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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2025
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR DR. GILBERTO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Esta Lei, nos termos da Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, dispõe sobre a prestação da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, realizada por meio de motocicletas e intermediada por empresas operadoras de aplicativos.

Parágrafo único. A atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicleta mencionada neste artigo não se confunde com o serviço de mototáxi cujo exercício depende de licenciamento e regulação do Poder Executivo.

Art. 2º Para efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:

I – atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicletas: atividade remunerada de transporte privado de passageiros para a realização de viagens individualizadas em motocicletas, intermediadas por empresa operadora de aplicativo, na forma da Lei Federal nº 13.640, de 2018;

II – empresa operadora de aplicativo: empresa que opera plataforma digital para realizar o serviço de intermediação de transporte remunerado privado individual de passageiros;

III – motociclista: pessoa física que presta serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicleta, exclusivamente por meio de plataforma da empresa operadora de aplicativo;

IV – passageiro: indivíduo que utiliza o serviço de transporte remunerado privado individual em motocicletas, intermediado por empresa operadora de aplicativo; e

V – motocicleta: veículo motorizado de duas rodas utilizado pelo motociclista, podendo ser de sua propriedade, arrendada, locada ou autorizada por terceiro para este fim, e, que esteja em condições regular perante os órgãos públicos de trânsito.

Art. 3º A prestação da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicletas intermediada por empresa operadora de aplicativo pressupõe a realização de cadastro pessoal e intransferível dos motociclistas e dos passageiros e a aceitação dos termos de uso da respectiva plataforma.

Art. 4º A prestação das atividades de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicletas deve observar os princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana, visando aos seguintes critérios:

I – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;

II – segurança no deslocamento das pessoas;

III – redução de desigualdades e promoção de inclusão social;

IV – melhoria da condição de acessibilidade e mobilidade urbana da população;

V – prioridade do transporte público individual motorizado;

VI – estímulo à geração de renda; e

VII – promoção de desenvolvimento e inovação.

Art. 5º Para a prestação da atividade que dispõe esta Lei é necessário o atendimento pelo motociclista das seguintes condições:

I - possuir Carteira Nacional de Habitação - CNH válida;

II - possuir apólice de cobertura de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP;

III - apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV válido;

IV - possuir cadastro junto à empresa operadora de aplicativo;

V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais;

VI - utilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados que devam incluir, no mínimo, capacetes de segurança, para uso próprio e do passageiro e aparador de linha antena corta-pipas; e

VII - observar as regras estabelecidas na legislação de trânsito, em especial às normas disciplinadas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 6º Para prestar a intermediação da atividade de transporte de passageiros de que trata esta Lei, deverá a empresa tender as seguintes condições:

I - cadastrar as motocicletas e os seus condutores para prestação da atividade de transporte, atendidos os requisitos desta Lei;

II - apresentar sistema de monitoramento de velocidade e rastreamento em tempo real, que permita acompanhar a velocidade e a localização dos motociclistas durante todo o percurso das corridas;

III - fiscalizar a conformidade dos deveres dos motociclistas com as normas de segurança, incluindo o uso de equipamentos de proteção individual e a velocidade das motocicletas;

IV - encaminhar anualmente ao órgão competente do Poder Executivo a relação das motocicletas cadastradas para prestação da atividade de transporte;

V - oferecer treinamento periódico sobre o cumprimento de normas de trânsitos defensivas e de responsabilidade no transporte de passageiros.

Parágrafo único. A empresa operadora em prol da transparência deverá disponibilizar aos usuários um mecanismo que possibilite o acesso às informações referentes à atividade econômica prestada.

Art. 7º A empresa operadora deverá cumprir com as obrigações de natureza tributária previstas em legislação própria.

Art. 8º A exploração da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros por motocicletas deverá observar as regras presentes nesta Lei, sujeitando-se à fiscalização da Administração Pública Municipal.

Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros, sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.




JUSTIFICATIVA



       A presente proposta dispõe sobre a prestação da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, realizada por meio de motocicletas e intermediada por empresas operadoras de aplicativos no Município do Rio de Janeiro.

       A importância da proposição surge em razão do crescimento do transporte por motocicletas, tanto no setor de transporte de passageiros quanto no setor de entrega, sendo fundamental a existência de uma legislação municipal que estabeleça regras legais sobre a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, que não se confunde com o serviço de moto-taxi, cujo exercício depende de licenciamento do Poder Executivo.

       De acordo com os dados do Datasus – plataforma do Ministério da Saúde, de 2022 para 2023 houve uma elevação de 18,5% no número de óbitos por conta de acidentes de moto no Município do Rio de Janeiro. A ampliação do transporte pode agravar ainda mais esse cenário, principalmente com a ausência de fiscalização eficiente e de normas regulamentadoras que possam trazer mais segurança e transparência para os passageiros e condutores, além de reduzir os riscos desse meio de transporte.

       A formalização dessa atividade de transporte de passageiro por aplicativos permitirá ainda que os motociclistas tenham melhores condições de trabalho, com a garantia de que apenas os condutores que cumpram os requisitos da legislação possam operar esse meio de transporte de passageiros.

       E ainda, existe o impacto positivo na mobilidade urbana, uma vez que a atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros em motocicleta se tornou uma alternativa viável para as grandes metrópoles, cujo transito intenso dificulta o atendimento eficiente de todas as demandas e também a redução do tempo de deslocamento da população.

       Por tais motivo, peço aos meus nobres Pares a avaliação e aprovação desta matéria.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018.

Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

(...)

------------------------------------------------------------------------------

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo

Datas:
Entrada 02/17/2025Despacho 03/10/2025
Publicação 03/12/2025Republicação 05/27/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 14/15 Pág. do DCM da Republicação 5
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Em atenção ao Of GVDG nº 28, para inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:

(*) Publicado por omissão no DCM de 11/03/2025.




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/03/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS, INTERMEDIADO POR EMPRESAS OPERADORAS DE APLICATIVOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250200010 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/12/2025Vereador Vitor Hugo,Vereador Dr. GilbertoReminder Icon
Blue right arrow Icon Em Anexo => PLC Nº 15/202503/18/2025
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº16/202504/01/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 05/27/2025
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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