PROJETO DE LEI2906-A/2024
Autor(es): VEREADOR ROCAL, VEREADOR FELIPE PIRES, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADORA THAIS FERREIRA, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, COMISSÃO DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DE TRABALHO E EMPREGO, COMISSÃO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR FELIPE MICHEL



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço de entrega em domicílio, condomínios residenciais, edifícios e salas comerciais.

Parágrafo único. Entende-se por serviço de entrega em condomínios residenciais ou comerciais, aqueles comprados pelo cliente, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos.

Art. 2° Para as entregas realizadas por meio de plataformas ou sítios virtuais que consistam em itens de pequeno porte, tais como refeições, entregas de supermercado ou pequenos objetos que possam ser facilmente manuseados por um único indivíduo, o entregador não será obrigado a adentrar nos espaços de uso comum do condomínio ou subir até a porta da unidade, sendo vedado ao consumidor ou cliente exigir tal prestação de serviço, ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.

§ 1° A encomenda de pequeno porte deverá ser entregue na portaria, mais próxima do cliente, ou em local apropriado previamente designado pela administração do condomínio, como primeiro ponto de contato direto entre o consumidor e o entregador, resguardadas as regras internas de segurança.

§ 2° Consideram-se itens de médio-grande porte, para os fins desta Lei, os eletrodomésticos, móveis e demais produtos que, por seu peso, dimensões ou complexidade de manuseio, demandem a subida do entregador, equipe de entregadores ou auxílio de equipamentos de transporte (carrinhos, paleteiras) para a sua correta entrega.

§ 3° A restrição prevista no caput não se aplica à entrega de médio-grande porte, devendo o entregador ter acesso garantido para realizar a entrega na porta da unidade residencial ou comercial, resguardadas as regras de segurança e horário
estabelecidas pelo condomínio.

§ 4º As plataformas e empresas de entrega e as empresas de aplicativo às quais estão vinculados entregadores deverão informar, prévia e expressamente, ao consumidor e entregador, no ato da compra e do aceite da entrega, as regras determinadas neste artigo sobre a forma de realização da entrega.

Art. 3° O condomínio poderá disponibilizar espaços apropriados para retirada das encomendas pelos moradores, garantindo a segurança e fluidez do serviço de entrega.

Parágrafo único. Os condomínios deverão informar aos seus moradores sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei, visando proteger os trabalhadores de aplicativos contra situações de hostilidade, constrangimento e violência.

Art. 4° Nos casos de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, a entrega poderá ser feita sem custo adicional para o consumidor até a porta das unidades.

Parágrafo único. A recusa injustificada do entregador em realizar a entrega diretamente à unidade residencial do cliente, nos termos do caput deste artigo, implicará na suspensão temporária do cadastro do entregador junto ao aplicativo.

Art. 5° Fica estabelecido que as plataformas, com o intuito de orientar e esclarecer aos consumidores, vão notificar de maneira fixa e explicitamente pelos aplicativos, sobre a não exigência de entrega na sua porta por parte dos profissionais, salvo o previsto art.

Art. 6.° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI2906/2024
Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1º Os aplicativos e sítios virtuais que realizem a venda de produtos ou serviços com opção de entrega em domicílio nesta cidade ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores e aos entregadores opção de fácil acesso e visualização quanto a escolha de entrega na porta da unidade de destino da seguinte forma:

I - quanto aos entregadores, a opção deverá informar se o entregador realizará a entrega na portaria do condomínio ou na porta da unidade de destino;

II - quanto aos consumidores, a opção deverá informar se o consumidor quer receber a entrega na portaria do condomínio ou na porta da unidade de destino.

Parágrafo único. Os pedidos considerarão a escolha de entregadores e consumidores quanto a vontade de entrega na porta da unidade de destino ou portaria, sendo vedada a diferenciação tarifária em razão da opção escolhida.

Art. 2º É vedada a discriminação quanto à obrigatoriedade do uso de elevadores de serviço ou equivalentes, devendo os entregadores ter acesso aos elevadores sociais, salvo disposição regulamentar interna do edifício, que justifique a medida por razões objetivas de segurança e funcionamento.

Art. 3º A recusa injustificada do entregador em realizar a entrega diretamente à unidade residencial do cliente, quando possível e permitido nos termos desta Lei, implicará em:

I - multa ao aplicativo contratante, cujo valor será estabelecido e devidamente corrigido nos termos da regulamentação desta Lei;

II - suspensão temporária do cadastro do entregador junto ao aplicativo, pelo período que a regulamentação desta Lei determinar.

Art. 4º A escolha e seleção dos entregadores é exclusiva dos aplicativos e sites que ofertem a plataforma de venda online do produto ou serviços e assumiram o risco do empreendimento na forma da lei.

Art. 5º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei só poderá ocorrer após o devido processo legal, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 07 de março de 2024.


JUSTIFICATIVA



O avanço tecnológico e a popularização dos aplicativos de entrega modificaram significativamente a logística de entrega de mercadorias em áreas urbanas. Diante disso, surgiu a necessidade de aprimorar a legislação vigente a fim de se adaptar às novas realidades e proporcionar um equilíbrio entre a conveniência das entregas domiciliares e a segurança dos condomínios residenciais.

Esta proposição legislativa tem a finalidade de garantir que entregadores possam realizar suas funções com maior eficácia e segurança, favorecendo também os consumidores que esperam uma entrega rápida e direta em suas residências, quando há condições adequadas para tanto. Respeitadas as vontades de ambos.

A sociedade carioca tem vivido episódios de violência extrema que levaram a morte em decorrência do desentendimento quanto a subida ou não na porta da unidade de destino. Diante disso o poder público precisa criar formas de evitar tais riscos ao bem jurídico mais importante. O respeito a opção dos consumidores e entregadores criarão um ambiente de convergência de vontades, resolvendo este desentendimento que já ceifa vidas.

 
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 03/07/2024Despacho 03/12/2024
Publicação 03/13/2024Republicação 02/07/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40/41 Pág. do DCM da Republicação 6
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Adequação do despacho Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 2563/2023 por versar sobre temática normativa concorrente.
.
Em 12/03/2024
CARLO CAIADO - Presidente
EM TEMPO: Em decorrência do desapensamento determinado pelo Ato do Presidente nº 1/2025, republique-se o PL nº 2906/2024 para que nele conste o encaminhamento às seguintes Comissões Permanentes:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 02/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Hide details for 2024030290620240302906
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS APLICATIVOS E SÍTIOS VIRTUAIS QUE REALIZEM VENDA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS CODISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS APLICATIVOS E SÍTIOS VIRTUAIS QUE REALIZEM VENDA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS COM ENTREGA EM DOMICÍLIO FORNECEREM AOS CONSUMIDORES E AOS ENTREGADORES A ESCOLHA DA OPÇÃO DE ENTREGA NA PORTA DA UNIDADE DOMICILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20240302906 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/13/2024Vereador Felipe MichelBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 2563/202303/13/2024
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Desanexação01/06/2025
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº16/202502/18/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 2996/202404/15/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)05/07/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2906/2024 => Emenda Supressiva05/07/2025Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1235/202509/12/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1241/202509/15/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1244/202509/15/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1278/202509/18/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR RICK AZEVEDO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário10/10/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2906/2024 => Recebeu substitutivo que segue a publicação10/10/2025
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2906/202410/10/2025Vereador Rocal,Vereador Felipe Pires,Vereador Flavio Pato,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Salvino Oliveira,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Educação,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão Do Idoso,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 1454/202510/21/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => PL Nº 1235/2025 => Deferido com base no art. 207 VII do Regimento Interno.
Desapense-se o PL n° 1235/2025 do PL n° 2906/2024 e remeta-se ao
ARQUIVO o PL 1235/2025.
Desanexação de projeto
11/07/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2906/2024 => Encerrada11/14/2025
Acceptable Icon Votação => Substitutivo 1 => Aprovado (a) (s)11/14/2025
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL N° 1600/202511/14/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação11/18/2025Vereador Rocal,Vereador Felipe Pires,Vereador Flavio Pato,Vereadora Thais Ferreira,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Educação,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão Do Idoso,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Felipe Michel
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2906-A/2024 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 2906-A/2024 => Recebeu emenda que segue a publicação11/26/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 2906-A/2024 => Emenda Modificativa11/26/2025Vereador Paulo Messina,Vereador Rocal,Vereador Leniel Borel,Vereador Flávio Valle,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Educação,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão Do Idoso,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 2906-A/2024 => Emenda Modificativa11/26/2025Vereador Paulo Messina,Vereador Rocal,Vereador Leniel Borel,Vereador Flávio Valle,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Educação,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão Do Idoso,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 2906-A/2024 => Emenda Modificativa11/26/2025Vereador Pedro Duarte,Vereador Rocal,Vereador Flavio Pato,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Educação,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão Do Idoso,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 2 a 4 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Não houve quorum11/26/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 2 a 4 sessão(ões) => VEREADOR PEDRO DUARTE => Aprovado11/28/2025
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 2 a 4 => Aprovado (a) (s)11/28/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2906-A/2024 => Aprovado (a) (s)11/28/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2996/2024, 1241/2025, 1244/2025, 1278/2025, 1454/2025 e 1600/2025 => Desanexação de projeto11/28/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Constituição Justiça e Redação12/04/2025Vereador Rocal,Vereador Felipe Pires,Vereador Flavio Pato,Vereadora Thais Ferreira,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Educação,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão Do Idoso,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Felipe Michel,Vereador Salvino Oliveira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Ver observações => , Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => ENCAMINHA RF SANANDO VÍCIO DE REDAÇÃO => 12/04/2025
Acceptable Icon Votação => Redação Final 2906-A/2024 => Aprovado (a) (s)12/05/2025
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição e Substitutivo => 2906-A/2024 => Republicado para inclusão de coautoria. 12/05/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/15/2025Vereador Rocal,Vereador Felipe Pires,Vereador Flavio Pato,Vereadora Thais Ferreira,Vereador Felipe Michel,Vereador Salvino Oliveira,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão Municipal De Defesa Do Consumidor,Comissão De Educação,Comissão De Segurança E Ordem Pública,Comissão Do Idoso,Comissão De Trabalho E Emprego,Comissão De Ciência Tecnologia Comunicação E Informática,Comissão De Abastecimento Indústria Comércio E Agricultura,Comissão Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 01/07/2026
Green right arrow Icon Resultado Final => 20240302906 => Lei 9226/202601/07/2026
Blue right arrow Icon Arquivo01/07/2026






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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