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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2026
Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Digital de Permissionários de Mobiliário Urbano, sob gestão do Poder Executivo, destinado ao registro obrigatório e permanente de todas as pessoas físicas ou jurídicas detentoras de títulos para exploração comercial de bens públicos municipais.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se bem público qualquer imóvel, mobiliário urbano ou espaço físico de domínio municipal, seja ele de uso comum do povo, de uso especial ou dominical, objeto de concessão, permissão ou autorização de uso.

Art. 2º A outorga de qualquer título para o uso de bens públicos será obrigatoriamente precedida de chamamento público, com critérios de seleção que atendam à realidade territorial e garantam a participação popular direta na validação dos permissionários.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, em caráter excepcional e mediante justificativa fundamentada do Poder Público, às hipóteses de políticas públicas de reassentamento ou realocação destinadas à transferência de pessoas, famílias ou atividades econômicas removidas em razão de obras públicas, reordenamento urbano, interesse público ou situações de risco, casos em que poderá ser realizada a destinação direta do bem público ao reassentado, observados os princípios da transparência, da publicidade e da finalidade pública.

Art. 3º A habilitação no Cadastro Digital e a manutenção do título de uso ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos de integridade:

I – identificação biométrica obrigatória dos titulares e de seus prepostos;

II – manutenção de conta bancária exclusiva para as movimentações financeiras da operação, registrada no sistema municipal;

III – apresentação anual de certidões negativas criminais; e

IV – declaração da origem lícita dos recursos investidos.

Art. 4º O detentor da outorga obriga-se a reportar imediatamente à administração municipal qualquer ameaça, coação ou tentativa de extorsão sofrida em razão do uso do bem público.

Art. 5º Constituem causas de cassação imediata do título de uso, sem prejuízo das sanções penais:

I – a cessão, locação ou transferência do uso a terceiros sem autorização formal, ou seja, sublocação;

II – o uso do bem para finalidade estranha à licenciada; e

III – a submissão a instâncias de governança informal ou poder paralelo, evidenciada pelo cumprimento de ordens de grupos armados ou pagamento de taxas ilícitas.

Art. 6º O Poder Executivo integrará os dados do Cadastro Digital com os órgãos de segurança pública para monitorar e prevenir a infiltração de organizações criminosas na gestão de bens municipais.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 24 de março de 2026.



JUSTIFICATIVA

A presente proposição institui o Cadastro Digital de Permissionários de Mobiliário Urbano, exigindo a identificação biométrica obrigatória dos responsáveis e de seus prepostos. A transparência financeira é reforçada pela obrigatoriedade de manutenção de contas bancárias exclusivas para a operação do bem público e pela apresentação anual de declarações sobre a origem lícita dos recursos investidos.

Além disso, a norma determina que qualquer concessão de uso deve ser precedida de um processo de chamamento público com ampla participação popular, garantindo que a escolha dos operadores seja validada pela comunidade local e siga critérios que atendam à realidade socioeconômica do território. Outro ponto fundamental é a instituição do dever de reporte imediato, que obriga o permissionário a denunciar à administração municipal qualquer ameaça ou tentativa de extorsão territorial, transformando o silêncio em infração administrativa.

Texto Original:


Legislação Citada



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PLC 111_2026.pdfPLC 111_2026.pdf

Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/24/2026Despacho 03/31/2026
Publicação 04/01/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Segurança e Ordem Pública,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 31/03/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Segurança e Ordem Pública
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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