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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1231/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTAMPA DO SÍMBOLO FORMADO POR PEÇAS DE QUEBRA-CABEÇA COLORIDAS NA BENGALA LONGA, PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA CEGA COM AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Vitor Hugo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA REJEIÇÃO AO VETO TOTAL)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 1231/2025, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo. A proposição visa instituir a identificação visual específica nas bengalas longas utilizadas por pessoas cegas com autismo, mediante a estampa de quebra-cabeças coloridos, além de prever campanhas de conscientização sobre o tema.
O Poder Executivo justifica o veto total sustentando vício de inconstitucionalidade e injuridicidade, sob o argumento de que a matéria de proteção e integração social das pessoas com deficiência seria de competência concorrente exclusiva da União e dos Estados, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, carecendo o Município de competência para legislar sobre o tema.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Em que pese o entendimento exposto pelo Poder Executivo, a fundamentação do veto total ampara-se em uma premissa técnica superada. A proteção e integração social das pessoas com deficiência não é matéria vedada, mas sim objeto de competência comum entre todos os entes federados, conforme expressamente previsto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal.
No âmbito do interesse local, o Município possui a prerrogativa para suplementar a legislação federal e estadual, conforme o art. 30, incisos I e II da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para conferir maior eficácia aos direitos fundamentais de seus munícipes, especialmente no que tange à acessibilidade e à eliminação de barreiras de comunicação e identificação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada que prestigia a atuação normativa de entes subnacionais quando o objetivo é ampliar a proteção e a inclusão social de pessoas com deficiência, afastando a alegação de invasão de competência privativa ou concorrente restritiva:
“A Lei 7.465/2021 do Estado do Piauí, ao vedar a cobrança de valores adicionais para o cumprimento da obrigação imposta – identificação das peças de roupa com etiquetas em braile –, não violou os princípios da livre iniciativa, do livre exercício econômico, da livre concorrência, da isonomia e da propriedade, porquanto o Estado, no exercício legítimo da normatização, regulamentação e fiscalização da atividade econômica, editou diploma legal voltado à implementação dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º, I, III e IV), a assegurar a existência digna de todos (CF, art. 170, caput), bem assim à promoção da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente daqueles portadores de deficiência.”
[ADI 6.989, rel. min. Rosa Weber, j. 19-6-2023, P, DJE de 15-8-2023.]
Dessa forma, a instituição de um símbolo de identificação em bengalas longas configura medida acessória de integração social e segurança pessoal, perfeitamente alinhada ao interesse local da Cidade do Rio de Janeiro em promover a inclusão de pessoas cegas com autismo. A norma não cria órgãos, não altera a estrutura administrativa da Prefeitura e nem impõe obrigações que usurpem a reserva de administração, limitando-se a prever diretrizes de identificação e conscientização, remetendo a execução técnica à regulamentação do Executivo "no que couber".
Portanto, o projeto guarda plena harmonia com o ordenamento jurídico, não se verificando a inconstitucionalidade apontada na mensagem de veto.
Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1231/2025.
Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1231/2025.
Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal