Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 57/2025
EMENTA:
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – COES, PARA ESTABELECER DIRETRIZES E NORMAS SOBRE O USO RACIONAL DE ÁGUA E DE ENERGIA E PARA DETERMINAR O USO PRIORITÁRIO DA ENERGIA SOLAR OU DE OUTRAS FONTES CONSIDERADAS LIMPAS PARA O AQUECIMENTO DE ÁGUA EM EDIFICAÇÕES.
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Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, que institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C e 4º-D:
"Art. 4º-A A elaboração de projetos, construção e modificação de edificações no território Municipal deverão observar as diretrizes e normas de sustentabilidade, uso racional de recursos naturais e tecnologias de eficiência energética, visando à proteção do meio ambiente e à adaptação às mudanças climáticas.
Art. 4º-B As edificações de uso coletivo, públicas e privadas, quando da elaboração de seus projetos e de sua construção ou modificação, deverão conter prioritariamente sistemas para aquecimento de água que utilizem energia solar ou outras fontes consideradas limpas, aproveitando economicamente os insumos e tecnologias disponíveis, conforme regulamentação específica.
Art. 4º-C Serão estabelecidas normas e critérios básicos para a promoção da conservação e do uso racional de água em todas as edificações, por meio de medidas ambientalmente adequadas que incentivem a redução do consumo e o reuso de água, onde aplicável.
Art. 4º-D Serão estabelecidas normas e critérios básicos para a promoção da produção, conservação e do uso racional de energia nas edificações, por meio de medidas ambientalmente adequadas que incentivem a eficiência energética e o aproveitamento de fontes renováveis de energia, além do aquecimento de água."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor após decorridos noventa de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA