PROJETO DE LEI966/2011
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

JUSTIFICATIVA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA /CITADA

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

(...)

Seção II
Da Renúncia de Receita

(...)

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
(...)

LEI FEDERAL Nº 5.172, DE 25 de outubro de 1966

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
(...)
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
(...)
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
(...)
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
(...).
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
(...)
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
(...)
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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Informações Básicas

Código20110300966AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem136/2011
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/23/2011Despacho 05/23/2011
Publicação 05/25/2011Republicação 05/08/2012

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43 a 45 Pág. do DCM da Republicação 19
Tipo de Quorum MA ArquivadoSim
Motivo da Republicação Em atenção ao Ofício GP nº 162

Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 23/05/2011
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Esportes e Lazer
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE REMISSÃO E ANISTIA RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS E AO IMPOSTO SDISPÕE SOBRE REMISSÃO E ANISTIA RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS E AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU E TAXAS FUNDIÁRIAS, NO CASO DE ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS OU DESPORTIVAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE. => 20110300966 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/25/2011Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20110300966 => Destino: Presidente da CMRJ => Encaminha Projeto => 05/25/2011
Blue right arrow Icon Envio a Assessoria Técnico-Legislativa. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº945/201105/31/2011
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20110300966 => Emenda 1 => PODER EXECUTIVO => => 12/07/2011
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110300966 => Destino: Presidente da CMRJ => Ver observações => 05/08/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300966 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR.JOÃO RICARDO => Proposição E EMENDA 1 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário05/18/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300966 => Comissão de Esportes e Lazer => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição E EMENDA 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/18/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300966 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADORA TANIA BASTOS => Proposição E EMENDA 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/18/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300966 => Comissão de Educação e Cultura => Relator: VEREADOR DR.JOÃO RICARDO => Emenda 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/18/2012
Blue right arrow Icon Distribuição => 20110300966 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR.FERNANDO MORAES => Proposição E EMENDA 1 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/18/2012
Acceptable Icon Votação => 20110300966 => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)05/21/2012
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20110300966 => Proposição => Encerrada05/21/2012
Acceptable Icon Votação => 20110300966 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)05/21/2012
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20110300966 => Comissão de Justiça e Redação05/24/2012Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20110300966 => Proposição => Aprovado (a) (s)05/25/2012
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20110300966 => Proposição => Encerrada05/25/2012
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/12/2012Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20110300966 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 06/12/2012Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20110300966 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 07/06/2012
Green right arrow Icon Resultado Final => 20110300966 => Lei 547607/06/2012
Blue right arrow Icon Arquivo => 2011030096607/06/2012






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