Texto Inicial do Projeto de Resolução
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 38/2015
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DO PARLAMENTO JOVEM. |
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Capítulo I
Da participação
Art. 1º - Dispõe sobre a criação do Parlamento Jovem no âmbito da Câmara Municipal que compreenderá atividades a ele pertinentes, previstas nesta Resolução, tais como atividades de caráter informativos e pedagógicos, relativos ao exercício da cidadania e funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 2º - O Parlamento Jovem tem por finalidade proporcionar aos alunos de escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático mediante participação em jornada parlamentar mensal na Câmara Municipal, com diplomação, posse e exercício de mandato.
§1º - O exercício do mandato de Jovem Parlamentar terá caráter instrutivo, e será exercido no mesmo período da sessão legislativa.
§2º - Poderão se candidatar ao Parlamento Jovem os alunos de 8ª série do ensino fundamental.
§3º - Os alunos da 5ª à 7ª série do ensino fundamental poderão votar, mas não poderão ser candidatos.
§4º - As unidades escolares participantes providenciarão a fixação da lista com o nome dos candidatos no mural de suas instalações de forma clara, visível e acessível à todos .
§5º - Serão eleitos Jovens Parlamentares os candidatos que receberem o maior número de votos, sendo suplentes, em mesmo número, aqueles que figurarem na sequência da ordem de quantidade de votos.
§6º - Os candidatos poderão ser votados em todas as unidades escolares participantes.
Capitulo II
Da organização
Art. 3º - Os Vereadores estudantes serão diplomados em Sessão Solene organizada pela Câmara Municipal.
Art. 4º - No decorrer dos trabalhos do Parlamento Jovem, serão observados, tanto quanto possível, os procedimentos, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, relativos à tramitação de proposições e realização das Sessões.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal providenciará:
a) que a Sessão do Parlamento Jovem transcorra no Plenário da Câmara Municipal;
b) que seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos;
c) a observância das regras de competência, iniciativa, votação, publicação, e demais previsões regimentais e constitucionais.
Art. 5º - O número de representantes eleitos para o Parlamento Jovem deverá ser equivalente a dois terços do número de Vereadores à Câmara Municipal, porém, a disputa eletiva poderá ser em número de candidatos indefinido.
Parágrafo Único. O exercício do mandato de Jovem Parlamentar não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 6º - A Legislatura do Vereador do Parlamento Jovem terá a duração de um ano letivo, iniciando-se com a posse dos vereadores estudantes e a eleição da Mesa Diretora, e findando-se com a transmissão de cargo para o próximo eleito não havendo renovação de mandato.
§1º - Na data de início do ano letivo da rede pública municipal, ocorrerá a primeira Sessão Ordinária do Parlamento Jovem da Câmara Municipal, em Sessão Solene de instalação.
§2° - Sob a presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, os Jovens Parlamentares prestarão compromisso, tomarão posse e elegerão os componentes da Mesa Diretora do Parlamento Jovem.
§3º - Na posse os Jovens Parlamentares prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar com dedicação e lealdade meu mandato, promovendo o bem geral da população carioca e defendendo os interesses do Município”.
§4º - Os trabalhos do Parlamento Jovem serão dirigidos por uma Mesa Diretora, eleita pelos Vereadores Estudantes, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
Art. 7º - O Jovem Parlamentar poderá contar com auxílio de dois Assessores Parlamentares Estudantes, de sua escolha, que estejam matriculados no mesmo estabelecimento de ensino.
Capitulo III
Das atividades
Art. 8º - A Legislatura será subdividida em três Sessões Legislativas assim distribuídas:
I - Na primeira Sessão Legislativa, os Vereadores Estudantes, tomarão posse e em seguida procederão à eleição da Mesa Diretora;
II - Na segunda Sessão Legislativa serão lidas e debatidas no Expediente todas as proposituras protocoladas e admissíveis, com fundamentos legais e constitucionais e, por consequência, encaminhadas ao trâmite normal em conformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, devendo ser incluídas na Ordem do Dia da próxima Sessão para ulterior deliberação do Plenário.
III - Na terceira e última Sessão Legislativa serão apreciadas, discutidas e votadas no Plenário, segundo as normas estabelecidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, todas as proposições lidas no Expediente da Sessão Legislativa anterior.
Art. 9º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante ato, normatizará a consecução do “Parlamento Jovem Municipal”, especialmente quanto ao:
I - cronograma das atividades de organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - as normas para a eleição da Mesa Diretora do Parlamento Jovem;
IV - a realização dos trabalhos da sessão plenária;
V - bem como a fixação dos dias, do horário e da duração de cada Sessão Legislativa.
§1º - O Presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Executiva, composta por cinco Vereadores, um membro da Procuradoria Geral da Câmara Municipal e um membro da Secretaria Geral da Mesa Diretora, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da sessão do Parlamento Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
§2º - O processo eleitoral do Parlamento Jovem será de responsabilidade da Câmara Municipal, que poderá designar comissão própria para este fim, podendo, inclusive, o Poder Legislativo Municipal delegar a promoção do processo eleitoral à direção dos estabelecimentos e unidades escolares participantes.
Art. 10 - As Comissões Permanentes do Parlamento Jovem emitirão parecer opinativo que poderá ser considerado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As demais atividades do “Parlamento Jovem” orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, dos Partidos com representação na Câmara de Vereadores e suas propostas políticas.
Art. 11º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando o bom andamento dos trabalhos do “Parlamento Jovem”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 12º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 03 de março de 2015.
Vereadora VERÔNICA COSTA
JUSTIFICATIVA