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Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 942/2025, que “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 3.273, DE 2001, PARA INSTITUIR O SERVIÇO DE COLETA DOMICILIAR INTERNA – COLETA INTERNA – NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COMO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREAS URBANAS COM CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS, E CRIA APLICATIVO OFICIAL PARA MONITORAMENTO E INTEGRAÇÃO DA POPULAÇÃO AO SERVIÇO”.
Autora do Projeto: Vereadora Talita Galhardo
Relatora: Vereadora Rosa Fernandes
(CONTRÁRIO)
I – RELATÓRIO
O projeto de Lei pretende acrescentar dispositivos à Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, com o objetivo de instituir no âmbito do município o serviço de Coleta Domiciliar Interna, também denominado Coleta Interna.
A proposição estabelece que o serviço será obrigatório em logradouros e regiões com alta densidade habitacional ou perfil edilício que o justifique, mediante implementação escalonada e estudo técnico a ser elaborado pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB.
O projeto determina, ainda, a adesão obrigatória de condomínios residenciais com mais de cem unidades habitacionais, prevê atribuições ao Poder Executivo relacionadas ao levantamento cadastral das áreas, divulgação do cronograma, capacitação das equipes e articulação com prestadoras terceirizadas, além de criar o aplicativo municipal “Coleta Interna RJ”, destinado ao cadastro de imóveis e responsáveis, comunicação com as equipes de coleta, agendamento, notificações, campanhas educativas e recebimento de denúncias e sugestões, que pode ficar a cargo da Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO.
II – VOTO DA RELATORA
Sob o aspecto estritamente financeiro e orçamentário, verifica-se que a implementação da medida proposta aumenta as despesas públicas.
Com efeito, a proposição não se limita a estabelecer diretrizes gerais para a coleta de resíduos. Ela determina a criação de uma nova modalidade de serviço, de caráter obrigatório e com abrangência progressiva, com previsão de atendimento no interior de condomínios residenciais e comerciais.
A execução da medida poderá demandar ampliação ou reorganização das equipes de coleta, aquisição ou adaptação de equipamentos, veículos e instrumentos de trabalho, adequação de estruturas de armazenamento, capacitação de servidores e trabalhadores envolvidos na operação, além de despesas relacionadas à fiscalização, planejamento e gerenciamento do serviço.
Assim, a execução da proposição deverá observar as exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente aquelas relacionadas à estimativa do impacto orçamentário-financeiro,estabelecidas nos Arts. 16, inciso I e 17.
Devido aos óbices apontados acima, esta Comissão opina pelo parecer CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 942/2025.
Sala da Comissão, 01 de setembro de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Relatora
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, reunida em de 01 de setembro de 2026, aprovou o voto da Relatora, Vereadora Rosa Fernandes, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei nº 942/2025, de autoria da Vereadora Talita Galhardo.
Sala da Comissão, 01 de setembro de 2026.
Vereadora Rosa Fernandes
Presidente
Vereador Welington Dias
Vice-Presidente
Vereador Flávio Valle
Vogal