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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR92/2025
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica instituída a Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU Praça XI Maravilha, nos termos da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável, que compreende um conjunto de intervenções, regramento urbanístico específico e modelo de gestão financeira coordenados pelo Município, a serem implementados com a participação dos proprietários dos imóveis situados na área de abrangência desta AEIU, moradores do entorno e investidores privados.

Seção I

Dos objetivos e diretrizes


Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes objetivos específicos da AEIU Praça XI Maravilha, complementarmente aos objetivos gerais da Política Urbana constantes no art. 6º da Lei Complementar nº 270, de 2024:

I – requalificar a paisagem urbana e integrar os equipamentos e usos existentes ao entorno do Sambódromo, mediante integração e estruturação do sistema viário existente;

II – ampliar a atratividade turística da área, mediante requalificação dos equipamentos existentes e implantação de novos programas;

III – intensificar a ocupação do solo, com o aproveitamento de áreas subutilizadas e a ampliação da oferta de moradia, comércio e serviços;

IV – promover a transformação urbanística compatível com a permanência da população residente, a valorização da paisagem urbana e a integração dos bens protegidos à dinâmica urbana;

V – articular agentes públicos e privados na promoção da transformação qualificada do território;

VI – recuperar para a coletividade parte da valorização dos imóveis promovida pela reurbanização na área da AEIU.

Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a AEIU Praça XI Maravilha:

I - priorização da utilização de imóveis públicos ociosos como mecanismo de impulsionamento da transformação urbana;

II - definição de parâmetros urbanísticos articulados a incentivos econômicos, de maneira a ampliar a atratividade da área e promover a intensificação do uso do solo;

III - dinamização dos equipamentos públicos, em especial o Sambódromo;

IV - revisão de perímetros, critérios de classificação dos imóveis e parâmetros urbanísticos das Áreas de Proteção Ambiental - APAs e Áreas de Proteção do Ambiente Cultural - APACs que integram a AEIU Praça XI Maravilha, de forma a permitir a transformação e a intensificação do uso do solo urbano.


Seção II
Das intervenções estruturantes

Art. 4º Os objetivos estabelecidos na Seção I deste Capítulo serão atingidos mediante as seguintes intervenções estruturantes na área de abrangência da AEIU Praça XI Maravilha:

I - demolição do Elevado 31 de Março e alças de acesso;

II - implantação de nova avenida, envolvendo adequação da topografia para concordância com o sistema viário do entorno, a implantação de novas faixas carroçáveis na superfície ou no subsolo, a implantação das redes de infraestrutura, de ciclovia, de mobiliário urbano, de arborização viária, de sinalização viária e de semaforização;

III - adequação do sistema viário do entorno, com a implantação de novas conexões, alargamentos e ajustes nas vias;

IV – utilização de áreas remanescentes decorrentes do redesenho do sistema viário para a promoção de novos usos, especialmente residenciais;

V – requalificação e integração do Sambódromo da Avenida Marquês de Sapucaí ao entorno, de forma a consolidar um equipamento multifuncional com calendário de eventos permanente;

VI - implantação da Biblioteca do Saber;

VII - implantação do Parque do Porto;

VIII – implantação de novos equipamentos de interesse turístico e cultural na área;

IX – qualificação das áreas livres e dos passeios públicos no entorno da nova avenida, articulando o Sambódromo, as estações de metrô, praças, áreas verdes e o sistema viário local;

X - reurbanização das vias integrantes da AEIU;

XI - ordenamento urbano nas áreas integrantes da AEIU.

Seção III

Da área de abrangência da AEIU Praça XI Maravilha



Art. 5º A AEIU Praça XI Maravilha está localizada na Macrozona de Estruturação Urbana definida na Lei Complementar nº 270, de 2024, sendo mapeada nos Anexos I-A e I-B e delimitada no Anexo IV desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Dos setores e subsetores

Art. 6º Para fins de definição de parâmetros de ocupação do solo e instrumentos de gestão do uso do solo, a AEIU fica subdividida em Setores e Subsetores, representados nos Anexos II - A e II - B desta Lei Complementar.

I – Setor de Transformação Estruturante (STE): setor com áreas associadas aos eixos viários estruturais, à nova avenida e aos equipamentos metropolitanos, sendo dividido nos seguintes subsetores:

a) STE 1;

b) STE 2;

c) STE 3;

d) STE 4;

e) STE 5;

f) STE 6;
g) STE 7.


II – Setor de Transformação da Urbanização (STU): setor com áreas associadas às estações de metrô e vias que estabelecem conexões urbanas relevantes na área central, sendo dividido nos seguintes subsetores:

a) STU 1;

b) STU 2;

c) STU 3;

d) STU 4;

e) STU 5;

f) STU 6.


III – Setor de Qualificação da Urbanização (SQU): setor com alta incidência de bens protegidos e sistema fundiário fragmentado, com áreas associadas aos eixos secundários, nas quais é prevista a qualificação de tecido urbano da escala de bairro, sendo dividido nos seguintes subsetores:

a) SQU 1;

b) SQU 2;

c) SQU 3;

d) SQU 4.


IV - Setor Parque Público (SPP): setor em que está incluído o Campo de Santana, parque público protegido, no qual é prevista a qualificação da ambiência do parque através de investimentos públicos e privados, sem alteração de parâmetros urbanísticos.

Seção II
Dos parâmetros de uso e ocupação do solo


Art. 7º Para a aplicação dos instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo estabelecidos no Capítulo III desta Lei Complementar, ficam definidos novos parâmetros de uso e ocupação do solo para os Subsetores, conforme Anexo III desta Lei Complementar.

§ 1º Os parâmetros edilícios e urbanísticos não tratados nesta Lei Complementar seguirão as disposições da legislação em vigor, em especial o disposto na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, e na Lei Complementar nº 270, de 2024.


§ 2º Os usos e atividades permitidos em cada subsetor desta Lei Complementar seguirão o zoneamento estabelecido pela Lei Complementar nº 270, de 2024, e suas regulamentações.


Art. 8º Será permitida a construção de embasamento nas edificações, com até três pavimentos não afastados das divisas laterais e de fundos, atendendo às seguintes condições concomitantemente:

I - os pavimentos poderão ser ocupados por apartamentos, lojas, áreas de uso comum e estacionamento;

II - configurar fachada ativa, na forma prevista no art. 394 da Lei Complementar nº 270, de 2024;

III - respeitar o afastamento frontal mínimo de três metros, salvo nas áreas onde incidir linha de fachada ou afastamento definido por projeto em vigor;

IV - respeitar a Superfície Mínima Drenante do terreno; e

V - altura máxima total de onze metros.

Parágrafo único. Nas áreas coletivas, será permitido embasamento com altura máxima de sete metros e oitenta centímetros, para todos os seus elementos, e desde que não traga prejuízo quanto à ventilação e iluminação às edificações do entorno.

Art. 9º As condições definidas no art. 394 da Lei Complementar nº 270, de 2024, para a criação de fachadas ativas, poderão ser aplicadas em todos os Subsetores instituídos por esta Lei Complementar.

Art. 10. No pavimento de uso comum permitido acima do último pavimento permitido para as edificações disposto na alínea “d” do inciso II do art. 354 da Lei Complementar nº 270, de 2024, além do uso e das condições nele previstas, serão admitidos ainda:

I - áreas edificadas, que não poderão configurar unidade autônoma nem dependência de unidade autônoma;

II - atividades econômicas previstas na legislação em vigor no pavimento acrescido, a critério do condomínio, desde que ocupem no máximo quarenta por cento de sua área e não desconfigurem sua função de uso comum.

Parágrafo único. O pavimento edificado poderá ocupar toda a projeção do pavimento inferior e não será computado no cálculo de dimensionamento de prismas e afastamentos existentes.

Art. 11. Fica permitida nos Subsetores desta AEIU, nos lotes limítrofes a edificações que formem empena cega, a construção de nova edificação com a mesma altura, visando contribuir para a recomposição volumétrica da quadra, vedada a formação de nova empena.

§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada ao pagamento de contrapartida na forma estabelecida na Seção II do Capítulo III desta Lei Complementar.

§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à avaliação dos órgãos de tutela em áreas sujeitas a restrições impostas por legislação de proteção ao patrimônio arquitetônico e cultural.


CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DA PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 12. Para alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar, estão dispostas nas Seções I a V deste Capítulo as condições de utilização de instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo e da função social da propriedade.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, poderão ser utilizados nesta AEIU quaisquer instrumentos instituídos no Título III da Lei Complementar nº 270, de 2024.

§ 2º A aplicação dos Instrumentos Urbanísticos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo previstos no caput deste artigo está condicionada à capacidade de suporte das infraestruturas de transportes, sistema viário e saneamento da área.

§ 3º Os recursos auferidos com a adoção dos Instrumentos previstos no caput deste artigo serão aplicados dentro dos limites desta AEIU, na realização de obras e intervenções de acordo com os objetivos definidos no art. 2º desta Lei Complementar.

Seção I
Da Operação Interligada

Art. 13. Fica instituída a Operação Interligada nos termos desta Lei Complementar e dos arts. 202 e 203 da Lei Complementar nº 270, de 2024.

Subseção I
Das condições de utilização

Art. 14. A construção de nova edificação residencial ou mista ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial ou misto nas áreas localizadas nos Subsetores STE 1 (trecho incluído na II RA); STE 5; STU 4; STU 5; STU 6; SQU 3 e SQU 4 darão ao proprietário o direito à utilização da Operação Interligada em imóveis localizados nas seguintes áreas:

I - Área de Planejamento - AP 2 - nos bairros Copacabana, Leme, Ipanema, Lagoa, Botafogo, Tijuca e Praça da Bandeira;

II - Área de Planejamento - AP 3.

§ 1º A Operação Interligada a que se refere este artigo corresponde à alteração de gabarito das edificações não afastadas das divisas e da Área Total Edificável - ATE, da seguinte forma:

I - Gabarito:

a) Nas áreas receptoras da AP 2, a Operação Interligada será aplicada a partir do quarto pavimento;


b) Nas áreas receptoras da AP 2 incluídas no Decreto nº 9.396/1990, a Operação Interligada será aplicada a partir do terceiro pavimento;


c) Nas áreas receptoras da AP 3, a Operação Interligada será aplicada acima do gabarito definido pela Lei Complementar nº 270, de 2024, para as edificações não afastadas das divisas.


II - Área Total Edificável - ATE - aplica-se para complementar a ATE necessária para atingir o gabarito e a taxa de ocupação máximos permitidos pela legislação em vigor, para a edificação não afastada das divisas.


§ 2º Os parâmetros edilícios não alterados por esta Lei Complementar deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.


Art. 15. Para a aplicação da Operação Interligada de que trata esta Lei Complementar, ficam estabelecidos os seguintes limites para a recepção dos parâmetros adicionados nas áreas receptoras definidas no artigo anterior:
I - gabarito das edificações:

a) Na AP 3: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros;

b) Bairros de Copacabana e Leme: obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos Projetos Aprovados de Loteamento - PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;

c) Bairro de Ipanema:

1. obrigatoriamente os gabaritos e demais condições dos pavimentos e da volumetria da edificação estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 em suas respectivas áreas de abrangência;

2. Rua Visconde de Pirajá: máximo de dez pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e dois metros;

3. demais logradouros: máximo de oito pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros.

d) Bairros da Tijuca e Praça da Bandeira:

1. Rua Haddock Lobo, Rua Conde de Bonfim, Rua São Francisco Xavier, Rua Uruguai, Rua Barão de Mesquita e Avenida Maracanã: máximo de doze pavimentos, de qualquer natureza, com altura máxima de trinta e oito metros.

2. demais logradouros: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e seis metros, não sendo aplicável naqueles com largura inferior a doze metros, logradouros ou trechos de logradouros sem saída e naqueles localizados acima da cota quarenta metros.
e) Bairro da Lagoa: Fica permitida a aplicação do gabarito e altura estabelecidos no Decreto nº 9.396/1990 para edificações afastadas ou não das divisas, exceto Rua Presidente Alfonso Lopes, sendo que para as edificações situadas na Av. Epitácio Pessoa com fundos para a Rua Tabatinguera, a cota de nível da altura final permitida para a Avenida Epitácio Pessoa poderá se estender às edificações do lado ímpar da Rua Tabatinguera.

f) Bairro de Botafogo: máximo de oito pavimentos de qualquer natureza, com altura máxima de vinte e quatro metros, não incidindo nos logradouros localizados acima da cota vinte metros e nos seguintes logradouros: Travessa Visconde de Morais, Rua Barão de Macaúbas, Rua Serafim Valandro, Rua Álvaro Borgerth, Rua Camuirano, Rua Henrique de Novais e Travessa Pepe.

II - a Área Total Edificável - ATE será calculada da seguinte forma:

a) ATE = número de pavimentos x área de projeção horizontal, nos lotes situados em quadras em que incide limite de profundidade de construção;

b) ATE = número de pavimentos x 0,7 x área do lote, nas demais situações onde não há determinação de limite de profundidade de construção.

§ 1º Os gabaritos estabelecidos nos PALs 22.351 e 33.100 são de qualquer natureza, independentemente do uso da edificação, não podendo ser acrescidos pavimentos não computáveis.

§ 2º Como forma de recompor morfologicamente as quadras, nos locais onde incidir Projeto Aprovado de Loteamento - PAL, deverão ser seguidas as volumetrias e os padrões de ocupação que as consolidaram.

§ 3º Nos lotes situados em quadras em que incide limite de profundidade de construção, não haverá exigência do cumprimento da área livre mínima ou taxa de ocupação, desde que respeitadas as demais condições de ocupação estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação em vigor.

Art. 16. Para a aplicação da Operação Interligada nas áreas receptoras, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - O direito à utilização da Operação Interligada será concedido por ocasião da licença de obra relativa à construção ou reconversão do imóvel na área de abrangência desta AEIU;

II - A certidão de Habite-se ou de conclusão da obra de construção nas áreas receptoras, somente será concedida após a emissão da certidão de Habite-se ou de conclusão da obra da construção ou reconversão do imóvel na área da AEIU Praça XI Maravilha;

III - Fica permitida a junção dos direitos à utilização da Operação Interligada de diversos imóveis inseridos nesta AEIU em um único imóvel na área receptora, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

IV - A construção de nova edificação residencial ou mista, objeto de Operação Interligada, para a obtenção da Certidão de Habite-se ou de conclusão da obra, deverá adotar Plano de Gerenciamento da gestão sustentável de resíduos sólidos da Construção Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
V - O direito à utilização da Operação Interligada deverá ser exercido em até dez anos a partir da publicação desta Lei Complementar;
VI - No caso de retrofit, será objeto de pagamento de contrapartida a área correspondente aos pavimentos acrescidos à edificação existente não afastada das divisas, regularmente construída e licenciada.

Art. 17. A Operação Interligada não se aplica:

I - a imóveis localizados acima da cota cinquenta metros;

II - aos logradouros com largura igual ou inferior a nove metros.


Subseção II
Da contrapartida da Operação Interligada


Art. 18. A Operação Interligada definida na Seção I deste capítulo, permitida para os Subsetores STE 1 (trecho incluído na II RA); STE 5; STU 4; STU 5; STU 6; SQU 3 e SQU 4, fica condicionada ao pagamento de contrapartida ao Município, mediante as condições de pagamento, parcelamento e restituição previstas na Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.

Parágrafo único. O Direito à utilização da Operação Interligada deverá ser exercido em até dez anos a partir da publicação desta Lei Complementar.


Seção II

Da Utilização de Potencial Adicional na AEIU Praça XI Maravilha


Art. 19. Fica permitida, para as edificações licenciadas com os benefícios desta Lei Complementar, a utilização de potencial construtivo adicional permitido para cada Subsetor definido no Anexo II-A, mediante o pagamento de contrapartida na forma e condições estabelecidas nesta seção desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A contrapartida prevista no caput deste artigo incidirá sobre todos os parâmetros que excederem o previsto pela Lei Complementar nº 270, de 2024.


Subseção I

Do Cálculo e Pagamento da Contrapartida


Art. 20. O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar será feito utilizando a seguinte fórmula:
Seção III
Da utilização de potenciais construtivos para concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir


Art. 21. A construção de nova edificação residencial ou mista, ou a reconversão de edificação existente para o uso residencial ou misto na área de abrangência desta AEIU dará ao proprietário o direito à utilização de potenciais construtivos para abatimento na concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir no município do Rio de Janeiro, estabelecida na Lei Complementar nº 270, de 2024 e para a Concessão do Direito de Superfície nos termos do art. 131 da Lei Complementar nº 270, de 2024.

§ 1º A aplicação dos potenciais construtivos prevista no caput deste artigo será destinada ao abatimento do potencial construtivo até o limite do Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CAM, estabelecido pelo zoneamento vigente para a área receptora, tendo como base o Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB.

§ 2º Os potenciais construtivos poderão ser utilizados por um prazo máximo de até vinte anos a partir da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às edificações residenciais ou às áreas destinadas ao uso residencial em edificação mista.

Subseção I

Do cálculo e condições de utilização


Art. 22. Para fins de utilização do benefício mencionado no artigo anterior, será aplicada uma equivalência entre o imóvel inserido nesta AEIU e as demais áreas do município, receptoras do potencial construtivo, conforme a seguinte fórmula:Área Receptora = [Vap (Gerador) / Vap (Receptor)] X Área Geradora, onde:

Área Receptora = Área Total Edificável a ser licenciada na área receptora.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a certificação, controle e publicidade do processo de utilização de potencial construtivo estabelecido nesta seção.

Seção IV
Do Direito de Superfície

Subseção I
Da aplicação em áreas públicas

Art. 23. Poderá ser aplicado, nos limites desta AEIU, o instrumento do Direito de Superfície, nos termos dos arts. 127 a 130 da Lei Complementar nº 270, de 2024, do art. 2º da Lei Complementar nº 274, de 17 de julho de 2024 e do art. 21 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para fins de interesse público com as seguintes finalidades:

I - utilização do solo, subsolo e espaço aéreo da via férrea e metroviária;

II - utilização do espaço aéreo de terminais de transportes e;III - incentivo à ocupação de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados.

Art. 24. A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo das vias férrea e metroviária e das áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita às seguintes condições:

I - a cada duzentos metros de extensão da construção no subsolo e no espaço aéreo deverá haver acesso público para transposição de pedestres e acesso para veículos de serviços públicos com largura mínima de doze metros;

II - atender aos parâmetros urbanísticos definidos para o subsetor correspondente no Anexo III desta Lei Complementar;

III - pagamento de contrapartidas nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Lei Complementar nº 270, de 2024 e do art. 2º da Lei Complementar nº 274, de 2024.

§ 1º São consideradas áreas operacionais do sistema de transporte público coletivo as vias internas, trilhos, espaços livres de estações, terminais, pátios de manobra, acessos de veículos e de pedestres, estruturas de ventilação e as remanescentes de desapropriação para implantação do respectivo sistema de transporte.

§ 2º No caso de edificações no espaço aéreo sobre logradouro público ou via férrea e metroviária, deverá ser respeitado vão livre com altura a ser definida pelo órgão competente.

§ 3º No caso de edificações no espaço aéreo sobre logradouro público ou via férrea e metroviária, a altura máxima das edificações será computada a partir do nível do logradouro público adjacente, aí incluída a altura do vão livre de que trata o § 2º deste artigo.


Subseção II

Da aplicação em áreas particulares

Art. 25. O Direito de Superfície poderá ser utilizado para a abertura de elementos de ventilação, iluminação e varandas sobre o espaço aéreo de imóveis vizinhos.

§ 1º Os superficiários do Direito de Superfície poderão requerer o licenciamento de obras utilizando-se deste benefício quando apresentada escritura pública devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis.

§ 2º Será respeitada uma distância de três metros da edificação existente, em todas as direções com relação aos elementos de ventilação projetados para a nova edificação.

§ 3º A aplicação do direito de superfície sobre imóveis inseridos em Áreas de Preservação do Ambiente Cultural - APAC está sujeita à aprovação prévia dos elementos construtivos pelo órgão de tutela da preservação.

§ 4º Na utilização do espaço aéreo para iluminar ou ventilar compartimentos, deverão ser respeitadas as dimensões e condições mínimas previstas pela Lei Complementar nº 198, de 2019.


Seção V
Da Concessão Urbanística

Art. 26. Fica autorizada a realização de Concessão Urbanística na AEIU Praça XI Maravilha, com vistas à intervenção urbana estrutural destinada à requalificação urbana do território nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Art. 27. Os projetos previstos para a execução da AEIU Praça XI Maravilha poderão ser implementados diretamente pelo Poder Público ou por particulares contratados pela Administração Pública Municipal, devendo seguir prioritariamente as seguintes diretrizes:

I – execução planejada e progressiva do projeto urbanístico específico, de forma a evitar, durante o período das intervenções, o agravamento de problemas sociais e minimizar os impactos transitórios negativos delas decorrentes;

II – equilíbrio entre habitação e atividade econômica, de forma a propiciar a sustentabilidade da intervenção;

III – preservação e recuperação do patrimônio histórico, cultural e artístico existente no local; e

IV - fomento à gestão compartilhada dos espaços públicos, garantindo livre circulação e acesso público.

Art. 28. Fica autorizada a contratualização das obrigações a serem delegadas pela Administração Pública Municipal, podendo ser regulamentada em ato próprio, utilizando os seguintes instrumentos econômicos e financeiros:

I – Parcerias público-privadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

II – Celebração de convênios com os demais entes da federação, com vistas à aquisição de terrenos, à conversão de usos, à transferência de serviços públicos e à realização de obras pertinentes à implementação da reurbanização;

III - Estabelecimento de concessões, conforme normas que regem a matéria.

Art. 29. Fica autorizada a constituição de fundos de investimento imobiliário ou de participação, com o objetivo de obter recursos e/ou prestar garantias de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública Municipal para a execução da AEIU Praça XI Maravilha.

Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 232 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a alienar os bens imóveis através do pagamento do valor da maior proposta ofertada.

Parágrafo único. Os imóveis referidos no caput deste artigo poderão ser utilizados como aporte, contrapartida ou dação em pagamento para o particular como forma de concretizar o Programa de Intervenções previsto nesta Lei Complementar.

Art. 31. Serão instituídos, por Lei específica, benefícios fiscais para as obras e edificações que se enquadrem nos critérios desta Lei Complementar e estejam em sua área de abrangência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 32. O Poder Executivo fica autorizado a instituir programas, projetos e ações de fomento a atividades indutoras da ocupação, podendo, para tanto, conceder subvenções para locação de imóveis, locar imóveis com cessão de uso gratuito para atividades pré-determinadas, além de subvencionar obras em imóveis protegidos.


Art. 33. Ficam excluídas das respectivas Áreas de Especial Interesse Urbanístico e Áreas de Proteção Ambiental listadas nos incisos I a IV deste artigo, os trechos nelas contidos, ora incluídos na AEIU criada por esta Lei Complementar.


I - área situada no bairro da Cidade Nova, III RA - Rio Comprido, contida na AEIU da ZE-8, criada pelo Decreto nº 12.782, de 5 de abril de 1994;


II - área situada no bairro do Centro, II RA - Centro, contida na AEIU - Centro criada pelo Decreto nº 12.409, de 9 de novembro de 1993;

III - área situada no bairro do Santo Cristo, I RA - Portuária, contida na APA dos bairros de Santo Cristo, Saúde, Gamboa e Centro (SAGAS) criada pela Lei nº 971, de 04 de maio de 1987 e Decreto nº 7.351, de 14 de janeiro de 1988;


IV - área situada no bairro do Santo Cristo, I RA - Portuária, contida na AEIU das áreas ocupadas por garagens no Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto Rio nº 55.997, de 16 de abril de 2025.


Parágrafo único. Nas áreas de que trata o caput deste artigo, serão aplicadas as disposições desta Lei Complementar.


Art. 34. Fica estabelecido que três por cento do valor arrecadado através dos instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo previstos nesta AEIU serão destinados a programas de preservação e recuperação do patrimônio cultural material na área de abrangência desta Lei Complementar.

Art. 35. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – o art. 287 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024; e

II – o art. 65-C da Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.

Art. 36. Compõem esta Lei Complementar os seguintes Anexos:

I – Anexo I – A - Mapa da área de abrangência da AEIU Praça XI Maravilha;

II - Anexo I - B - Mapa da área de abrangência da AEIU Praça XI Maravilha - STE 7;

III – Anexo II – A – Mapa dos Setores e subsetores da AEIU Praça XI Maravilha;

IV - Anexo II – B - Mapa do Subsetor STE 7 da AEIU Praça XI Maravilha;

V – Anexo III – Quadro de Parâmetros urbanísticos;

VI - Anexo IV - Delimitação da Área de Abrangência da AEIU Praça XI Maravilha.

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I – A - Mapa da área de Abrangência da AEIU Praça XI Maravilha




Anexo I-B – Mapa da área de Abrangência da AEIU Praça XI Maravilha – STE 7




Anexo II – A - Mapa dos Setores e Subsetores da AEIU Praça XI Maravilha




Anexo II - B – Mapa do Subsetor STE 7 da AEIU Praça XI Maravilha



Anexo III – Quadro de Parâmetros urbanísticos

Setor
    Subsetor
Gabarito afastado (m)
Gabarito não afastado
(m)
Taxa de Ocupação (%)
CAB
CAM
Setor de Transformação Estruturante (STE)
STE 1
92m/30 pav
23m/7 pav
70
1
15
STE 2
92m/30 pav
23m/7 pav
70
1
15
STE 3
92m/30 pav
23m/7 pav
70
1
15
STE 4
17m/5 pav
17m/5 pav
70
1
3,0
STE 5
92m/30 pav
23m/7 pav
70
1
15
STE 6
47m/15 pav
17m/5 pav
70
1
7,5
STE 7
92m/30 pav
17m/5 pav
70
1
15
Setor de Transformação da Urbanização (STU)
STU 1
77m/25 pav
23m/7 pav
70
1
12,5
STU 2
47m/15 pav
23m/7 pav
70
1
7,5
STU 3
47m/15 pav
23m/7 pav
70
1
7,5
STU 4
47m/15 pav
23m/7 pav
70
1
7,5
STU 5
47m/15 pav
23m/7 pav
70
1
7,5
STU 6
100m/ 33 pav
23m/7 pav
70
1
15
    Setor de Qualificação da Urbanização (SQU)
SQU 1
20m/6 pav
20m/6 pav
70
1
3,5
SQU 2
20m/6 pav
20m/6 pav
70
1
3,5
SQU 3
23 m/7 pav
23 m/7 pav
70
1
3,5
SQU 4
41m/13 pav
34 m/11pav
70
1
6,5


Anexo IV - Delimitação da Área de Abrangência da AEIU Praça XI Maravilha

Delimitação da Área de Abrangência

Do encontro da Rua dos Inválidos com a Rua do Riachuelo; seguindo pelo eixo desta até a Rua Monte Alegre; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Cardeal Dom Sebastião Leme e pelo eixo da Rua Costa Bastos até a Rua do Riachuelo; seguindo pelo eixo desta até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta até o ponto junto e após o lote de número 193 da Rua Frei Caneca (excluído); seguindo pela divisa lateral do lote em questão até a divisa com os fundos dos lotes que dão frente para a Rua Paula Matos (excluídos); seguindo pelos fundos destes lotes até a Rua Paula Matos; seguindo pelo eixo desta até a Rua José de Alencar; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Eleone de Almeida e seu prolongamento até a altura do lote de nº 28 da Rua Padre Miguelinho; deste ponto, seguindo pelo limite dos lotes junto à Avenida Trinta e Um de Março até o limite do PAL 11.162 no ponto de coordenadas UTM X 685233,406 e UTM Y 7464371,461; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos 685149,497 e UTM Y 7464374,676; UTM X 685152,988 e UTM Y 7464406,482 e UTM X 685101,468 e UTM Y 7464486,965 no limite do PAA 10.704/PAL 42.341; seguindo pelo limite deste PAA/PAL, contornando as quadras Q73, Q72 e Q 65 até o final da Rua Emília Guimarães; a partir deste ponto, seguindo pela Rua Projetada do mesmo PAA/PAL, até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta, passando pela Praça Compositor Ismael Silva, até a Rua Estácio de Sá; seguindo pelo eixo desta, passando pelo Largo do Estácio e continuando pelo eixo da Rua Haddock Lobo até a Avenida Paulo de Frontin; seguindo pelo eixo desta e seu prolongamento até o Canal do Mangue; seguindo pelo eixo deste até o prolongamento do eixo da Via E1 Projetada do PAA 12.303; seguindo por este até o leito da linha férrea; por esta, incluída, até o encontro da Rua da América com a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta última até a Rua Rego Barros; seguindo por esta até a divisa entre os números 103 e 101 desta rua; deste ponto até o ponto 1, de coordenadas UTM X 685025,976 e UTM Y 7466063,717; deste até o ponto 2, de coordenadas UTM X 684954,397 e UTM Y 7466112,141; deste seguindo de forma ortogonal à linha formada entre os pontos 1 e 2 até a Rua Ebroíno Uruguai; seguindo pelo eixo desta até o ponto 3, de coordenadas UTM X 684859,937 e UTM Y 7466114,096; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos:
4, de coordenadas UTM X 684875,233 e UTM Y 7466184,093;
5, de coordenadas UTM X 684865,545 e UTM Y 7466244,452;
6, de coordenadas UTM X 684912,451 e UTM Y 7466279,596;
7, de coordenadas UTM X 684941,828 e UTM Y 7466310,304;
8, de coordenadas UTM X 684996,770 e UTM Y 7466289,745;
9, de coordenadas UTM X 685028,683 e UTM Y 7466264,055;
10, de coordenadas UTM X 685031,496 e UTM Y 7466254,533;
11, de coordenadas UTM X 685032,644 e UTM Y 7466228,693;
12, de coordenadas UTM X 685063,460 e UTM Y 7466233,059;
13, de coordenadas UTM X 685083,342 e UTM Y 7466225,380;
14, de coordenadas UTM X 685093,892 e UTM Y 7466215,385;
15, de coordenadas UTM X 685100,812 e UTM Y 7466197,921;
16, de coordenadas UTM X 685143,911 e UTM Y 7466183,582;
17, de coordenadas UTM X 685170,867 e UTM Y 7466191,684;
18, de coordenadas UTM X 685176,926 e UTM Y 7466207,949;
19, de coordenadas UTM X 685153,943 e UTM Y 7466245,126;
20, de coordenadas UTM X 685128,750 e UTM Y 7466261,247;
21, de coordenadas UTM X 685108,289 e UTM Y 7466265,187;
22, de coordenadas UTM X 685095,822 e UTM Y 7466283,787;
23, de coordenadas UTM X 685091,608 e UTM Y 7466298,597;
24, de coordenadas UTM X 685099,640 e UTM Y 7466316,419;
25, de coordenadas UTM X 685108,570 e UTM Y 7466327,905;
26, de coordenadas UTM X 685108,224 e UTM Y 7466339,504;
27, de coordenadas UTM X 685118,092 e UTM Y 7466347,816;
28, de coordenadas UTM X 685129,434 e UTM Y 7466354,917;
29, de coordenadas UTM X 685167,670 e UTM Y 7466353,904;
30, de coordenadas UTM X 685199,829 e UTM Y 7466338,357;
31, de coordenadas UTM X 685209,255 e UTM Y 7466310,570;
32, de coordenadas UTM X 685221,347 e UTM Y 7466301,198;
33, de coordenadas UTM X 685238,427 e UTM Y 7466300,330;
34, de coordenadas UTM X 685250,819 e UTM Y 7466315,331;
35, de coordenadas UTM X 685260,333 e UTM Y 7466322,749;
36, de coordenadas UTM X 685273,976 e UTM Y 7466317,468;
37, de coordenadas UTM X 685281,238 e UTM Y 7466335,402; e
38, de coordenadas UTM X 685318,757 e UTM Y 7466321,209; deste ponto até o encontro da Escada da Estirada com a Rua Bento Ribeiro; seguindo pelo eixo desta incluindo o lado ímpar até o limite norte do Terminal Rodoviário Coronel Américo Fontenele; seguindo por este até a Rua Alfredo Dolabela Portela; seguindo pelo eixo desta até a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Bento Ribeiro; deste ponto seguindo pelo eixo longitudinal da Praça Cristiano Otoni e pela passagem entre a Praça Procópio Ferreira e a Praça Duque de Caxias até a Avenida Presidente Vargas; seguindo pelo eixo desta até a Praça da República; seguindo por esta, incluindo a praça e excluindo apenas o lado par, até a Rua dos Inválidos; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.


Delimitação da Área de Abrangência - STE7

Do encontro da Rua da Gamboa com a Avenida Arlindo Rodrigues; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Rivadávia Corrêa; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado par, até a Rua da Gamboa; pelo eixo desta, incluindo o lado par, até o ponto de partida.

Delimitação dos Subsetores

STE 1

Do encontro do Canal do Mangue com o prolongamento do eixo da Via E1 Projetada do PAA 12.303; seguindo por este até o leito da linha férrea; Pelo eixo desta, incluída, até o encontro da Rua da América com a Rua Senador Pompeu; Pelo eixo desta última até o encontro com a Rua Bento Ribeiro; Deste ponto, pelo eixo longitudinal da Praça Cristiano Otoni e pela passagem entre a Praça Procópio Ferreira e a Praça Duque de Caxias até a Avenida Presidente Vargas; Deste ponto, pelo eixo desta e seguindo pelo Canal do Mangue até o ponto de partida.



STE 2

Do encontro da Rua Joaquim Palhares com a Rua Paulo de Frontin; Seguindo pelo eixo desta e pelo seu prolongamento até o encontro com o Canal do Mangue; Pelo eixo deste e seguindo pela Avenida Presidente Vargas até a Rua Marquês de Pombal; Pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito; seguindo por esta e pela Rua Afonso Cavalcanti até a Rua Dom Marcos Barbosa; Pelo eixo desta até a Rua Ulysses Guimarães; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Joaquim Palhares; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

STE 3

Do encontro da Rua José Bernardino com a Rua de Catumbi; seguindo pelo eixo desta até a Rua Frei Caneca; pelo eixo desta até a Avenida Trinta e Um de Março; pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito, seguindo pelo eixo desta até o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este alinhamento até o final da Rua Professor Clementino Fraga; a partir daí, seguindo pelo fundo dos lotes que dão frente para a Avenida Trinta e Um de Março até a quadra 33 do PAA 10704/PAL 42341; contornando esta quadra junto a Avenida Trinta e Um de Março até a Rua Salvador de Sá; deste ponto, cruzando a Rua Salvador de Sá e seguindo em projeção até os fundos dos lotes que dão frente para a Rua Paula Matos (excluídos); seguindo pelos fundos destes lotes até a Rua Paula Matos; seguindo pelo eixo desta até a Rua José de Alencar; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Eleone de Almeida e seu prolongamento até a altura do lote de nº 28 da Rua Padre Miguelinho; deste ponto, seguindo pelo limite dos lotes junto à Avenida Trinta e Um de Março até o limite do PAL 11.162 no ponto de coordenadas UTM X 685233,406 e UTM Y 7464371,461; deste ponto seguindo sucessivamente pelos pontos 685149,497 e UTM Y 7464374,676; UTM X 685152,988 e UTM Y 7464406,482 e UTM X 685101,468 e UTM Y 7464486,965, no encontro da Rua Itapiru com a Rua Doutor Langden; seguindo pelo eixo desta até a Rua José Bernardino; seguindo por esta até o ponto de partida.

STE 4

Do encontro da Rua Benedito Hipólito com a Rua Comandante Maurity; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Júlio Carmo; Pelo eixo desta até os fundos da arquibancada oeste da Passarela Professor Darcy Ribeiro (Sambódromo); Seguindo por este até a Travessa Pedregais e seguindo pelo eixo do prolongamento desta até o encontro com a Rua Thomaz Rabelo com a Travessa 1° de Maio; Pelo eixo desta e seguindo pelo eixo da Travessa Senhor de Matozinhos até a Rua Frei Caneca; Pelo eixo desta até a Avenida Trinta e um de Março; Pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.

STE 5

Do encontro da Rua Frederico Silva com a Rua General Caldwell; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Azeredo Coutinho; Pelo eixo desta até a Praça da República; Pelo eixo desta até a Avenida Presidente Vargas; Pelo eixo desta até a Rua Marquês de Pombal; Pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito; Pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.

STE 6

Do encontro da Escada da Estirada com a Rua Bento Ribeiro; seguindo pelo eixo desta incluindo o lado ímpar até o limite norte do Terminal Rodoviário Coronel Américo Fontenele; seguindo por este até a Rua Alfredo Dolabela Portela; seguindo pelo eixo desta até a Rua Senador Pompeu; seguindo pelo eixo desta até a Rua Rego Barros; seguindo por esta até a divisa entre os números 103 e 101 desta rua, deste ponto até o ponto 1, de coordenadas UTM X 685025,976 e UTM Y 7466063,717 , deste até o ponto 2, de coordenadas UTM X 684954,397 e UTM Y 7466112,141 , deste seguindo de forma ortogonal à linha formada entre os pontos 1 e 2 até a Rua Ebroíno Uruguai; seguindo pelo eixo desta até o ponto 3, de coordenadas UTM X 684859,937 e UTM Y 7466114,096 ; deste ponto, seguindo sucessivamente pelos pontos:
4, de coordenadas UTM X 684875,233 e UTM Y 7466184,093 ;
5, de coordenadas UTM X 684865,545 e UTM Y 7466244,452 ;
6, de coordenadas UTM X 684912,451 e UTM Y 7466279,596 ;
7, de coordenadas UTM X 684941,828 e UTM Y 7466310,304 ;
8, de coordenadas UTM X 684996,770 e UTM Y 7466289,745 ;
9, de coordenadas UTM X 685028,683 e UTM Y 7466264,055 ;
10, de coordenadas UTM X 685031,496 e UTM Y 7466254,533 ;
11, de coordenadas UTM X 685032,644 e UTM Y 7466228,693 ;
12, de coordenadas UTM X 685063,460 e UTM Y 7466233,059 ;
13, de coordenadas UTM X 685083,342 e UTM Y 7466225,380 ;
14, de coordenadas UTM X 685093,892 e UTM Y 7466215,385 ;
15, de coordenadas UTM X 685100,812 e UTM Y 7466197,921 ;
16, de coordenadas UTM X 685143,911 e UTM Y 7466183,582 ;
17, de coordenadas UTM X 685170,867 e UTM Y 7466191,684 ;
18, de coordenadas UTM X 685176,926 e UTM Y 7466207,949 ;
19, de coordenadas UTM X 685153,943 e UTM Y 7466245,126 ;
20, de coordenadas UTM X 685128,750 e UTM Y 7466261,247 ;
21, de coordenadas UTM X 685108,289 e UTM Y 7466265,187 ;
22, de coordenadas UTM X 685095,822 e UTM Y 7466283,787 ;
23, de coordenadas UTM X 685091,608 e UTM Y 7466298,597 ;
24, de coordenadas UTM X 685099,640 e UTM Y 7466316,419 ;
25, de coordenadas UTM X 685108,570 e UTM Y 7466327,905 ;
26, de coordenadas UTM X 685108,224 e UTM Y 7466339,504 ;
27, de coordenadas UTM X 685118,092 e UTM Y 7466347,816 ;
28, de coordenadas UTM X 685129,434 e UTM Y 7466354,917 ;
29, de coordenadas UTM X 685167,670 e UTM Y 7466353,904 ;
30, de coordenadas UTM X 685199,829 e UTM Y 7466338,357 ;
31, de coordenadas UTM X 685209,255 e UTM Y 7466310,570 ;
32, de coordenadas UTM X 685221,347 e UTM Y 7466301,198 ;
33, de coordenadas UTM X 685238,427 e UTM Y 7466300,330 ;
34, de coordenadas UTM X 685250,819 e UTM Y 7466315,331 ;
35, de coordenadas UTM X 685260,333 e UTM Y 7466322,749 ;
36, de coordenadas UTM X 685273,976 e UTM Y 7466317,468 ;
37, de coordenadas UTM X 685281,238 e UTM Y 7466335,402 ; e
38, de coordenadas UTM X 685318,757 e UTM Y 7466321,209 ; Pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.

STE 7

Do encontro da Rua da Gamboa com a Avenida Arlindo Rodrigues; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado ímpar, até a Rua Rivadávia Corrêa; seguindo pelo eixo desta, incluindo o lado par, até a Rua da Gamboa; pelo eixo desta, incluindo o lado par, até o ponto de partida.

STU 1

Do encontro da Rua Ulysses Guimarães com a Rua Dom Marcos Barbosa; seguindo pelo eixo desta até a Rua Afonso Cavalcanti; seguindo pelo eixo desta até a Rua Comandante Mauriti; seguindo pelo eixo desta até a Rua Júlio do Carmo; seguindo pelo eixo até os fundos da arquibancada oeste da Passarela Professor Darcy Ribeiro (Sambódromo); seguindo por este limite de fundos até a Travessa Pedregais; seguindo pelo eixo desta até a Rua São Martinho; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Santa Maria até a Rua Corrêa Vasques; deste ponto, contornando o lote 1 do PAL 46.619 (excluído) até a Rua Neri Pinheiro; seguindo por esta até a Rua Ulysses Guimarães; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

STU 2

Do encontro da Praça Compositor Ismael Silva com a Rua Estácio de Sá ;seguindo pelo eixo desta até a Rua Haddock Lobo; seguindo pelo eixo desta até a Avenida Paulo de Frotin; seguindo pelo eixo desta até a Rua Joaquim Palhares; seguindo pelo eixo desta e continuando pelo eixo da Rua Ulysses Guimarães; seguindo pelo eixo desta e contornando pelo encontro do Lote 1 do PAL 46 059 com os fundos dos lotes da Rua Neri Pinheiro ; seguindo pelo eixo até o ponto de partida.

STU 3

Do encontro da Rua Senhor de Matozinhos com a Travessa Senhor de Matozinhos,seguindo pelo eixo desta até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta até a Rua do Catumbi; seguindo pelo eixo desta até a Rua João Ventura; seguindo pelo eixo desta até a Rua Carolina Reydner; seguindo pelo eixo desta e contornando pelos fundos dos lotes situados na Rua Emília Guimarães até o final desta rua; Seguindo pela Rua Projetada D do PAA 10704/PAL 42341 até a Rua Frei Caneca; Seguindo pelo eixo desta até o encontro da Praça Compositor Ismael Silva com a Avenida Salvador de Sá; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Visconde de Piracinunga; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Senhor de Matozinhos; seguindo pelo eixo até o ponto de partida.

STU 4

Do encontro da Rua General Caldwell com a Rua Frederico Silva; seguindo pelo eixo desta até a Rua Benedito Hipólito; seguindo pelo eixo desta até o alinhamento ímpar da Avenida Trinta e Um de Março; seguindo por este alinhamento até o final da Rua Professor Clementino Fraga; a partir daí, seguindo pelo fundo dos lotes que dão frente para a Avenida Trinta e Um de Março até a quadra 33 do PAA 10704/PAL 42341; contornando esta quadra junto à Avenida Trinta e Um de Março até a Rua Salvador de Sá; seguindo em projeção até os fundos dos lotes que dão frente para a Rua Paula Matos; seguindo pelos fundos destes lotes até o ponto junto e antes do Número 193 da Rua Frei Caneca; seguindo pela divisa lateral do lote em questão até a Rua Frei Caneca; seguindo pelo eixo desta até a Rua Sant'Ana, seguindo pelo eixo desta até o lote 1 do PAL 36001, seguindo pela lateral deste e seu prolongamento até a Rua General Caldwell, seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

STU 5

Do encontro da Rua Frei Caneca com a Rua Riachuelo, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua dos Inválidos, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Avenida Mem de Sá, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Ubaldino do Amaral, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Washington Luis, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Carlos Sampaio, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Praça da Cruz Vermelha, seguindo pelo eixo deste logradouro até o encontro com a Avenida Henrique Valadares, seguindo pelo eixo deste até o encontro com a Rua Tenente Possolo, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Avenida Mem de Sá, seguindo pelo eixo desta até o encontro com a Rua Frei Caneca, seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

STU 6

Do encontro da Rua dos Inválidos com a Avenida Mem de Sá, seguindo pelo eixo desta até a Rua Ubaldino do Amaral; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Henrique Valadares; Seguindo pelo eixo desta até o fundo dos lotes que dão frente para a Rua Ubaldinho do Amaral; seguindo por este limite de fundos até a Rua do Senado; Seguindo pelo eixo desta até a Rua dos Inválidos; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

SQU 1

Do encontro da Rua Sr. de Matozinhos com a Travessa Onze de Maio; seguindo pelo eixo da Travessa Onze de Maio até o encontro com a Travessa Pedregais; seguindo pelo eixo da Travessa Pedregais até o encontro com a Rua São Martinho, seguindo pelo eixo desta rua até a Rua Santa Maria, seguindo pelo eixo desta rua até o encontro com a Rua Correia Vasques; seguindo pela divisa lateral dos lotes que dão frente para Rua Correa Vasques até a interseção com o eixo da Rua Ullysses Guimarães, seguindo por esta até a divisa de fundos dos lotes que dão frente para a Rua Neri Pinheiro até a intersecção com o eixo da Avenida Salvador de Sá; seguindo pelo eixo desta Avenida Salvador de Sá até o seu encontro com a Rua Viscondessa de Piracinunga; seguindo pelo eixo desta Rua Viscondessa de Piracinunga até o encontro com a Rua Sr. de Matozinhos; pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.

SQU 2

Do encontro da Rua José Bernadino com a Rua Dr. Lagden; seguindo pelo eixo da Rua Dr. Lagden até o encontro com a Rua de Catumbi, seguindo por esta até o limite entre os lotes do PAL 36840 até o eixo da Rua Carolina Reydner, seguindo por este eixo até o encontro com o eixo da Rua João Ventura, seguindo por este eixo até o encontro com a Rua José Bernardino, seguindo por este eixo até o ponto de partida.



SQU 3

Do encontro da Rua Santana com a Avenida Mem de Sá; Seguindo pelo eixo desta até a Rua Tenente Possolo; Pelo eixo desta até a Avenida Henrique Valadares; Pelo eixo desta até a Praça da Cruz Vermelha; Pelo eixo desta até a Rua Carlos Sampaio; Pelo eixo desta até a Rua Washington Luís; Pelo eixo desta até a Rua Ubaldino do Amaral; Pelo eixo desta até a Avenida Henrique Valadares; Pelo eixo desta até a Rua Dídimo PAA, 8180/PAL 25135; Pelo eixo desta até a Rua do Senado; Pelo eixo desta até a Rua dos Inválidos; Pelo eixo desta até a Praça da República; Pelo eixo prolongado desta até a Rua Azeredo Coutinho; Pelo eixo desta até a Rua General Caldwell; Pelo eixo desta até a altura do encontro com a Rua Moncorvo Filho, Seguindo pela divisa lateral dos lotes do PAL 36001 até a Rua Santana; Pelo prolongamento deste eixo até o ponto de partida.

SQU 4

Do encontro da Rua Monte Alegre com a Rua Riachuelo; Seguindo pelo eixo desta , continuando pela Rua Cardeal Dom Sebastião Leme até a Rua Costa Bastos; seguindo pelo eixo desta até o ponto de partida.

SPP

Do encontro da Avenida Presidente Vargas com a Praça da República, contornando a praça até o ponto de partida.



JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 22
Rio de Janeiro, 3 de Dezembro de 2025

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar, que “Institui a Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU Praça XI Maravilha, altera a Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021 e a Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, e dá outras providências”, com o pronunciamento que se segue.


A proposta tem por finalidade promover uma transformação urbana estruturante em uma das regiões mais simbólicas e estratégicas da cidade, abrangendo o entorno do Sambódromo, a Praça XI, parte dos bairros do Estácio, Cidade Nova e adjacências.


O projeto estabelece instrumentos urbanísticos e econômicos capazes de orientar investimentos públicos e privados, fortalecer a atividade econômica local, ampliar a oferta de moradias, qualificar áreas subutilizadas e promover a recuperação de patrimônio cultural e paisagens históricas.


Entre as ações estruturantes previstas, destacam-se: a demolição do Elevado 31 de Março e reconfiguração do sistema viário; a implantação de nova avenida e de novos espaços públicos qualificados; a reabilitação e integração do Sambódromo como equipamento multifuncional; e a criação de áreas destinadas à habitação, comércio, serviços e cultura.


O projeto busca equilibrar desenvolvimento, preservação e inclusão, oferecendo um modelo de gestão urbana capaz de alavancar investimentos, gerar emprego e renda e qualificar de forma duradoura esse território tão relevante para a identidade do Rio de Janeiro.


Diante da importância da matéria para o desenvolvimento urbano sustentável, contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Prefeito

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA


LEI FEDERAL Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

(...)

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

LEI FEDERAL Nº 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

LEI FEDERAL Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Art. 232. A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas – PROPAR-RIO, e dá outras providências.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE JULHO DE 2021.

Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II R.A, bairros do Centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências.

(...)

Art. 65-C. Em casos de demolição de construções nos setores da Operação Interligada, situados na II R.A, fica permitida a manutenção dos mesmos parâmetros urbanísticos da construção demolida e regularmente licenciada para construção de novos imóveis.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 6º São objetivos da Política Urbana:

(...)


Art. 127. Fica regulada a aplicação do Direito de Superfície no Município do Rio de Janeiro, conforme previsto na Seção VII do Capítulo II do Estatuto da Cidade e na Lei Federal nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, para fins de interesse público com as seguintes finalidades:


I - utilização do solo, subsolo e espaço aéreo de áreas públicas;


II - criação de áreas de uso público de convivência em terrenos privados; e


III - incentivo à ocupação de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados em áreas dotadas de infraestrutura.


Art. 128. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, atendida a legislação urbanística, bem como a legislação ambiental e de posturas.


§ 1º Entende-se por concedente do Direito de Superfície o proprietário de terreno urbano que outorgue o direito de uso do solo, subsolo ou espaço aéreo de seu terreno, parcialmente ou em sua totalidade.


§ 2º Entende-se por superficiário o titular do Direito de Superfície consistente no uso do solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno urbano a ele outorgado por meio de contrato, devidamente registrado no cartório do registro de imóveis.


§ 3º O Poder Público Municipal será considerado o concedente quando a aplicação do Direito de Superfície ocorrer em áreas integrantes do patrimônio público municipal.


Art. 129. A aplicação do Direito de Superfície poderá ocorrer de maneira associada a outros instrumentos da Política Urbana previstos nesta Lei Complementar.


Art. 130. Os titulares do Direito de Superfície poderão requerer o licenciamento de obras de construção, reconstrução total ou parcial, transformação de uso ou acréscimos e parcelamento do solo quando apresentada escritura pública devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis.


(...)


Art. 131. A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo e no subsolo de logradouros públicos, bem como junto às vias e às áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita às seguintes condições:

(...)



TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA


(...)

CAPÍTULO III


DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO





(...)



Seção V


Do Direito de Superfície


(...)

Art. 202. Constitui operação interligada a alteração autorizada pelo Poder Público de determinados parâmetros urbanísticos mediante contrapartida dos interessados, nos limites e na forma definidos em lei específica.


Art. 203. As contrapartidas serão calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento e os recursos serão destinados:


I – ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU;


II – à realização de obras de melhoria da infraestrutura urbana e dos espaços públicos;


III – à aquisição e recuperação de imóveis destinados a programas de habitação de interesse social; e


IV – à recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.


Parágrafo único. Quando o objeto da operação interligada for sujeito a qualquer proteção ambiental ou cultural, ou estiver situado em Unidade de Conservação, Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA ou áreas de proteção do patrimônio cultural, os recursos obtidos serão destinados ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental ou ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.

(...)

Art, 287. Em edificações regularmente licenciadas será permitida a modificação interna das mesmas, desde que mantida a volumetria externa existente, ficando facultada ao interessado a sua demolição e reconstrução na mesma volumetria.


(...)


Art. 354. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações são estabelecidos por Zona e Subzona nesta Lei Complementar, obedecidas às disposições previstas neste artigo:


(...)


II – o número máximo de pavimentos compreende todos os pavimentos das edificações, exceto:


(...)

d) pavimento de uso comum sobre o último pavimento computável das edificações com sete ou mais pavimentos, admitida área coberta limitada a cinquenta por cento do pavimento inferior e afastado três metros da fachada voltada para o logradouro; e


(...)

Art. 394. Os empreendimentos não residenciais e mistos, localizados ao longo dos principais eixos de transporte, em áreas classificadas pelo zoneamento como ZCS, ZUM e ZRM 3 que formarem fachada ativa, de acordo com as disposições específicas contidas nesta Lei Complementar, sem fechamentos por muros ou gradis, implementando paisagismo que permita a integração dos espaços e ampliação das áreas de fruição pública pela população, terão 50% (cinquenta por cento) das áreas destinadas a lojas voltadas para o logradouro público isentas do cômputo da ATE.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 274, DE 17 DE JULHO DE 2024

Altera dispositivos e regulamenta os instrumentos previstos pela Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024, e legislações correlatas, estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 2º A concessão do Direito de Superfície para a construção no espaço aéreo e no subsolo de logradouros públicos, bem como junto às vias e às áreas operacionais do transporte público coletivo de passageiros estará sujeita ao pagamento ao Município de contrapartida de acordo com o disposto no Título III e Anexos da Lei Complementar nº 270, de 2024.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

LEI Nº 971, DE 4 DE MAIO DE 1987

INSTITUI A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) COMPOSTA PELOS LOGRADOUROS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

DECRETO Nº 7351, DE 14 DE JANEIRO DE 1988

REGULAMENTA A LEI Nº 971, DE 04 DE MAIO DE 1987, QUE INSTITUIU A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) EM PARTE DOS BAIRROS DE SAÚDE, SANTO CRISTO, GAMBOA E CENTRO.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

DECRETO Nº 9396, DE 13 DE JUNHO DE 1990

Determina o tombamento definitivo do bem cultural que menciona, e dá outras providências.

(...)

XXXXXXXXXXXXXX

DECRETO Nº 12409, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1993

CRIA E DELIMITA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DA II RA - CENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX

DECRETO Nº 12782, DE 5 DE ABRIL DE 1994

CRIA E DELIMITA A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO NA ZONA ESPECIAL 8 (ZE-8) - CIDADE NOVA, III RA - RIO COMPRIDO PARA A IMPLANTAÇÃO DO RIO TELEPORTO - NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX


DECRETO RIO Nº 55.997, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Declara, nos termos da Lei Complementar nº 270 de 16 de janeiro de 2024, que institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, como Áreas de Especial Interesse Urbanístico as áreas que menciona, e dá outras providências.

(...)


XXXXXXXXXXXXXX


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 12/03/2025Despacho 12/04/2025
Publicação 12/05/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 18/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Cultura, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Turismo, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Cultura
06.:Comissão de Transportes e Trânsito
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Turismo
09.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO - AEIU PRAÇA XI MARAVILHA, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 229,INSTITUI A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO - AEIU PRAÇA XI MARAVILHA, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 14 DE JULHO DE 2021 E A LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250200092 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Cultura Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Turismo Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/05/2025Poder ExecutivoSummer IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº74/202512/11/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade02/25/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Publicação de Edital de convocação para audiência pública => 03/06/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Representação do Plano Diretor => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência Pública => 03/11/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de publicação para audiência pública => 03/31/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Cancelamento de Audiência Pública => 04/02/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão de Turismo, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Parecer Conjunto04/22/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 04/22/2026
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR MARCIO RIBEIRO => Deferido com base no art. 207 VIII do Regimento Interno.05/04/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR DIEGO FARO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário05/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/06/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/06/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 92/2025 => Encerrada05/06/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 92/2025 => Aprovado (a) (s)05/06/2026
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Assuntos Urbanos => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 05/08/2026





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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