Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA A PADARIA IPANEMA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
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DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, CULTURA, ASSUNTOS URBANOS E ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA AO PROJETO DE LEI Nº 1502/2025 QUE “DECLARA A PADARIA IPANEMA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”

Autor: Vereador Flávio Valle

Relator pela Comissão de Justiça e Redação: Vereador Átila Nunes

Relator pelo Mérito: Vereador Júnior da Lucinha


(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1502/2025 propõe o reconhecimento da Padaria Ipanema como patrimônio do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

A proposição em análise encontra pleno amparo na distribuição de competências constitucionais. O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da CF/88) e, mais especificamente, para proteger bens de valor histórico, artístico e cultural (Art. 23, III, e 30, IX, da CF/88). sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais materiais e imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

É crucial destacar que o Art. 216 da Constituição Federal não apenas inclui os bens materiais em sua definição de patrimônio cultural, mas também prevê que o Poder Público promova sua proteção por meio de “outras formas de acautelamento e preservação”, além dos instrumentos já conhecidos como o tombamento (Art. 216, § 1º).

O escopo do projeto em tela possui natureza essencialmente declaratória, atuando como um instrumento de reconhecimento do valor cultural do bem, o que o insere no rol de bens de interesse histórico e cultural do Município. Por outro lado, o tombamento é um procedimento administrativo de caráter constitutivo e restritivo de direitos, conduzido pelo Poder Executivo, que impõe obrigações específicas de preservação e conservação ao proprietário do bem. Dessa forma, enquanto a declaração sinaliza a relevância cultural e a prioridade de proteção, o tombamento concretiza medidas de acautelamento e proteção mais rigorosas, de natureza técnica e administrativa.

Dessa forma, o Poder Legislativo, ao reconhecer e declarar o valor cultural do bem, atua dentro de sua esfera de competência para a promoção do interesse local e a proteção da memória da cidade, sem invadir ou substituir os procedimentos técnicos inerentes à Administração Pública. Trata-se de uma manifestação legítima do Município em defesa de seu acervo histórico e cultural.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.

Sala das Comissões, 3 de novembro de 2025


Vereador Átila Nunes

Relator pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação


PELO MÉRITO

A proposição é de notável relevância para a Cidade do Rio de Janeiro. A Padaria de Ipanema é um dos estabelecimentos comerciais mais antigos do bairro, tendo desempenhado, ao longo de mais de um século, papel relevante na formação da memória coletiva e da identidade local. O imóvel, situado nas imediações da Praça Nossa Senhora da Paz, integra o conjunto urbano que marca o processo de consolidação do bairro de Ipanema, no início do século XX.

Além de sua importância material, a Padaria Ipanema é reconhecida como espaço de convivência tradicional dos moradores e frequentadores do bairro, constituindo-se como ponto de encontro, referência urbana e símbolo de permanência em meio às transformações do tecido urbano da Zona Sul.

Pelo exposto, voto pelo mérito FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1502/2025.


Sala das Comissões, 3 de novembro de 2025


Vereador Júnior da Lucinha
Relator pelo Mérito

III – CONCLUSÃO

As Comissões de Constituição, Justiça e Redação; Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Cultura e Assuntos Urbanos e Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, reunidas no dia 3 de novembro de 2025, aprovaram o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, e do Relator Vereador Júnior da Lucinha, pelo MÉRITO FAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 1502/2025, de autoria do Vereador Flávio Valle.

Sala das Comissões, 3 de novembro de 2025.


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO

Vereador Junior da Lucinha
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente

COMISSÃO DE CULTURA

Vereadora Maíra do MST Vereador Renato Moura

Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

Vereadora Zico Vereador Átila Nunes

Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

Vereador Jair da Mendes Gomes

Presidente

Vereadora Fábio Silva Vereador Renato Moura

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250301502Protocolo9178
AutorVEREADOR FLÁVIO VALLERegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada10/21/2025Despacho10/24/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/03/2025Data de Fim Prazo 11/17/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião 11/03/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/14/2025Pág. do DCM da Publicação 50/51
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ZICO, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR FABIO SILVA

Ata S/N T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 11/19/2025Pág. do DCM da Publicação 66



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 30/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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