Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 604 | 2025
PROJETO DE LEI N.º 644/2025, QUE “INSTITUI O PROGRAMA DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL PARA PROFESSORES, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: Vereador SALVINO OLIVEIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c item 12 do Anexo II da Lei n.º 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o art. 9º, IX, da mencionada Lei Complementar em relação ao arts. 1º, VI; 3º, II; 4º, II; 5º, I; e 11, III, da proposição.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 (DAS PROPOSIÇÕES COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO MUNICÍPIO) do aludido Parecer em relação ao texto da ementa, do caput do art. 1º, do inciso I do art. 4º da proposição.
2.3 OBSERVAÇÃO
Para fins de redação final, sugere-se substituir “o mesmo”, no art. 5º, parágrafo único, por “o docente”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no art. 44, III, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2