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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2026
Autor(es): VEREADOR FLÁVIO VALLE

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º  É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Município do Rio de Janeiro, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
 
§1º A instalação prevista no caput observará:

I - a compatibilidade com a capacidade elétrica da edificação;

II - a conformidade com normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e demais regulamentos aplicáveis;

III - a execução por profissional legalmente habilitado, com a correspondente Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica;

IV - a comunicação prévia à administração condominial.

§2º A convenção condominial poderá disciplinar aspectos operacionais, técnicos e administrativos relacionados à instalação, vedada a negativa sem fundamento técnico ou de segurança devidamente demonstrado.

§3º Verificada recusa injustificada ou tratamento discriminatório à instalação prevista nesta Lei, poderá o interessado encaminhar representação aos órgãos públicos competentes para análise da matéria, na forma da legislação vigente.

Art. 2º Os projetos de edificações residenciais e comerciais submetidos à aprovação municipal após a entrada em vigor desta Lei Complementar deverão considerar, em seus sistemas elétricos prediais, infraestrutura compatível com a futura instalação de pontos individuais de recarga para veículos elétricos por condôminos ou usuários, observadas as normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo possui caráter orientador de planejamento urbano sustentável, devendo sua aplicação observar a regulamentação edilícia municipal vigente.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art.4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 
Plenário Teotônio Villela, 25 de fevereiro de 2026.



JUSTIFICATIVA


A presente proposição legislativa tem por finalidade estabelecer diretrizes municipais voltadas à instalação de pontos individuais de recarga para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais situadas no Município do Rio de Janeiro, acompanhando a evolução tecnológica da mobilidade urbana sustentável e a crescente eletrificação da frota veicular.

O projeto encontra fundamento na competência municipal prevista no art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição da República, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

A matéria também se harmoniza com a política urbana estabelecida pela Lei Federal nº 10.257/2001, que orienta o desenvolvimento sustentável das cidades brasileiras e autoriza o Poder Público Municipal a adotar instrumentos que promovam inovação urbana, eficiência energética e melhoria da qualidade ambiental.

No âmbito técnico, a proposta respeita integralmente as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, especialmente aquelas relacionadas às instalações elétricas prediais, bem como as exigências operacionais das concessionárias de energia elétrica, garantindo segurança, padronização e responsabilidade técnica na implementação das estações de recarga.

A iniciativa dialoga ainda com a política nacional de mobilidade urbana instituída pela Lei Federal nº 12.587/2012, que incentiva a adoção de meios de transporte ambientalmente sustentáveis e energeticamente eficientes.

Ressalte-se que a proposição não interfere nas relações privadas disciplinadas pelo direito civil ou pela legislação condominial, limitando-se a estabelecer diretrizes urbanísticas e administrativas no âmbito municipal, respeitando o regime jurídico previsto no Lei Federal nº 10.406/2002, especialmente no que se refere à autonomia condominial.

Além disso, o projeto acompanha tendência legislativa nacional observada em diversos entes federativos, que vêm adotando medidas para viabilizar a infraestrutura necessária à expansão dos veículos elétricos, contribuindo para a redução de emissões atmosféricas, melhoria da qualidade do ar e promoção da sustentabilidade urbana.

Sob o ponto de vista ambiental, a proposta converge com os princípios da Lei Federal nº 6.938/1981, ao estimular soluções tecnológicas capazes de reduzir impactos ambientais decorrentes do transporte urbano.

Assim, a medida representa instrumento moderno de planejamento urbano, alinhado às políticas públicas de inovação, sustentabilidade e eficiência energética, sem gerar despesas obrigatórias ao Município e sem criar novas estruturas administrativas.

Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a adequação constitucional da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente proposição.

Texto Original:

PLC 106-2026.pdfPLC 106-2026.pdf


Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 02/25/2026Despacho 03/13/2026
Publicação 03/16/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22/23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do art. 239, § 5º, do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC nº 105/2026, de autoria do Vereador Marcio Santos, por versar sobre o mesmo objeto normativo.
.
Em 13/03/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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