OFÍCIO GP Nº 175/CMRJ
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1415, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos, que “Dispõe sobre parcerias entre instituições privadas e comunidades locais para implantação de ações de proteção e garantias de direitos à mulher”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito


LEI Nº 8.956, DE 30 DE JUNHO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a conjugação de esforços entre instituições privadas e comunidades, por meio de associação de moradores, clubes de mães e outras organizações locais com o objetivo de implantar ações de proteção e garantias de direitos à mulher.

Art. 2º A conjugação de esforços, a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá buscar apoio da Administração Pública para desenvolver as seguintes ações destinadas à mulher:

I - orientação sobre serviços médicos;

II - orientação sobre educação para mulheres jovens e adultas;

III - formação de mulheres para o mercado de trabalho;

IV - implantação e acompanhamento de ações que promovam o empreendedorismo feminino.

Art. 3º As instituições privadas, a que se refere o art.1º desta Lei, são universidades e escolas, clínicas médicas, empresas de recrutamento e seleção, serviços do terceiro setor e de serviços sociais autônomos e demais que demonstrem interesse nas causas das mulheres.

Parágrafo único. As causas das mulheres, a que se refere o caput deste artigo, favorecem as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 4º As instituições privadas, as associações de moradores, os clubes de mães e outras organizações locais podem criar o Selo "Empresa Parceira da Mulher".

Parágrafo único. O selo a que se refere o caput deste artigo será entregue às empresas que implementarem ações de proteção e garantias de direitos à mulher.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.





EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/30/2025Despacho 06/30/2025
Publicação 07/01/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 30/06/2025
WILLIAN COELHO - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1415, DE 2022. LEI Nº 8.956, DE 30 DE JUNHO DE 2025. => 2025110028307/01/2025Poder Executivo




   
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