Art. 1º Os artigos 201 e 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 201 A indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público, podendo ser:
I – administrativa, quando versar sobre assunto pontual e de competência típica da Administração Pública;
II – legislativa, quando versar sobre assunto típico de lei. (NR)
Art. 202 Apresentada a indicação, administrativa ou legislativa, até a hora do término do Prolongamento do Expediente, o Presidente a despachará, independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Não haverá limite para apresentação pelos Vereadores de indicações de qualquer tipo, mas a publicação não poderá ultrapassar o número total de vinte por edição do Diário da Câmara Municipal. (NR)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de maio de 2006.
MÁRCIO PACHECO
Vereador
A introdução de indicações legislativas dentre as proposições admitidas pelo Regimento Interno desta Casa virá favorecer, indiscutivelmente, o bom desempenho de nossas funções, haja vista o grande número de solicitações que nos chegam e que dependem de projetos de lei cuja iniciativa compete exclusivamente ao Prefeito.
Agora, então, com a edição do Precedente Regimental Nº 36, que na prática extingue os projetos de comando autorizativo, aumenta muito a importância das indicações, veículo próprio para levarmos ao Executivo alguns daqueles pleitos acima referidos.
Mesmo que atualmente nada no Regimento impeça a apresentação de indicações de caráter “legislativo”, inclusive para solicitar ao Prefeito o envio a esta Casa de projetos sobre determinado assunto, ou até mesmo para enviar a S.Exª o anteprojeto correspondente, acreditamos que distinguir claramente as indicações entre “administrativas” e “legislativas” é o caminho mais correto.
E, finalmente, acentuo que devemos fazê-lo com simplicidade, sem criar trâmites desnecessários, posto que aos Vereadores já é delegada a competência de propor Projetos de Lei, podendo, portanto, e com mais razão ainda, sugerir ações ao Executivo, inclusive por meio de anteprojetos.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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01.:Comissão de Justiça e Redação