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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2025
Autor(es): VEREADORA ALANA PASSOS

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica facultada ao estabelecimento comercial localizado no Município do Rio de Janeiro a divulgação, em meios próprios, de imagem ou gravação produzida por sistema interno de videomonitoramento ou registro próprio, desde que observadas as condições e requisitos previstos nesta Lei Complementar.

Art. 2º São requisitos cumulativos para a divulgação referida no art. 1º:

I - que a gravação ou imagem registre flagrante delito ou infração ocorrida nas dependências físicas do estabelecimento ou em suas áreas de acesso público adjacentes;
II - que a finalidade da divulgação seja uma ou mais das seguintes:

a) identificação do infrator ou suspeito pela sociedade ou pelas autoridades competentes;
b) alerta à população local sobre risco concreto de infração naquele estabelecimento ou arredores;
c) colaboração com investigação policial, mediante comunicação ou encaminhamento às autoridades competentes;

III - que a divulgação preserve a dignidade humana, não exponha terceiros inocentes ou não envolvidos no fato;
IV - que seja empregada a técnica de anonimização ou borramento, na medida possível, dos dados de pessoas que não tenham cometido infração ou não sejam investigadas;
V - que o estabelecimento informe, de forma acessível, por meio de placa visível ou aviso digital em local de acesso, que as imagens poderão eventualmente ser divulgadas conforme esta Lei; e
VI - que o estabelecimento mantenha registro interno da divulgação, com data, hora, meio de gravação, finalidade e autoridade comunicada, se for o caso, durante prazo mínimo de seis meses, para possibilitar eventual auditoria ou controle.

Art. 3º A divulgação somente poderá ocorrer após:

I - registro de boletim de ocorrência ou comunicação formal do ocorrido às autoridades competentes, quando aplicável; e
II - análise interna pelo estabelecimento quanto à observância dos requisitos desta Lei, inclusive sob a ótica da proporcionalidade e necessidade, conforme art. 4º.

Art. 4º Na divulgação será observada a aplicação dos princípios da necessidade e proporcionalidade previstos no âmbito da proteção de dados pessoais, devendo o estabelecimento ponderar:

I - se a divulgação é indispensável para atingir a finalidade pretendida;
II - se há alternativa menos invasiva para alcançar o mesmo resultado;
III - se os dados expostos são estritamente aqueles necessários para a finalidade; e
IV - se a retenção, acesso ou disseminação será limitada no tempo e finalidades previstas.

Art. 5º O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará o estabelecimento às sanções administrativas municipais, que poderão incluir advertência, multa, suspensão ou cassação de alvará de funcionamento e obrigação de remover imediatamente o conteúdo divulgado.

Art. 6º O Município de Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Ordem Pública, poderá editar regulamento específico para operacionalização desta Lei, bem como manter cadastro de estabelecimentos que façam uso da divulgação conforme esta Lei, exigindo relatórios periódicos.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 16 de dezembro de 2025.



JUSTIFICATIVA

A segurança urbana e a proteção da atividade comercial constituem prioridades fundamentais para o desenvolvimento da Cidade do Rio de Janeiro. Em áreas de grande circulação, centros comerciais, zonas turísticas e bairros de alta densidade, os furtos e delitos de oportunidade têm produzido prejuízos frequentes, insegurança constante e sensação generalizada de impunidade. Comerciante algum deve se sentir desamparado quando um delito ocorre dentro do seu próprio estabelecimento, especialmente quando dispõe de registros em vídeo que poderiam auxiliar na identificação de infratores e na prevenção de novas ocorrências.

Não obstante, a ausência de diretrizes municipais claras sobre a divulgação responsável de imagens de flagrantes — aliada ao receio de eventuais violações à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — tem deixado estabelecimentos em posição frágil: vítimas do crime e, ao mesmo tempo, temerosos de agir. Muitos comerciantes, inclusive, relatam que registram furtos recorrentes cometidos pela mesma pessoa ou grupo, mas não sabem como divulgar as imagens sem se expor a riscos jurídicos.

Nesse cenário, ganha relevância nacional a iniciativa apresentada pela Deputada Federal Bia Kicis, que propõe ajustes na legislação federal para permitir que comércios divulguem imagens de flagrantes com finalidades legítimas, como identificação de infratores e alerta à população. A proposta demonstra sensibilidade ao problema e coragem legislativa ao enfrentar um tema delicado, mas necessário, que interessa diretamente a quem empreende no Brasil.

A partir dessa pauta nacional, o presente Projeto de Lei municipal aproveita o impulso do debate federal, reforçando-o no plano local e oferecendo-lhe musculatura prática. Enquanto o Congresso discute ajustes na legislação geral, o Município do Rio de Janeiro — no exercício de suas competências constitucionais relativas ao interesse local e à regulação das atividades comerciais — propõe disciplinar os procedimentos concretos, as condições operacionais e as salvaguardas para divulgação responsável de imagens de flagrantes dentro do território carioca.

Trata-se de desdobramento natural: Brasília discute o marco geral; o Município cuida da aplicação territorial. O objetivo é somar esforços, fortalecer o combate aos delitos patrimoniais e oferecer aos comerciantes do Rio instrumentos juridicamente seguros para colaborar com as autoridades e alertar a comunidade, sempre com equilíbrio, proporcionalidade e pleno respeito aos direitos individuais.

O projeto estabelece critérios rigorosos para a divulgação: exigência de flagrante devidamente registrado; comunicação às autoridades competentes; anonimização ou borramento de terceiros não envolvidos; divulgação estritamente vinculada a finalidades legítimas; e registro interno das circunstâncias da publicação. Esses parâmetros garantem respeito à dignidade humana, evitam abusos e asseguram conformidade com a LGPD e com o art. 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.

A proposta também fortalece a atuação municipal ao criar mecanismos de fiscalização e sanções administrativas proporcionais, assegurando que o uso da medida seja responsável e supervisionado. Para os comerciantes de bem — aqueles que sofrem perdas constantes, enfrentam reincidência e buscam colaborar com a segurança pública —, a lei oferece proteção, clareza e segurança jurídica. Para o Município, cria-se um instrumento efetivo de ordenamento e prevenção.

Assim, o presente Projeto de Lei representa ação equilibrada, madura e tecnicamente fundamentada, que harmoniza proteção de dados, dignidade da pessoa humana e defesa da atividade econômica. Ao alinhar-se ao debate federal de forma construtiva, e ao oferecer soluções aplicáveis ao contexto urbano do Rio de Janeiro, esta iniciativa contribui decisivamente para reduzir a impunidade, fortalecer a segurança no espaço urbano e apoiar aqueles que sustentam o comércio local — pilares indispensáveis para uma cidade mais segura, funcional e próspera.

Texto Original:


Legislação Citada



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Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 12/16/2025Despacho 12/22/2025
Publicação 12/23/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13/14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do § 5º do art. 239 do Regimento Interno, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC nº 28/2013 por versar sobre temática normativa em comum ( sistema de videomonitoramento em estabelecimentos comerciais )
.
Em 22/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CONDIÇÃO PARA DIVULGAÇÃO, POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANDISPÕE SOBRE A CONDIÇÃO PARA DIVULGAÇÃO, POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE IMAGENS OU GRAVAÇÕES PROVENIENTES DE SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO OU REGISTROS INTERNOS RELATIVOS A INFRAÇÕES OU DELITOS OCORRIDOS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, ESTABELECE REQUISITOS, RESPONSABILIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250200094 => {A imprimir }12/23/2025Vereadora Alana Passos
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