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INFORMAÇÃO Nº 60 | 2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2025, que “INSTITUI O AMBIENTE REGULATÓRIO CONTROLADO (SANDBOX REGULATÓRIO) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORIA: Vereador PEDRO DUARTE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis não foram encontrados projetos correlatos ao presente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
Com base no art. 9°, IX, da Lei Complementar n° 48/2000, sugerimos a adequação da redação do penúltimo inciso do art. 10, da minuta, com a inclusão da conjunção ‘e’, visto que os incisos possuem caráter cumulativo.
No restante, o projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223
O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Apontamos que, em relação ao art. 6°, caput, do projeto de lei, o ordenamento jurídico brasileiro não comporta o “afastamento temporário de leis”, visto que, em via de regra, as leis possuem vigência indeterminada até que outra lei a revogue ou a altere, nos termos do art. 2° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB:
“Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
Sob o prisma da exceção, dessa forma, a lei temporária já é aprovada ab initio com o prazo determinado de vigência e a sua consequente auto revogabilidade quando se alcança o termo final. Percebe-se então que as leis temporárias possuem características singulares e excepcionais que não se aplicam às normas legais regulatórias, que são leis de vigência indeterminada.
Nesse ensejo, cabe ressaltar que se reserva ao Poder Executivo e ao Parlamento o poder de emendar a legislação municipal para que se inclua, quando for necessário e oportuno, as condições pertinentes ao pretendido sandbox regulatório, o que não se confunde com qualquer tipo de “afastamento temporário de leis”.
Ainda nesse dispositivo, o art. 6°, §1°, da proposição determina que o pedido de “afastamento de norma legal” será apreciado pela Câmara Municipal em regime de urgência. Apesar do texto estar prejudicado pelo exposto acima sobre o caput, informamos que o regime de urgência, nos termos regimentais necessita, em regra, de deliberação do Plenário (art. 209, RI) e não cabe aos projetos de código ou alteração de código (art. 156, §5°, RI). Portanto sugerimos a exclusão da integralidade do art. 6° da proposição e, por fim, em função do supra arrazoado, o art. 7°, caput, do projeto de lei, não deverá mencionar afastamento normativo.
Acerca do art. 5°, III e IV, da proposição, apontamos que a desobrigação do pagamento da Taxa de Licença e da Taxa de Uso de Área Pública –TUAP configura isenção fiscal, que é um tipo de renúncia de receita, visto que dispensa o pagamento de determinado tributo.
Diante disso, informamos que o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) exige, para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária: “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; e II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição”. Ademais, o art. 150, §6°, CF/88, determina que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.
No restante, a matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XXI, XXIII, XXIV, XXV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, em especial seu art. 2° e ss.
Lei Complementar Federal n° 182, de 1º de junho de 2021, que “INSTITUI O MARCO LEGAL DAS STARTUPS E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR; (...).”, em especial seu art. 11.
Decreto Rio n° 50697 de 26 de abril de 2022, que “DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO CONTROLADO (SANDBOX REGULATÓRIO), E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2