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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2240/2026, QUE “INSTITUI O SELO “TURISMO DE FÉ”, DESTINADO A RECONHECER EMPREENDIMENTOS, INSTITUIÇÕES E INICIATIVAS QUE ATUEM NO SEGMENTO DO TURISMO RELIGIOSO E DO EMPREENDEDORISMO ASSOCIADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”
Autor: Vereador Diego Faro
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2240/2026, de autoria do Senhor Vereador Diego Faro, que “INSTITUI O SELO “TURISMO DE FÉ”, DESTINADO A RECONHECER EMPREENDIMENTOS, INSTITUIÇÕES E INICIATIVAS QUE ATUEM NO SEGMENTO DO TURISMO RELIGIOSO E DO EMPREENDEDORISMO ASSOCIADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
A proposta tem por finalidade fomentar valores de inclusão e reconhecimento por meio de política simbólica de incentivo no âmbito municipal.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições legislativas.
A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme previsto nos arts. 30, I da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e no art. 30, I da Constituição Federal, por tratar de política de fomento de interesse local.
A instituição de selo como instrumento de estímulo simbólico a boas práticas não configura interferência em matérias de competência legislativa privativa da União, nem cria obrigações, sanções ou despesas obrigatórias ao erário. Trata-se de mecanismo de incentivo institucional e reconhecimento público, típico da atuação normativa do Município no exercício da sua autonomia.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, no exercício da competência local, a adoção de políticas públicas voluntárias voltadas à valorização de práticas que contribuam para o interesse coletivo, desde que observada a competência legislativa dos entes e a ausência de efeitos jurídicos vinculantes ou restritivos a direitos fundamentais de terceiros.
No aspecto formal, verifica-se que a proposição atende aos requisitos de técnica legislativa exigidos pela Lei Complementar nº 48/2000 e ao disposto no art. 223 do Regimento Interno, quanto à clareza, articulação e estrutura do texto normativo.
Dessa forma, não se verificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material que impeçam a regular tramitação da matéria.
Nesse sentido, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 2240/2026.
Sala da Comissão, 24 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 24 de agosto de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 2240/2026, de autoria do Senhor Vereador Diego Faro.
Sala da Comissão, 24 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente