MENSAGEM Nº 18
Rio de Janeiro, 27 de Agosto de 2025

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


MENSAGEM Nº 18 DE 27 DE AGOSTO DE 2025.

Ao
Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos de edificações destinadas a supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
Segundo uma lógica modernista de desenvolvimento comum no país, o Rio de Janeiro não escapou de ter a cidade também dividida em regiões que seriam exclusivamente residenciais, outras comerciais, mais condensadas ou não.
Recentemente, a cidade, ao buscar enfrentar o esvaziamento do Centro, problema de quase todas as metrópoles, deparou-se com uma legislação pouco atualizada em relação às demandas atuais da urbe. Não à toa, desde 2021, a Prefeitura vem tratando do tema com a Lei do Reviver Centro, através de uma série de iniciativas que já trouxeram resultados expressivos, contando com mais de 5.000 unidades residenciais licenciadas na região.
Seguindo essa lógica, a cidade abriu grandes eixos rodoviários para desenvolvimento que, em sua grande maioria, colocou os automóveis como chave para o deslocamento e reservou parte importante do espaço urbano para o estoque deles.
Isso trouxe enormes vazios em regiões já bem consolidadas da cidade. É comum observarmos grandes vazios causados pelos estacionamentos de shoppings, super e hipermercados e hospitais pela cidade.
Esses espaços, normalmente, causam o distanciamento do cidadão das vias, que isolam às vezes, quadras inteiras.
Portanto, em consonância com as recentes iniciativas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro de melhorar o uso e ocupação do solo, incentivar uso misto de comercial e residencial, de forma que se tenha mais vida nesses locais 24 horas por dia e reduzir, assim, os desertos urbanos fora de alguns horários, propomos, a seguir, Projeto de Lei Complementar que amplia a taxa de ocupação desses empreendimentos, mediante pagamento de contrapartida ao Município, para com isso contribuir para que esses espaços vazios e subutilizados sejam mais integrados à cidade e cumpram seu papel social para o cidadão.
Agradecendo o apoio dessa ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 66/2025
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos de edificações destinados a supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As condições definidas nesta Lei Complementar serão aplicáveis conforme o estabelecido nos incisos I, II e III:

I - Para as edificações destinadas a shoppings centers, supermercados e hipermercados localizados nas áreas receptoras de potencial construtivo definidas nas Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024 e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025.

II - Para hospitais já existentes, com ou sem internação, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar, em todo o território municipal.

III - Para shoppings centers, supermercados e hipermercados já existentes, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar, em todo o território municipal.

Parágrafo único. Para fazer jus às condições especiais estabelecidas por esta Lei, os requerentes terão o prazo de 36 (trinta e seis) meses para o requerimento das condições especiais definidas por esta Lei, contados a partir da data de vigência desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
Dos Acréscimos

Art. 3º Fica permitida, para as edificações estabelecidas no art. 1º, a ampliação horizontal nas áreas cobertas e descobertas, em qualquer nível da edificação, e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação em vigor, mediante o pagamento de contrapartida na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º As ampliações horizontais ficarão limitadas a:

I - aumento de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação para os casos previstos no inciso I do artigo 2º;


II - aumento de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação estabelecida pela legislação vigente para os casos previstos nos incisos II e III do artigo 2º.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos definidos pela legislação vigente.

§ 3º O disposto neste artigo, quando aplicado aos prismas de iluminação e ventilação, deverá respeitar as condições mínimas previstas pela Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, Código de Obras e Edificações Simplificado - COES.

Art. 4º O disposto no art. 3º fica condicionado ao pagamento de contrapartida financeira ao Município, conforme as condições dispostas nesta Lei Complementar, incidindo, para fins de cálculo sobre toda a área construída resultante da ampliação em relação à taxa de ocupação vigente.

Parágrafo único. Nos casos de aplicação da Transferência do Direito de Construir - TDC, a cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será cobrada até o limite da legislação vigente.

Art. 5º Fica permitida a construção de até dois pavimentos adicionais, acima do último pavimento permitido pela legislação em vigor, ou a aplicação de parâmetros de outra tipologia aplicável à mesma zona ou subzona, condicionado ao pagamento de contrapartida financeira ao Município, em hospitais já existentes, com ou sem internação, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será feita nos termos dispostos nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
Das Condições Gerais
Seção I
Do Cálculo e Pagamento da Contrapartida

Art. 6º O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar será feito utilizando a seguinte fórmula:

CF = Ac x VUP x 2

Onde:

CF = contrapartida financeira a ser paga ao Município em moeda corrente

Ac = Área Construída do Empreendimento sobre as taxas de ocupação adicionais estabelecidas por esta Lei Complementar, dentro dos gabaritos previstos na legislação.

VUP = Valor Unitário Padrão, obtido a partir da multiplicação do Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva, conforme Tabela XVI-A da Lei nº 691 de 1984, para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, IPTU, por 0,3 (três décimos), definindo a parcela referente ao valor do lote em relação ao valor de referência do metro quadrado construído do IPTU.

Art. 7º O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art. 6º desta Lei Complementar deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - à vista com requerimento protocolado a partir da data de publicação desta Lei Complementar, e pagamento no prazo de até trinta dias a contar da emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DARM, com cinquenta por cento de desconto.

II - parcelado em até vinte e quatro cotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).

Parágrafo único. O parcelamento de que trata o inciso II deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Art. 8º A concessão da licença fica condicionada ao pagamento total da contrapartida.

§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.

§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão a legislação em vigor.
Seção II
Das Condições finais

Art. 9º Os demais parâmetros edilícios e urbanísticos dos empreendimentos licenciados mediante condições especiais previstas nesta Lei Complementar deverão atender à legislação vigente para o local.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/ MENCIONADA


LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.
Autor: Poder Executivo.
(...)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 3 DE JULHO DE 2024.

Institui a Operação Urbana Consorciada do Estádio de São Januário no bairro Vasco da Gama, estabelece diretrizes urbanísticas para a Área de Abrangência Delimitada na Operação, permite a Transferência do Direito de Construir, institui Conselho Consultivo e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
(...)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 17 DE JULHO DE 2024.

Institui a Operação Urbana Consorciada do Autódromo Parque de Guaratiba, no bairro de Guaratiba, estabelece diretrizes urbanísticas para a Área de Abrangência Delimitada na Operação, permite a Transferência do Direito de Construir e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
(...)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Institui a operação urbana consorciada do Parque do Legado Olímpico Rio 2016, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na referida operação, permite a transferência do direito de construir e o potencial construtivo, institui conselho consultivo, altera as Leis complementares nº 272, de 2024 e 273, de 2024, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
(...)

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LEI Nº 691 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
(...)


TABELA XVI-A

PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV


...............................................................................................................................

Obs.: A tabela não será transcrita em virtude de sua extensão.


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Atalho para outros documentos




Informações Básicas

Protocolo Mensagem 018/2025
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 09/03/2025Despacho 09/03/2025
Publicação 09/04/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir

A imprimir .
Em 03/09/2025
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA O INCLUSO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR QUE “ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS EM EDIFICAÇÕES E GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS A SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, SHOPPING CENTERS E HOSPITAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. => 20250800018 => {A imprimir }09/04/2025Poder Executivo




   
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