Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Modifica o Anexo V da Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009”.
No Ofício GP nº 161/CMRJ, de 27 de novembro de 2009, através do qual sancionei a Lei Complementar nº 104, de 27 de novembro de 2009, que “Institui o Projeto de Estruturação Urbana - PEU dos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte dos bairros do Recreio dos Bandeirantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas, integrantes das Unidades Espaciais de Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá outras providências”, informei que o Anexo V daquela Lei Complementar, apesar de em quase sua totalidade apresentar avanços no sentido de dotar a região de parâmetros que permitam um crescimento ordenado, alguns pequenos acertos seriam necessários a fim de garantir uma melhor ocupação, evitando um adensamento maior do que aquele que se espera e se planeja para a região, e a fim de garantir também a compatibilidade dos números do Anexo entre si.
Assim sendo, encaminho o presente PLC com os parâmetros técnicos ideais para a região, segundo o opinamento dos técnicos da Secretaria Municipal de Urbanismo.
Informo que a aprovação da presente proposta visa concluir esse tortuoso Processo de Definição de Regras Urbanísticas para uma das regiões de maior crescimento da cidade. Isso tornará clara, rápida e simples a interpretação dessas regras pelo Poder executivo, afastando esse ambiente de incertezas que há anos se instalou, e que só beneficia o crescimento desordenado e a especulação imobiliária. Com todo o apreço e respeito que mantenho pelo Poder Legislativo, reconhecendo seus tempos e a total independência que a Democracia impõe necessária, solicito a célere aprovação do presente projeto para que possamos entregar à sociedade local esse conjunto de normas claras e a consequente aplicação rápida delas. Assim, juntos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo estarão ajudando a reverter esse quadro de degradação e crescimento desordenado que a região experimenta há anos.
Aproveitando a oportunidade e, contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2009
PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR ZONA
sem contrapartida 2
com contrapartida, apenas em ZUM 3
Testada mínima do lote
15 m525 m2
15 m
*de acordo com o Regulamento de Construção e Edificação
com contrapartida, apenas em ZUM
15 m360 m2
com contrapartida
12 m360 m2
12 m
15 m600 m2
20 m360 m2
20 m
ZUM 3ZUM 1ZUM 2 ZUM 3
50m1000 m2
20m180 m2
5m800 m2
18m180 m2
5m180 m2
5m
15 m4 pisos;
15 m8 pisos;
30 m8 pisos;
30 m
50m
20 m1000 m2
com contrapartida , apenas em ZUM
20 m600 m2
40 m 12 pisos;
45 m15 pisos;
50 m 18 pisos;
65 m
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira