DISPÕE SOBRE A REDAÇÃO DE PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E QUE OBJETIVAM O RECONHECIMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO.
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O reconhecimento de logradouros públicos é matéria própria de normatização por ato do Poder Executivo. O Dec. Nº 5625, de 27 de dezembro de 1985, estabelece, em seu art. 4º, que o ato de reconhecimento será precedido de vistoria local do órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos comprobatória da existência fática do logradouro e indicativa de seus pontos de referência, extensão, largura e demais características essenciais, que deverão constar do expediente a ser encaminhado ao Prefeito. Da decisão final destes requisitos, resultará o ato administrativo vinculado de reconhecimento do logradouro.
Portanto, o processo de reconhecimento do logradouro compõe-se não apenas do exame do mérito, mas principalmente em verificação dos requisitos discriminados. Em conseqüência, a forma de redação que vem sendo empregada por esta Egrégia Câmara não produz efeito imediato e está sendo motivo de permanente veto do Poder Executivo. Alguns projetos se apresentam determinativos (Ex.: “Fica reconhecido como logradouro público....”), enquanto outros são autorizativos (Ex.: “Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer como logradouro público...”).
Como é da competência privativa do Prefeito a execução de procedimentos normativos para editar o respectivo decreto que vai declarar como logradouro público o local mencionado no projeto de lei aprovado, a primeira forma de redação não produz efeito imediato e invade as atribuições do Poder Executivo, sendo, por isso mesmo, constantemente vetado; enquanto a segunda não necessita de autorização para o reconhecimento de um logradouro público. Neste caso, melhor seria que o reconhecimento fosse submetido ao Poder Executivo através de uma indicação legislativa.
Fato idêntico ocorre no caso de projetos de lei que visam denominar um logradouro púbico. O projeto aprovado pela Câmara pode dar o nome a uma rua, uma escola, um posto de saúde, etc., mas cabe ao Poder Executivo editar o respectivo decreto, colocar a placa respectiva e incorporar a designação ao glossário de denominação de bens e instituições municipais.
A Comissão de Justiça e Redação considera que a melhor forma para redigir o projeto de lei que visa o reconhecimento de um logradouro público será, portanto, seguir a orientação já aprovada (Parecer Normativo nº 1/89, DCM de 8/8//90) para a redação de projetos de lei que objetivam denominar um logradouro público. Isto é, empregando o futuro jussivo, serão superados os obstáculos citados e não ocorrerá a invasão das atribuições privativas do Poder Executivo, sendo-lhe dada a oportunidade de encaminhar a proposta ao órgão competente que procederá aos rigores do Decreto nº 5625/85, e cumprindo as exigências da lei. Por outro lado, o objetivo do legislador será mais rapidamente alcançado, pois não estará exposto como atualmente ao permanente veto do Poder Executivo.
Desta forma, a redação dos projetos de lei que visam o reconhecimento de um logradouro público deverá considerar os exemplos a seguir:
EXEMPLO 1
RECONHECE COMO LOGRADOURO PÚBLICO A ÁREA QUE MENCIONA NO PROJETO DE ALINHAMENTO Nº...........NO BAIRRO DE BANGU.
AUTOR:
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - O Poder Executivo reconhecerá como logradouro público a rua constante do Projeto de alinhamento nº.........que começa à rua..............nº...........e termina à Rua............. nº...........no bairro de Bangu, jurisdição da XVII Região Administrativa.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Teotônio Villela, de de 199
Vereador
JUSTIFICATIVA
EXEMPLO 2
RECONHECE COMO LOGRADOURO PÚBLICO, SOB A DENOMINAÇÃO DE PRAÇA.................A ÁREA QUE MENCIONA,NO BAIRRO DO ESTÁCIO.
AUTOR:
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - O Poder Executivo reconhecerá como logradouro público as praças existentes na confluência das ruas........e........... no bairro do Estácio, jurisdição da III Região Administrativa.
Art. 2º - O Poder Executivo dará o nome de Praça..........ao logradouro público a ser reconhecido, observando o disposto na Lei nº 20, de 3 de outubro de 1977.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Plenário Teotônio Villela,. de de 199
Vereador
JUSTIFICATIVA
Sala das Comissões, 26 de agosto de 1991.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Vereador JORGE PEREIRA
Vice-Presidente
DECRETO Nº 5625 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE LOGRADOUROS
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº ½.524/85, decreta:
Art. 1º - O reconhecimento de logradouros mediante decreto do Prefeito constitui mero ato de identificação de um elemento fático da Cidade, podendo ser solicitado por qualquer interessado.
Art. 2º - O ato de reconhecimento de logradouro não importa em transmissão de posse ou propriedade particular para o Município, não gerando direito à indenização, não implica na transferência de qualquer dever do loteador para o Poder Público, não constituindo aceitação de obras, nem dispensa os responsáveis das obrigações previstas na legislação.
Art. 3º - A prestação de serviços públicos solicitados pela comunidade local e o reconhecimento dos respectivos logradouros independerão da regularização urbanística ou registrária.
Art. 4º - O ato de reconhecimento será precedido de vistoria local do órgão competente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, comprobatória da existência fática do logradouro e indicativa de seus pontos de referência, extensão, largura e demais características essenciais, que deverão constar do expediente a ser encaminhado ao Prefeito.
Parágrafo único – Tratando-se de loteamento irregular, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos ouvirá o Núcleo de Regularização de Loteamentos da Procuradoria Geral sobre o pedido de reconhecimento de logradouro e a denominação a ser atribuída a esse.
Art. 5º - Na atribuição de denominações a logradouros públicos, dar-se-á preferência às indicações legislativas e às solicitações das comunidades locais, observada legislação aplicável.
Art. 6º - São reconhecidos, na data de vigência deste Decreto, todos os logradouros que o tenham sido por decretos anteriores, sob qualquer forma, ficando doravante revogada a distinção entre reconhecimento definitivo, provisório, condicional e excepcional, mantidas as obrigações legais dos loteadores e demais responsáveis.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marcello Alencar - Prefeito do Município