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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 33/2014
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 29 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Presidente, ao abrir a Sessão, pronunciará o seguinte: ‘Em busca da cidadania e da dignidade da pessoa humana, dou por aberta a Sessão'. " (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 29 de maio de 2014.



Vereador
RENATO CINCO - PSOL


Com o apoio dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto, Marcelo Piuí, Elton Babú, Tio Carlos, Jorginho da S.O.S, Paulo Pinheiro, Paulo Messina, Eduardão, Marcio Garcia, Teresa Bergher, Leonel Brizola Neto, Cesar Maia, Jefferson Moura, Chiquinho Brazão, Átila A. Nunes e Eliomar Coelho.


JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Resolução tem a finalidade de zelar pela indispensável separação entre o Estado e religião, mediante a modificação do Regimento Interno desta Casa de Leis, visando a substituição da invocação a Deus pela menção aos princípios fundamentais da República e do Município, previstos no art. 1º da Constituição Federal e também nos artigos 1º e 4º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

O artigo 19 da Constituição Federal de 1988 veda expressamente à União, Estados e Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

No rol dos direitos fundamentais, a Constituição Federal assegura aos cidadãos a liberdade religiosa, a liberdade de crença e de culto, além da igualdade, independentemente de suas convicções religiosas.

Como afirmou o Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADPF 54 no STF, "O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões." Quando o Estado abraça um credo, fatalmente discrimina outros, além daquelas pessoas que não professam qualquer religião.

Em 2009, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a retirada dos crucifixos espalhados pela corte e desativou a capela. Em 2012, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou, por unanimidade, o pedido de várias entidades sociais para a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha.

Defender o Estado laico não significa ser contra as religiões ou adotar uma postura ateísta, mas sim respeitar o direito de todos à opção religiosa numa sociedade marcada pela diversidade.

Neste sentido, afirma Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional e procurador regional da República: “O ateísmo, na sua negativa de existência de Deus, é também uma crença religiosa, que não pode ser privilegiada pelo Estado em detrimento de qualquer outra cosmovisão. Pelo contrário, a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé, bem como buscar o favorecimento ou o embaraço de qualquer crença.”
Dessa forma, a opção do poder público por uma determinada crença ou religião representa uma indevida adesão oficial a uma determinada corrente religiosa.


Texto Original:



Legislação Citada

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

(...)

CAPÍTULO IV

DO PRESIDENTE


Art. 29 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente, ao abrir a Sessão, pronunciará o seguinte: “Invocando a Deus pela grandeza da Pátria e a paz entre os Homens, dou por aberta a Sessão”.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/03/2014Despacho 06/03/2014
Publicação 06/10/2014Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Educação e Cultura.
Em 03/06/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
03.:Comissao de Cultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº32/201406/26/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Regimentalidade08/13/2014
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 33/2014 => Redesignação de Comissão pela Resolução nº 1.381/201704/25/2017
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº2/2021 de 06/01/2021 => Arquivamento01/07/2021
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissao de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer







   
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