“Art. 313. A Medalha de Mérito Pedro Ernesto será concedida pela Câmara Municipal a quantos se destacarem na comunidade e o pedido de concessão da homenagem deverá ser encaminhado à Mesa Diretora pelo Vereador interessado, através de requerimento .
§ 1º Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo cinco indicações para concessão da Medalha Pedro Ernesto.
§- 2º As Medalhas de Mérito Pedro Ernesto não concedidas durante uma sessão Legislativa acumulam-se para as Sessões Legislativas seguintes da mesma Legislatura. (NR)”
Art. 2º Fica acrescido o Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro dos seguintes artigos:
“Art. 313 –A - São requisitos para a concessão da Medalha Pedro Ernesto:
l- estar o agraciado no exercício dos direitos civis e políticos, em dia com as obrigações eleitorais e se do sexo masculino, quite com as obrigações militares;
ll- não ter sido condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado.
lll – não ter sido condenado, em nenhuma época, por crime de improbidade administrativa quando no desempenho de função pública.
§ 1º Se o proposto for Militar, é necessário que, durante o tempo servido em organizações militares ou força auxiliar:
l- não tenha sido condenado pela justiça comum ou militar em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis, indulto ou perdão;
ll- por ocasião da remessa da proposta, o proposto não esteja sub judice.
§- 2º Se o proposto for civil, independente da natureza dos serviços que tiver desempenhado junto a organizações públicas, privadas, ou não governamentais, é necessário que se faça a comprovação de títulos que possam justificar o recebimento da comenda, tais como:
I - obras publicadas;
ll - trabalhos relevantes para a ciência, indústria, área social ou qualquer outra área do conhecimento;
lll - pesquisas realizadas;
lV - exercício profissional efetivo pelo período ininterrupto de, no mínimo, 3 anos;
V - titulação acadêmica;
Vl - especial relevância na qualidade do trabalho desenvolvido.
Art.313-B - Caberá ao Vereador solicitante comprovar a condição de seu homenageado
§-1º O exercício profissional efetivo e da especial relevância do trabalho desenvolvido poderá ser comprovado mediante apresentação de declarações de órgãos públicos, entidades de classe, associação de moradores, sindicatos e entidades afins, bem como material divulgado em entrevistas, reportagens em jornais, revistas ou outros meios de comunicação.
§ 2º O pedido que indicar o proposto cuja profissão exigir registro em órgão de classe deverá ter anexo declaração do respectivo órgão atestando que o mesmo não esta sendo processado nem sofreu penalidades por prática de atos desabonadores no exercício profissional.
§ 3º O pedido deverá ter em anexo os seguintes documentos:
l - declaração da Justiça Eleitoral (quitação eleitoral e nada consta sobre crime eleitoral);
ll - declaração do Ministério da Defesa (quitação com o serviço militar);
lll -currículo completo do agraciado;
lv -certidão negativa/ cartórios criminais. (1º, 2º 3º e 4º distribuidor e Justiça Federal).
Art. 313-C - Caberá à Mesa Diretora analisar o material comprobatório e:
l- indeferir o pedido, no caso da não observância dos requisitos formulados no art.. 313-A e 313-B
ll- encaminhar o pedido para votação em plenário, no caso do pedido estar devidamente instruído.
Art. 313-D - Os agraciados com a medalha Pedro Ernesto poderão, a partir da publicação desta resolução, ter a comenda cassada caso:
I - condenados pela justiça em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacional, ou atentado contra o erário, contra as instituições e a sociedade, desde que apurados em investigação, sindicância, inquérito ou sentença transitada em julgado;
ll - tenham praticado atos que invalidem as condições dispostas no art. 313-A, pelas quais fez jus à comenda.
§ 1º O pedido de cassação da medalha poderá ser apresentado por qualquer vereador , pela Mesa Diretora da Câmara Municipal do Rio de Janeiro ou Partido Político com representação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro através de requerimento apresentado com documentos comprobatórios, emitidos por órgão oficial.
§ 2º Caberá à Mesa Diretora receber o requerimento e encaminhá-lo ao plenário para votação, que será decidido pelo voto favorável de dois terços dos membro, assegurando o direito de ampla defesa.´´
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Não obstante o valor inestimável de todos os que até a presente data fizeram jus à comenda, precisa atualizar e reformular as condições para que a Medalha Pedro Ernesto continue, cada vez mais, sendo referência de conduta ilibada e serviço de excelência.
Pelos motivos expostos peço a aprovação deste Projeto de Resolução.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
§ 1º - A indicação da personalidade escolhida será feita através de requerimento de Vereador, votado pelo Plenário
§ 1º A indicação da personalidade escolhida será feita através de requerimento de Vereador contendo, no mínimo, um terço de assinaturas de apoiamento e será submetido à deliberação do Plenário, após prévia publicação no Diário da Câmara Municipal, com pelo menos, um dia de antecedência.(NR)
(Alterada pela Resolução nº 1051, de 7 de dezembro de 2006).
§ 2º - Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, cinco indicações para concessão da Medalha de Mérito Pedro Ernesto.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Educação e Cultura