Distribuição

Ementa da Proposição

AUTORIZA OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E OUTRAS DOENÇAS INVISÍVEIS A ESTACIONAREM SEUS VEÍCULOS EM VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 40/2025, QUE “AUTORIZA OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA E OUTRAS DOENÇAS INVISÍVEIS A ESTACIONAREM SEUS VEÍCULOS EM VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereadora Talita Galhardo

Relator: Vereador Átila Nunes

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 40/2025, de autoria da nobre Vereadora Talita Galhardo, autoriza os portadores de doenças invisíveis, como a fibromialgia, a estacionarem seus veículos em vagas de uso exclusivo de pessoas com deficiência, nos termos e condições que vierem a ser regulamentadas pelo Poder Executivo. O texto prevê a emissão de cartão de identificação para usufruto do benefício, mediante apresentação de laudo médico comprobatório da enfermidade.

A norma enumera uma série de doenças invisíveis para fins de enquadramento, entre elas: lúpus, esclerose múltipla, síndrome da fadiga crônica, ansiedade, esquizofrenia e artrite reumatoide.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, compete à Comissão de Justiça e Redação se manifestar quanto aos aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposições legislativas.

A matéria se insere no âmbito das competências legislativas do Município, conforme os arts. 30, I e II, da Constituição Federal, e os arts. 30 e 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, ao tratar de tema diretamente relacionado à política local de mobilidade urbana, acessibilidade, e proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.

Não se verifica, sob o ponto de vista formal, vício de iniciativa, uma vez que a proposição não cria despesa obrigatória, nem impõe diretamente obrigações operacionais à Administração, limitando-se a autorizar a ampliação da política de inclusão no uso de vagas especiais. Eventual regulamentação dependerá de ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 3º da proposição.

Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem admitido leis municipais que ampliam o rol de beneficiários de políticas de acessibilidade, desde que não haja ingerência indevida sobre a estrutura da Administração Pública, nem criação de obrigação direta e imediata sem a devida estimativa de impacto orçamentário.

A técnica legislativa empregada está adequada ao que dispõe a Lei Complementar nº 48/2000, não se verificando inconsistências quanto à clareza, à objetividade ou à forma da redação. Segue o modelo previsto no art. 222 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Sob o prisma material, a proposição promove a proteção da dignidade da pessoa humana, princípio fundante da República (art. 1º, III da CF), e colabora com a promoção da isonomia material no uso do espaço urbano, prestigiando valores constitucionais como inclusão social, mobilidade e acessibilidade.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação aprovou, na reunião realizada em 18 de agosto de 2025, o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 40/2025.


Sala da Comissão, 18 de agosto de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20250300040Protocolo260
AutorVEREADORA TALITA GALHARDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho02/26/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/14/2025Data de Fim Prazo 03/28/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 08/18/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 08/28/2025Pág. do DCM da Publicação 46/47
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 17ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/17/2025Pág. do DCM da Publicação 78



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 14/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

JAIR DA MENDES GOMES PELA CONSTITUCIONALIDADE PAG 15, dcm 161 de 28/08/2025 -ATO DO PRESIDENTE 63/2025 - TORNA NULO ESTE PARECER-DCM DE 02/09/2025 (p.52).

Atalho para outros documentos