nome a uma escola, a uma rua, a uma praça ou a um posto de saúde, mas cabe ao Poder Executivo editar o respectivo decreto, colocar a placa respectiva e incorporar a designação dada ao glossário de denominações dos bens e instituições oficiais.
Portanto, a redação dos projetos deverá considerar os exemplos a seguir, um dos quais – o da designação de logradouros públicos – incorpora a menção a uma lei em vigor, de autoria do nobre Vereador Américo Camargo.
Quando se cogitar da denominação de logradouro público, o projeto fará menção sucinta, entre parênteses, após o nome, à área de atividade e as datas de nascimento e passamento do homenageado.
Exemplo a
“A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - O Poder Executivo dará o nome de Dina Sfat (Atriz/1938-89) a um logradouro público do Município, de preferência na Zona Sul.
Art. 2º - Na execução desta Lei, o Poder Executivo observará o disposto na Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Exemplo b
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - O Poder Executivo dará o nome de Dina Sfat a uma unidade da rede municipal de ensino público.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Exemplo c
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - O Poder Executivo dará o nome de Dina Sfat a um Centro Integrado de Educação Pública-Ciep.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas s disposições em contrário.
6.2 – DOS PROJETOS DE CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Nas propostas de concessão de títulos honoríficos, a menção ao destinatário da homenagem será feita sem enunciação de qualquer forma de tratamento do gênero “Senhor”, “Digníssimo Senhor”, “Excelentíssimo Senhor” etc.
“Admitir-se-á, porém, menção à atividade, ao cargo ou função do homenageado, quando indispensável à sua identificação, respeitado o disposto na recomendação anterior.
Exemplos
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
a) Fica concedido o título de Cidadão Benemérito do Município do Rio de Janeiro ao compositor Joaquim dos Anzóis Carapuça;
b) Fica concedido o título de Cidadã Honorária do Município do Rio de Janeiro a Manuel Antonia da Silva Souza, Cônsul-Geral de Portugal no Rio de Janeiro.
6.3 – DOS PROJETOS DE CONCESSÃO DE RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA
Nos projetos de concessão de reconhecimento de utilidade pública, serão dispensáveis referências ao endereço da instituição e obrigatória a menção à sua sede e foro. As expressões “utilidade pública” e o nome da entidade serão grafados em minúsculas.
Exemplo:
Art. 1º - Fica considerada de utilidade pública a Associação dos Servidores da Secretaria Municipal de Abastecimento, com sede e foro no Município.”
(VER PARECER NORMATIVO Nº 6/2010)
6.4 - DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO
Nas proposições que façam referência a atividade, instituição ou bem do Município do Rio de Janeiro, será dispensável a menção “do Rio de Janeiro”, porquanto o Município e a Câmara só têm competência para legislar sobre o Município.
Ressalvam-se dessa disposição os casos em que essa menção seja indispensável ou necessária por integrar o título ou denominação legal, como nestes exemplos:
Exemplo 1:
“Art. 1º - Fica concedido o título de Cidadão Benemérito do Município do Rio de Janeiro...”
Exemplo 2:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro.”
O uso das expressões citadas é dispensável em casos como os destes exemplos:
Exemplo 1:
“Art. 1º - O Poder Executivo dará o nome de Fulano de Tal (Economista;1986-1990) a um logradouro público do Município do Rio de Janeiro (dispensável o texto grifado).
Exemplo 2:
“Art. 2º - Estão sujeitas às disposições desta Lei, todas as edificações licenciadas no Município do Rio de Janeiro na data da promulgação da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.” (dispensáveis ambos os trechos grifados).
7 – DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES NA COMISSÃO DE
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Até que o Regimento Interno disponha a respeito, atribuindo tal encargo à Secretaria-Geral da Mesa Diretora, serão devolvidos aos autores as proposições que não observarem o disposto neste Parecer Normativo, uma vez que a apresentação de emendas com esse fim pela Comissão de Justiça e Redação retardará a tramitação das proposições, em prejuízo de seus proponentes.
Sala da Comissão, 6 de agosto de 1990.
Vereador MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Vereador JORGE PEREIRA
Vice-Presidente
Vereador PAULO EMÍLIO
Vogal