EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Modifique-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 1011/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará a respectiva multa administrativa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com possibilidade de apresentação de defesa e interposição de recurso, na forma das normas municipais aplicáveis ao processo administrativo.”
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Comissões a serem distribuidas
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