PROJETO DE LEI1141/2011
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2012, compreendendo o:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Capítulo II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I
ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 20.503.276.982,00 (vinte bilhões, quinhentos e três milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais), de acordo com o seguinte desdobramento:

I - R$ 15.968.523.450,00 (quinze bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 4.534.753.532,00 (quatro bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.

Seção II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 20.503.276.982,00 (vinte bilhões, quinhentos e três milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:

I - R$ 12.490.031.409,00 (doze bilhões, quatrocentos e noventa milhões, trinta e um mil, quatrocentos e nove reais), do Orçamento Fiscal; e

II - R$ 8.013.245.573,00 (oito bilhões, treze milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 5º Do total da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, a parcela de R$ 8.051,00 (oito mil e cinqüenta e um reais), alocada na Unidade Orçamentária 4103 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC, está condicionada à aprovação do Projeto de Lei nº 789/2010, que "Dispõe sobre a criação e organização do Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização - COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC, e dá outras providências”.

Art. 6º Do total, ainda, da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, a parcela de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), alocada na Unidade Orçamentária 3603 – Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa do Município do Rio de Janeiro – FMAP, está condicionada à aprovação do Projeto de Lei nº 1099/2011, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa do Município do Rio de Janeiro – FMAP e dá outras providências”.

Art 7º Caso os Projetos de Lei de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei não sejam aprovados, as parcelas de R$ 8.051,00 (oito mil e cinqüenta e um reais) e de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficarão contingenciadas.

Art. 8º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.
Seção III
DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 9º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII, IX e X.

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 8º da Lei n.º 5.295, de 20 de julho de 2011 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012.


Seção IV
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 11. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, 17 de março de 1964, em seu artigo 43, § 1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º.

Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 12. O limite autorizado no art. 11 não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;

V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2011, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; e

VI - remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.



Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2011.

Art. 14. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.

Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo, serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

Capítulo III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Art. 15. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 148.463.011,00 (cento e quarenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e três mil e onze reais), conforme definido no Anexo V.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 17. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal à projetos culturais, nos termos da Lei n° 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,35% e no máximo 1,0% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 18. É fixado em R$ 1.716.432,00 (hum milhão, setecentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei n° 2.923, de 11 de novembro de 1999.

Art. 19. As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.

Art. 20. Poderão ser realizadas alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo, com vistas a conferir maior agilidade à máquina administrativa, desde que sem aumento da despesa prevista nesta Lei.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam o art. 232, inciso I da Lei Orgânica do Município e o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a promover a alienação de bens imóveis do Município com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.

Art. 24. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e incorporar recursos provenientes de operações de crédito destinadas à mobilidade urbana.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei n.º 5.295, de 2011.

Art. 26. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.

Art. 27. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 28. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts 27 e seu parágrafo único; 28 e seus incisos I e II e parágrafo único; 29 e seus incisos I e II; 30 e 31 da Lei n.º 5.295, de 2011.

Art. 29. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constante da Lei n.º 5.295, de 2011, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII , IX e X desta Lei.

Art. 30. O Poder Executivo abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2011, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2012, o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
DEMONSTRATIVO N° 1
INCISO IV DO § 2º DO ART. 10 DA LEI Nº 5.295/2011

MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA E PREMISSAS UTILIZADAS
DISPOSIÇÕES GERAIS

Para fins da estimativa das receitas orçamentárias para o exercício 2012, foram considerados o comportamento mensal da arrecadação nos três últimos exercícios; o comportamento mensal da arrecadação no primeiro semestre do exercício corrente; as circunstâncias de ordem conjuntural que possam afetar o desempenho de cada fonte de receita; a expectativa para o cenário macroeconômico; e as alterações na legislação, incluindo a renúncia de receita decorrente de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária tais como anistias, remissões, subsídios, créditos presumidos, concessões, isenções em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificações de base de cálculo.

A expectativa para o cenário macroeconômico utilizada no Projeto de Lei Orçamentária para 2012 está demonstrada no quadro a seguir. Esses parâmetros econômicos estão considerados no disposto nos anexos deste projeto de lei, que atualiza os anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais constantes da Lei N° 5.295 de 20 de julho de 2011 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2012.
EXPECTATIVA PARA O CENÁRIO MACROECONÔMICO


A Receita Total para o exercício 2012 foi estimada em R$ 20,503 bilhões. Sob a ótica das categorias econômicas, foram estimados R$ 18,354 bilhões para as Receitas Correntes e R$ 2,149 bilhões para as Receitas de Capital, que correspondem a 89,5% e a 10,5% da Receita Total, respectivamente. Desse total, R$ 15,969 bilhões correspondem ao Orçamento Fiscal e R$ 4,535 bilhões ao Orçamento da Seguridade Social. Sob a ótica das fontes de recursos, foram estimados R$ 17,280 bilhões de recursos do Tesouro e R$ 3,223 bilhões de recursos de Outras Fontes.

RECURSOS DO TESOURO

Os recursos do Tesouro Municipal, estimados em R$ 17,280 bilhões, compreendem Receitas Ordinárias Não Vinculadas, derivadas da arrecadação tributária própria, de transferências de outras esferas de governo e demais recursos próprios de natureza não tributária. Também se classificam neste item, as receitas de recursos próprios vinculados, inclusive Fundos Municipais, sendo destaque:

Receitas Tributárias – As Receita Tributárias, estimadas em R$ 7,337 bilhões, compreendem os impostos - ISS, IPTU, ITBI e IRRF - e as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos de competência do Município. Os valores foram estimados pela área tributária atendendo não somente à projeção dos parâmetros macroeconômicos como também as características peculiares a cada tributo, as expectativas de arrecadação, e as sazonalidades encontradas nas séries históricas. Foram estimados R$ 4,227 bilhões para o ISS; R$ 1,645 bilhão para o IPTU; R$ 646,691 milhões para o ITBI; R$ 467,005 para o IRRF e R$ 350,699 milhões para as taxas, sendo R$ 262,935 milhões para a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo.

Receitas de Contribuições Essas receitas, estimadas pela área tributária em R$ 178,602 milhões, referem-se à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP instituída pela Lei Nº 5.132 de 21 de dezembro de 2009.

Receitas Patrimoniais – As Receitas Patrimoniais dos recursos do Tesouro estão estimadas em R$ 705,842 milhões. Deste montante, R$ 571,908 milhões referem-se a receitas de valores mobiliários, tomando por base o fluxo de caixa projetado para o exercício de 2011, bem como a taxa média de juros para 2012. O restante das receitas patrimoniais refere-se a receitas de concessões e permissões, foros, laudêmios, permissões de uso, remuneração provisória de ocupação, entre outras.

Receitas de Serviços – Esta categoria de receita foi estimada em R$ 112,885 milhões e compreende, em sua maior parte, a receita proveniente de serviço de coleta, transporte, tratamento e destino final do esgoto, estimada em R$ 73,581 milhões.

Transferências Correntes – As Transferências Correntes foram estimadas em R$ 5,856 bilhões e compreendem as transferências para o Município provenientes do Estado e da União de natureza constitucional e voluntária e os convênios firmados com o Poder Público e a iniciativa privada. As transferências constitucionais de origem tributária foram estimadas pela área de receitas transferidas, incluindo o FUNDEB e o Salário Educação. As receitas do SUS foram estimadas pela SMSDC. Já as transferências de convênios foram estimadas pela área de captação de recursos e pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta. Dentre as Transferências Correntes destacam-se as Transferências Intergovernamentais, cujo montante soma R$ 5,791 bilhões, e é composto pelas Transferências da União, do Estado e Multigovernamentais:

Transferências da União – Somando R$ 2,025 bilhões, são destaques:
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios líquido da parcela que compõe o FUNDEB – Transferência constitucional, estimada em R$ 175,974 milhões.
Royalties do Petróleo – Estimados em R$ 75,771 milhões.
Receitas do Sistema Único de Saúde – Estimadas em R$ 1,385 bilhão, englobam a previsão para os repasses do Piso de Atenção Básica, de Atenção de Média e Alta Complexidade; Vigilância Epidemiológica e Sanitária; da Assistência Farmacêutica; da Gestão do SUS e dos Investimentos.
Salário Educação – Contribuição social, transferida através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), estimada em R$ 235,586 milhões.
Convênios – Estimados em R$ 59,354 milhões.

Transferências do Estado – Totalizando R$ 2,226 bilhões, destacam-se:
Cota-Parte do ICMS líquido da parcela que compõe o FUNDEB – Transferência constitucional estimada em R$ 1,634 bilhão, atualizada pela taxa média de inflação.
Cota-Parte do IPVA líquido da parcela que compõe o FUNDEB – Transferência constitucional, estimada em R$ 426,114 milhões, utilizando-se a taxa média de inflação como fator de correção.
Royalties do Petróleo – Estimados em R$ 96,464 milhões.

Transferências Multigovernamentais Compreendem os recursos do FUNDEB, estimados em R$ 1,600 bilhão, resultando da receita prevista para as transferências dos impostos que compõem a sua base.

Outras Receitas Correntes São estimados R$ 1,362 bilhão provenientes principalmente de multas, indenizações e restituições, além de dívida ativa e receitas diversas.

Operações de Crédito – Com ingressos estimados em R$ 955,672 milhões, referem-se a financiamentos para programas de investimento em andamento e a contratar, em áreas como urbanização, habitação e saneamento, entre outras.

Alienação de Bens – Compreende o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente. Foram previstos R$ 440,180 milhões.

Transferências de Capital – Totalizando R$ 332,644 milhões, estes recursos são oriundos principalmente de Transferências de Convênios, destacando as transferências de Convênios assinados ou a assinar com a União, que somam R$ 312,310 milhões.

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

Correspondem aos recursos diretamente arrecadados pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, estimados em R$ 3,223 bilhões.

Receitas de Contribuições Essas receitas, estimadas em R$ 2,221 bilhões, são provenientes das contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema próprio de previdência, além da contribuição patronal, da contribuição suplementar e dos recursos aportados pelo Tesouro Municipal e pelos servidores para formação do Fundo de Assistência à Saúde do Servidor.

Receita Patrimonial – As receitas patrimoniais estão estimadas em R$ 262,849 milhões, onde se destacam as receitas provenientes de aluguéis recebidos pelo PREVI-RIO e os rendimentos de aplicações financeiras, principalmente os auferidos pelo FUNPREVI.

Receita Industrial Estes recursos, estimados em R$ 9,567 milhões, são os provenientes de serviços executados pela Empresa Municipal de Artes Gráficas.

Receita de Serviços Neste grupo, que soma R$ 238,583 milhões, encontram-se as receitas oriundas de serviços prestados pelas entidades que compõem a administração indireta do Município. Têm participação expressiva na composição do total a receita proveniente de serviços administrativos prestados pelo PREVI-RIO, estimada em R$ 58,292 milhões e a receita de serviços de limpeza e remoção arrecadada pela COMLURB e estimada em R$ 153,039 milhões.

Outras Receitas Correntes São estimados R$ 69,734 milhões, provenientes, principalmente, de indenizações e restituições recebidas pelas autarquias, fundações e empresas.

Alienação de Bens Estão previstos R$ 1,272 milhão de receitas de alienação de bens, destacando-se a alienação de títulos mobiliários do FUNPREVI.

Amortização de Empréstimos Estimada em R$ 112,266 milhões e compreende, principalmente, as receitas do PREVI-RIO provenientes de retornos de financiamentos por ele concedidos.

Outras Receitas de Capital Esta receita de capital está estimada em R$ 306,004 milhões e compreende as receitas provenientes da utilização de reservas anteriormente constituídas.

EVOLUÇÃO DA RECEITA

O demonstrativo a seguir apresenta a evolução dos principais grupos de receitas, sua arrecadação nos exercícios de 2008 a 2010, a previsão de arrecadação para o corrente ano e a projeção para o período de 2012 a 2014. Como pode ser observado, a Receita Tributária própria possui expressiva participação no total das receitas, o que garante ao Município independência na administração de seus recursos.
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO E PROJEÇÃO DA RECEITA


No período 2008 a 2010, os valores apresentados na tabela acima foram extraídos das respectivas Prestações de Contas e compreendem, portanto, as receitas orçamentárias efetivamente realizadas.

Apesar da eclosão da crise financeira internacional no último quadrimestre de 2008, a Receita Tributária apresentou expressivo crescimento real em 2008. Em 2009, apesar da retração na economia proveniente dos desdobramentos da crise e da decorrente desaceleração na arrecadação, houve crescimento real. Para os anos de 2011 a 2014, acompanhando a tendência de crescimento econômico apontada pelas expectativas de mercado para os indicadores econômicos, publicadas pelo Relatório Focus do Banco Central do Brasil, projeta-se crescimento real para este grupo de receitas.
ÍNDICE DE PREÇOS

Em 2009, sob os efeitos da crise financeira internacional desencadeada no último quadrimestre de 2008, houve perda real na cota-parte do FPM, do ICMS e do IPI-EXP, além das transferências dos Royalties do Petróleo. Essa perda foi compensada pelo crescimento de transferências como SUS, FUNDEB, Salário-Educação, e cota-parte do IPVA, garantindo um crescimento real às transferências correntes em 2009. Para o período 2011 a 2014, acompanhando a tendência de crescimento econômico apontada pelas expectativas de mercado para os indicadores econômicos, está projetado um crescimento real para este grupo de receitas.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

O quadro a seguir apresenta o cálculo da Receita Corrente Líquida em atendimento ao Manual de Demonstrativos Fiscais (4ª edição). Cabe destacar que foram excluídas as operações intra-orçamentárias e que, a partir do exercício de 2009, foram excluídos do grupo de Deduções os valores relativos à Contribuição para o Plano de Assistência Médica do Servidor.

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
2012


DEMONSTRATIVO N° 8
INCISO XI DO § 2º DO ART. 10 DA LEI Nº 5.295/2011


DEMO 8_sintese_expansao_PSF.xls

Legislação Citada
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

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Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

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Seção III

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO


Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


Seção IV

DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL


Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º O imposto previsto no inciso I, a

§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Seção V

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.
§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - fixar as suas alíquotas máximas;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

§ 4º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(...)

Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - realização de receitas não previstas;

II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2012, da qual será dada a devida publicidade.
(...)

Subseção IV
Precatórios e Sentenças Judiciais

Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 1º de julho de 2011 para pagamento no exercício de 2012, conforme determinações do § 5° do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e por grupos de natureza da despesa.

Parágrafo único. Deverá ainda constar do Projeto de Lei de Orçamento Anual, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores.

Art. 28. A liquidação de precatórios decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 poderá observar o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, em qualquer das seguintes hipóteses não cumulativas:

I - se o somatório total dos débitos judiciais a serem pagos, por precatório, pela Administração Direta, Autarquias e Fundações, no exercício de 2012, for superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o valor mínimo individual previsto no inciso I do art. 29 desta Lei; e

II - se o valor individual do precatório for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Parágrafo único. Caso venha a ocorrer fato superveniente, até a aprovação final da Lei Orçamentária, que resulte na redução do somatório total dos precatórios da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do exercício de 2012, para valor inferior ao referido no inciso I deste artigo, fica afastada a possibilidade de parcelamento, salvo daqueles eventualmente enquadrados na hipótese do inciso II.

Art. 29. O parcelamento de precatórios, nos casos a que se refere o art. 28 desta Lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - os precatórios, cujo valor for superior a R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta reais), poderão ser objeto de parcelamento em até dez vezes iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela anual não poderá ser inferior a R$ 8.175,00 (oito mil, cento e setenta e cinco reais), excetuando-se o resíduo, se houver; e

II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único na data da imissão de posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I deste artigo, só poderão ser divididos em duas vezes, iguais, anuais e sucessivas.

Art. 30. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias observará, no exercício de 2012 , inclusive em relação às causas trabalhistas, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

Art. 31. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no § 3º do art. 100, da Constituição Federal, bem como no inciso II do art. 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(...)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 43. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2011, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas; e

h) concessão de anistia e remissões tributárias.

Art. 44. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 43, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.
(...)

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 43. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal; e

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2011, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas; e

h) concessão de anistia e remissões tributárias.

Art. 44. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 43, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei Orçamentária Anual.


PROJETO DE LEI Nº 789/2010
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

JUSTIFICATIVA


PROJETO DE LEI N.º 1099/2011 DESPACHO: À imprimir e às Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; Educação e Cultura; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Meio Ambiente; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa – FMAP, de natureza contábil – financeira, sem personalidade jurídica e com prazo de vigência indeterminado, vinculado à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia - SECT, com a finalidade de prestar apoio financeiro a programas, projetos, estudos e atividades que visem a fomentar e estimular a atividade de inovação científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento econômico, social, ambiental e cultural do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O FMAP tem na SECT, sua estrutura de execução e controle, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma da lei.

Art. 2º O FMAP é fundo especial de natureza contábil que funcionará sob a forma de apoio reembolsável ou não reembolsável.

Art. 3º Constituem receitas do FMAP:
I – as dotações orçamentárias;

II – as subvenções, auxílios, transferências, doações e contribuições oriundas de instituições públicas e privadas;

III – os rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

IV – o resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

V – as parcelas de receitas que lhe forem contratualmente atribuídas, decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisa e de criação, modelos de utilidade desenvolvidas com a sua participação ou auxilio;

VI – receitas patrimoniais;

VII – receitas provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais;

VIII – receitas de serviços prestados a terceiros, por meio de contratos que vier a firmar;

IX – bens móveis e imóveis, direitos e créditos que lhe venham a ser destinados ou que vier a adquirir;

X – doações, subvenções, heranças ou legados que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

XI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

XII – saldo positivo apurado em balanço;

XIII – outros recursos que lhe forem destinados.

§1º. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades ou instituições não poderá ser considerado óbice para o aporte de recursos do FMAP.

§2°. Os bens e direitos do FMAP serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.

§3°. No caso de extinção do FMAP, seu patrimônio e acervo passarão à titularidade da Prefeitura do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º O FMAP terá seu Plano de Aplicação aprovado pela SECT e será administrado por uma Secretaria Executiva, vinculada a SECT, composta por três funcionários públicos indicados pelo Secretário Especial de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do FMAP encaminhará semestralmente à SECT, prestação de contas dos recursos aplicados.

Art. 5º Aplicar-se-ão ao FMAP as normas de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Município.

Art.6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Parágrafo único. O regulamento previsto no caput definirá a forma de concessão dos apoios financeiros.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20110301141AutorPODER EXECUTIVO
Protocolo1141Mensagem159/2011
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Prioridade - Matéria Orçamentária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/30/2011Despacho 09/30/2011
Publicação 10/03/2011Republicação 10/06/2011

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30 a 72 Pág. do DCM da Republicação 49*
Tipo de Quorum MS ArquivadoSim
Motivo da Republicação

Observações:


O teor do Projeto de Lei foi publicado na integra no Suplemento ao DCM nº 185 de 05/10/2011

*Republicado 1 quadro em atenção ao Ofício GP nº 350/2011

** Republicado em atenção ao Ofício GP nº 365, de 17/10/2011.

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/09/2011
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1141/2011TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1141/2011
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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. => 20110ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. => 20110301141 => {Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/03/2011Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20110301141 => Destino: Presidente da CMRJ => Ver observações => 10/06/2011
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20110301141 => Destino: Presidente da CMRJ => Ver observações => 10/20/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301141 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF.UOSTON => Proposição => Parecer: Favorável com voto em separado10/21/2011
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 1ª Sessão => 20110301141 => Proposição => Volta em 1ª Discussão em 2ª Sessão10/26/2011
Blue right arrow Icon Discussão Primeira Discussão - 2ª Sessão => 20110301141 => Proposição => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas11/09/2011
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CFFOF => 20110301141 => Destino: Presidente da CMRJ => Ver observações => 11/16/2011
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 1ª Sessão => 20110301141 => Proposição => Volta em 2ª Discussão em 2ª Sessão11/18/2011
Acceptable Icon Votação => 20110301141 => Proposição => Aprovado (a) (s)11/18/2011
Blue right arrow Icon Discussão Segunda Discussão - 2ª Sessão => 20110301141 => Proposição => O Projeto retorna à Comissão competente onde aguardará a conclusão do prazo para apresentação de emendas11/23/2011
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20110301141 => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Emenda => 11/25/2011
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20110301141 => Emenda 7990 a 8028 => PODER EXECUTIVO => => 11/25/2011
Blue right arrow Icon Despacho => 20110301141 => Parecer => Emendas => 12/08/2011
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20110301141 => VEREADOR CARLO CAIADO => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20110301141 => VEREADOR CARLO CAIADO => Com base no artigo 206, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20110301141 => VEREADOR CARLO CAIADO => inciso VI, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20110301141 => VEREADOR CARLO CAIADO => do Regimento Interno.12/09/2011
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20110301141 => VEREADOR CARLO CAIADO => Deferido, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20110301141 => VEREADOR CARLO CAIADO => com base no art. 206, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20110301141 => VEREADOR CARLO CAIADO => inciso VI, Requerimento de Retirada de Emenda (s) => 20110301141 => VEREADOR CARLO CAIADO => do Regimento Interno.12/09/2011
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110301141 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO, VEREADOR PROF.UOSTON => Proposição => Parecer: Emendas ao texto: FAVORÁVEL: 8.579 e 8.580; CONTRÁRIO: 1.366 a 1.368, 7.387, 8.427, 8.532, 8.533, 8.578, 8.581, 8.582, 9.414 a 9.417, 9.501 e 9.580; Emendas ao Anexo VI: FAVORÁVEL: 1, 74, 76, 78, 345, 347, 349, 351, 1.174, 1.176, 1.177, 1.341, 1.342, 1.346 a 1.348, 1.356 a 1.365, 1.379, 1.380, 1.562, 1.563, 1.576 a 1.585, 1.587 a 1.591, 1.593, 1.596 a 1.605, 2.608, 2.610 a 2.614, 2.617 a 2.619, 2.740, 3.192, 6.769 a 6.775, 7.338 a 7.347, 7.349 a 7.361, 7.368 a 7.373, 7.376 a 7.386, 7.390 a 7.396, 7.953 a 7.957, 7.959, 7.961, 7.967, 7.968, 7.981, 7.982, 7.984, 7.985, 7.992 a 7.994, 7.996 a 8.000, 8.030 a 8.032, 8.035, 8.072, 8.426, 8.667, 8.673 a 8.676, 8.714, 8.923, 8.952 a 8.958, 8.966, 9.039 a 9.041, 9.581 a 9.587, 9.591, 9.592, 9.594, 9.642, 9.643, 9.645 a 9.651, 9.665 a 9.670, 9.672, 9.674, 9.681 a 9.687, 9.707 a 9.716;FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 1 à Emenda nº 8.033; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 2 à Emenda nº 1.381; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 3 à Emenda nº 1.382; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 4 à Emenda nº 9.593; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 5 à Emenda nº 7.362; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 6 à Emenda nº 7.363; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 7 à Emenda nº 7.364; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 8 à Emenda nº 7.365; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 9 à Emenda nº 7.366; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 10 à Emenda nº 8.668; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 11 à Emenda nº 8.669; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 12 à Emenda nº 1.586; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 13 à Emenda nº 7.958; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 14 à Emenda nº 7.960; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 15 à Emenda nº 8.725; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 16 à Emenda nº 8.726; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 17 à Emenda nº 8.727; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 18 à Emenda nº 8.728; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 19 à Emenda nº 8.729; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 20 à Emenda nº 8.730; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 21 à Emenda nº 8.731; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 22 à Emenda nº 8.732; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 23 à Emenda nº 8.733; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 24 à Emenda nº 8.734; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 25 à Emenda nº 7.367; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 26 à Emenda nº 7.375; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 27 à Emenda nº 3.194; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 28 à Emenda nº 3.195; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 29 à Emenda nº 3.196; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 30 à Emenda nº 3.197; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 31 à Emenda nº 3.198; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 32 à Emenda nº 3.201; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 33 à Emenda nº 8.866; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 34 à Emenda nº 7.348; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 35 à Emenda nº 9.652; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 36 à Emenda nº 1.370; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 37 à Emenda nº 1.372; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 38 à Emenda nº 1.373; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 39 à Emenda nº 1.374; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 40 à Emenda nº 1.375; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 41 à Emenda nº 1.376; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 42 à Emenda nº 1.377; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 43 à Emenda nº 1.340; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 44 à Emenda nº 1.343; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 45 à Emenda nº 1.344; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 46 à Emenda nº 1.345; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 47 à Emenda nº 9.673; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 48 à Emenda nº 2.609; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 49 à Emenda nº 2.615; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 50 à Emenda nº 1.349; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 51 à Emenda nº 1.350; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 52 à Emenda nº 1.351; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 53 à Emenda nº 1.352; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 54 à Emenda nº 1.353; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 55 à Emenda nº 7.938; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 56 à Emenda nº 7.939; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 57 à Emenda nº 7.940; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 58 à Emenda nº 7.966; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 59 à Emenda nº 7.969; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 60 à Emenda nº 7.970; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 61 à Emenda nº 7.971; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 62 à Emenda nº 7.977; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 63 à Emenda nº 7.983; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 64 à Emenda nº 1.175; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 65 à Emenda nº 7.991; FAVORÁVEL COM SUBEMENDA Nº 66 à Emenda nº 7.995; CONTRÁRIO: 1.371, 1.378, 1.592, 3.193, 3.199, 3.200, 7.374, 7.978 a 7.980, 7.986, 7.989, 8.029, 8.034, 8.069 a 8.071, 8.073, 8.583, 8.605, 9.469, 9.595, 9.596 a 9.599, 9.635, 9.637, 9.641, 9.644, 9.675; Emendas ao Anexo VII: FAVORÁVEL: 7.990 e 8.026 a 8.028; Emendas ao Anexo X: FAVORÁVEL : 8.001 a 8.025; Indicações: FAVORÁVEL: 2 a 73, 75, 77, 79 a 344, 346, 348, 350, 352 a 1.173, 1.178 a 1.339, 1.354, 1.355, 1.369, 1.383 a 1.561, 1.564 a 1.575, 1.594, 1.595, 1.606 a 2.607, 2.616, 2.620 a 2.739, 2.741 a 3.191, 3.202 a 6.768, 6.776 a 7.337, 7.388, 7.389, 7.397 a 7.937, 7.941 a 7.952, 7.962 a 7.965, 7.972 a 7.976, 7.987, 7.988, 8.036 a 8.068, 8.074 a 8.425, 8.428 a 8.531, 8.534 a 8.577, 8.584 a 8.604, 8.606 a 8.666, 8.670 a 8.672, 8.677 a 8.713, 8.715 a 8.724, 8.735 a 8.865, 8.867 a 8.922, 8.924 a 8.951, 8.959 a 8.965, 8.967 a 9.038, 9.042 a 9.413, 9.418 a 9.468, 9.470 a 9.500, 9.502 a 9.579, 9.588 a 9.590, 9.600 a 9.634, 9.636, 9.638 a 9.640, 9.653 a 9.664, 9.671, 9.676 a 9.680, 9.688 a 9.706. A Comissão apresentou Emenda 9.717, de caráter retificativo).12/16/2011
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação Nominal => 20110301141 => VEREADOR CARLO CAIADO => Aprovado, Requerimento de Votação Nominal => 20110301141 => VEREADORA ANDREA GOUVEA VIEIRA => Aprovado12/21/2011
Acceptable Icon Votação => 20110301141 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)12/21/2011
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira12/22/2011Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110301141 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 12/29/2011Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/29/2011Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20110301141 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/23/2012
Green right arrow Icon Resultado Final => 20110301141 => Lei 536201/23/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2011030114102/07/2012






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