Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A ESTAMPA DO SÍMBOLO FORMADO POR PEÇAS DE QUEBRA-CABEÇA COLORIDAS NA BENGALA LONGA, PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA CEGA COM AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)

DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1231/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A ESTAMPA DO SÍMBOLO FORMADO POR PEÇAS DE QUEBRA-CABEÇA COLORIDAS NA BENGALA LONGA, PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA CEGA COM AUTISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Autor: Vereador Vitor Hugo

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA REJEIÇÃO AO VETO TOTAL)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Veto Total aposto pelo Poder Executivo ao Projeto de Lei nº 1231/2025, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo. A proposição visa instituir a identificação visual específica nas bengalas longas utilizadas por pessoas cegas com autismo, mediante a estampa de quebra-cabeças coloridos, além de prever campanhas de conscientização sobre o tema.

O Poder Executivo justifica o veto total sustentando vício de inconstitucionalidade e injuridicidade, sob o argumento de que a matéria de proteção e integração social das pessoas com deficiência seria de competência concorrente exclusiva da União e dos Estados, nos termos do art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, carecendo o Município de competência para legislar sobre o tema.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Em que pese o entendimento exposto pelo Poder Executivo, a fundamentação do veto total ampara-se em uma premissa técnica superada. A proteção e integração social das pessoas com deficiência não é matéria vedada, mas sim objeto de competência comum entre todos os entes federados, conforme expressamente previsto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal.

No âmbito do interesse local, o Município possui a prerrogativa para suplementar a legislação federal e estadual, conforme o art. 30, incisos I e II da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, para conferir maior eficácia aos direitos fundamentais de seus munícipes, especialmente no que tange à acessibilidade e à eliminação de barreiras de comunicação e identificação.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada que prestigia a atuação normativa de entes subnacionais quando o objetivo é ampliar a proteção e a inclusão social de pessoas com deficiência, afastando a alegação de invasão de competência privativa ou concorrente restritiva:

Dessa forma, a instituição de um símbolo de identificação em bengalas longas configura medida acessória de integração social e segurança pessoal, perfeitamente alinhada ao interesse local da Cidade do Rio de Janeiro em promover a inclusão de pessoas cegas com autismo. A norma não cria órgãos, não altera a estrutura administrativa da Prefeitura e nem impõe obrigações que usurpem a reserva de administração, limitando-se a prever diretrizes de identificação e conscientização, remetendo a execução técnica à regulamentação do Executivo "no que couber".

Portanto, o projeto guarda plena harmonia com o ordenamento jurídico, não se verificando a inconstitucionalidade apontada na mensagem de veto.

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1231/2025.


Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela REJEIÇÃO AO VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 1231/2025.


Sala da Comissão, 20 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250301231Protocolo7256
AutorVEREADOR VITOR HUGORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/26/2025Despacho09/11/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 04/01/2026Data de Fim Prazo 04/11/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoVeto Total
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Rejeição ao Veto Data da Reunião 04/20/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/24/2026Pág. do DCM da Publicação 40; 41
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer Vereador ÁTILA NUNES, Vereador DR. GILBERTO, Vereador INALDO SILVA

Ata 6ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/13/2026Pág. do DCM da Publicação 44



Observações:


Atalho para outros documentos