Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 1.198|2025


PROJETO DE LEI Nº 1.379/2025, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVISO INFORMATIVO CLARO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS DE PRODUTOS, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ENTREGADOR EM REALIZAR A ENTREGA DIRETAMENTE NA UNIDADE DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.


Autoria: VEREADOR ÁTILA NUNES


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foi encontrada a seguinte proposição similar ao projeto em análise, que pode atrair a incidência do caput do art. 293 do Regimento Interno:

Projeto de Lei nº 2.906/2024, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS APLICATIVOS E SÍTIOS VIRTUAIS QUE REALIZEM VENDA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS COM ENTREGA EM DOMICÍLIO FORNECEREM AOS CONSUMIDORES E AOS ENTREGADORES A ESCOLHA DA OPÇÃO DE ENTREGA NA PORTA DA UNIDADE DOMICILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, ao qual estão apensados:

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:

a) a supressão da referência expressa ao Município do Rio de Janeiro no art. 1º da proposição, em atenção ao Parecer Normativo CJR nº 1/1989, subitem “6.4”; e


b) empregar a conjunção pertinente após o penúltimo elemento das sequências de incisos, em atenção ao art. 9º, IX, da LC nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS

A proposição atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA


A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.


Vale atentar que a competência do Município para legislar sobre relações de consumo se dá no limite de seu interesse local, e desde que a norma esteja em harmonia com a legislação federal e estadual (art. 24, V, c/c art. 30, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CR/88).


Ademais, convém avaliar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, informática e telecomunicações (art. 22, I e IV, da CR/88).


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA


Lei Federal nº 4.591/1964, que “Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”.


Lei Federal nº 8.078/1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências” (Código de Defesa do Consumidor).


Decreto Rio nº 56.867, de 29 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre a não obrigatoriedade de acesso de entregadores, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos às áreas internas de condomínios residenciais e comerciais no Município do Rio de Janeiro.”





Esta é a Informação que nos compete instruir.



Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2

De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20250301379 Protocolo8525
AutorVEREADOR ÁTILA NUNES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVISO INFORMATIVO CLARO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS DE PRODUTOS, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ENTREGADOR EM REALIZAR A ENTREGA DIRETAMENTE NA UNIDADE DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 09/30/2025
    Despacho
10/07/2025

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/09/2025 Data do Retorno10/14/2025
Número do Informativo1198 Ano do Informativo2025
Data da Publicação10/15/2025 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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