Show details for Texto Inicial do Projeto de Lei ComplementarTexto Inicial do Projeto de Lei Complementar
Hide details for Texto Inicial do Projeto de Lei ComplementarTexto Inicial do Projeto de Lei Complementar

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2025
Autor(es): VEREADOR SALVINO OLIVEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º O art. 30. da Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 2º O art. 65. da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
 

Art. 3º O art. 82. da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Capítulo VI – Das Licenças da Lei Municipal nº 94, de 1979, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VIII-A:

“CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS

(...)
Seção VIII-A Da licença por motivo de violência doméstica e familiar 

Art. 110-A. Poderá ser concedida licença à servidora por motivo de estar em situação de violência doméstica e familiar, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
§ 1º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses pelo prazo de até sessenta dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por igual período, mantida a remuneração da servidora.
§ 2º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.”


Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de fevereiro de 2025.




JUSTIFICATIVA


A violência doméstica contra as mulheres no Brasil é alarmante, com uma vítima a cada dois minutos e altos índices de feminicídios, especialmente dentro de casa, cometidos por companheiros ou ex-companheiros. Mesmo com a Lei Maria da Penha, a proteção ainda é insuficiente, tornando urgente a ampliação de medidas de segurança. O projeto de lei complementar em questão propõe garantir maior proteção às servidoras municipais em situação de violência doméstica, por meio da remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, e da concessão de licença remunerada, preservando seus direitos funcionais.

Dessa forma, o projeto busca fortalecer a proteção às vítimas, assegurando-lhes condições para exercer seus direitos fundamentais e para fortalecer a sensação de segurança no trabalho, conforme determina a Lei Maria da Penha.

Texto Original:

PROJETO_1912.pdf - PROJETO_1912.pdf


Legislação Citada

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

(...)


-----------------------------------------------------------------------------------------


Lei nº 94 de 14 de março de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 30. Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á ex-oficio ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração.

§ 1º A remoção respeitará a lotação dos órgãos interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelo respectivo dirigente, cabendo ao Secretário Municipal de Administração efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito.

§ 2º  A remoção dos membros do magistério poderá obedecer a regulamentação própria.


(...)

Art. 65. Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, será computado:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;
III - o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal.
V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VI - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade, desde que ocorra a reversão;
VII - o tempo de licença especial e o tempo de férias não gozadas, contados em dobro;
VIII - o tempo de licença para tratamento de saúde.

(...)


CAPÍTULO VI

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 82- Conceder-se-á licença:

I- para tratamento de saúde;

II- por motivo de doença em pessoa da família;

III- para repouso à gestante;

IV- para serviço militar obrigatório;

V- por motivo de afastamento do cônjuge servidor da administração pública federal, estadual ou municipal, direita e indireta;

VI- para o trato de interesses particulares;

VII- especial.

(...)


Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde

(...)

Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

(...)
Seção IV
Da Licença à Gestante

(...)
Seção V
Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

(...)
Seção VI
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

(...)
Seção VII
Da Licença para o Trato de Interesses Particulares

(...)
Seção VIII
Da Licença Especial

Art. 110. Após cada quinqüênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - Não terá direito a licença especial se houver o funcionário, no quinqüênio correspondente:

I- sofrido pena de multa ou suspensão;

II- faltado ao serviço sem justificação;

III- estado de licença:

a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;

b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge;

d) sem vencimento.

Art. 111. O direito a licença especial não tem prazo para ser exercitado.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado

Datas:
Entrada 02/18/2025Despacho 02/21/2025
Publicação 02/24/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17 a 19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PLC nº 188/2020 por versar sobre temática normativa correlata.
.
Em 21/02/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2025
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2025TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2025

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2025020000720250200007
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250200007 => {ComissãALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250200007 => {Comissão de Justiça e Redação }02/24/2025Vereador Salvino Oliveira
Blue right arrow Icon Anexado => PLC Nº 188/202002/24/2025





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.