JUSTIFICATIVA
(...)
I - apresentar proposições à Câmara Municipal;
II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;
V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.
XXIII- da Comissão de Defesa Civil:
a) manifestar-se sobre todas as proposições referentes à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros; b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta, relacionadas às ações da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros; c) opinar sobre assuntos referentes à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros; d) receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência; e) colaborar com entidades que se destinem ou estejam relacionadas à matéria de sua competência; f) estimular ações da sociedade em relação à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros e realizar audiências públicas para reconhecimento de sugestão sobre a matéria; e g) acompanhar, colaborar, conscientizar, propor ações preventivas aos governos e à sociedade com relação a calamidades e catástrofes que tenham ocorrido ou que tenham probabilidade de ocorrer em nossa Cidade”. (NR)
I - ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, todas as segundas-feiras, a partir das 14 horas;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário da Câmara Municipal, com vinte quatro horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reuniões, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.
(Precedente Regimental nº 49/2009)
ANEXO
1. COMISSÃO PERMANENTE
1.2 Reunião extraordinária
É solicitada (a publicação do Edital de Convocação) pelo Presidente da Comissão ou pela maioria dos seus membros.
§ 2º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das comissões durarão o tempo necessário a seus fins, salvo deliberação em contrário. § 3º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia das sessões da Câmara Municipal.
(Ver art. 62, caput, da Lei Orgânica do Município) Nova Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11/12/2009, depois da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 3/5/2011.
§ 1º - Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á dentro de quinze minutos a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Sessão.
§ 2º - Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá Sessão Ordinária.
§ 3º - Não havendo Sessão nos termos do parágrafo anterior, poderá ser convocada uma Sessão Extraordinária para trinta minutos após a hora regimental de instalação da sessão ordinária.
§ 4º - Persistindo a falta de quórum para a instalação de sessão extraordinária, serão permitidas novas convocações, até as 16 horas, a intervalos de trinta minutos. § 5º - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Presidente declarará que não haverá Sessão e indicará a Ordem do Dia da sessão seguinte. (NR)
Datas:
Outras Informações:
01.:A imprimir