Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 1.198|2025
PROJETO DE LEI Nº 1.379/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVISO INFORMATIVO CLARO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS DE PRODUTOS, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ENTREGADOR EM REALIZAR A ENTREGA DIRETAMENTE NA UNIDADE DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Autoria: VEREADOR ÁTILA NUNES
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição similar ao projeto em análise, que pode atrair a incidência do caput do art. 293 do Regimento Interno:
Projeto de Lei nº 2.906/2024, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS APLICATIVOS E SÍTIOS VIRTUAIS QUE REALIZEM VENDA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS COM ENTREGA EM DOMICÍLIO FORNECEREM AOS CONSUMIDORES E AOS ENTREGADORES A ESCOLHA DA OPÇÃO DE ENTREGA NA PORTA DA UNIDADE DOMICILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, ao qual estão apensados:
Projeto de Lei nº 2.996/2024, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que “VEDA A EXIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA QUE O TRABALHADOR DE APLICATIVO DE ENTREGA ADENTRE NOS ESPAÇOS DE USO COMUM DE CONDOMÍNIOS VERTICAIS E HORIZONTAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”; e
Projeto de Lei nº 1.278/2025, de autoria dos Vereadores Thais Ferreira e Rick Azevedo, que “PROÍBE QUE ENTREGADORES DE APLICATIVOS E DE SERVIÇOS DE ENTREGA EM GERAL SEJAM OBRIGADOS A SUBIR EM PRÉDIOS OU CONDOMÍNIOS PARA A CONCLUSÃO DA ENTREGA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) a supressão da referência expressa ao Município do Rio de Janeiro no art. 1º da proposição, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”; e
b) empregar a conjunção pertinente após o penúltimo elemento das sequências de incisos, em atenção ao art. 9º, IX, da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
Vale atentar que a competência do Município para legislar sobre relações de consumo se dá no limite de seu interesse local, e desde que a norma esteja em harmonia com a legislação federal e estadual (art. 24, V, c/c art. 30, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CR/88).
Ademais, convém avaliar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, informática e telecomunicações (art. 22, I e IV, da CR/88).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 4.591/1964, que “Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”.
Lei Federal nº 8.078/1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” (Código de Defesa do Consumidor).
Decreto Rio nº 56.867, de 29 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade de acesso de entregadores, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos às áreas internas de condomínios residenciais e comerciais no Município do Rio de Janeiro.”
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2