Distribuição

Ementa da Proposição

INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ORLA RIO
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1511/2025, QUE “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ORLA RIO”.

Autor: Vereadora Vera Lins
Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1511/2025, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins, que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E NO ROTEIRO TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO A ORLA RIO”.

A matéria foi regularmente distribuída a esta Comissão para apreciação quanto à sua constitucionalidade, juridicidade e conformidade técnico-legislativa, nos termos do art. 44, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, da Lei Complementar nº 48, de 2000, bem como dos arts. 212, inciso IV, e 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição atende aos requisitos formais de iniciativa e tramitação legislativa, e observa os parâmetros de clareza, precisão e unidade temática, previstos Lei Complementar Municipal nº 48/2000.

A matéria insere-se no campo da competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e dos arts. 30 e 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que atribuem à Câmara Municipal a competência para dispor sobre assuntos de interesse local, inclusive no que se refere à promoção de políticas públicas de valorização cultural e turística.

Ademais, a proposição encontra fundamento específico no art. 292 da Lei Orgânica do Município, que impõe ao Poder Público o dever de promover e incentivar o turismo como vetor de desenvolvimento econômico e social, bem como de valorização do patrimônio cultural e da cultura local. A inclusão de espaços no Guia Oficial e no Roteiro Turístico do Município representa um instrumento legítimo para a efetivação dessa diretriz, contribuindo para o fortalecimento da identidade cultural e a democratização do acesso aos bens simbólicos do território urbano.

A proposição também se harmoniza com os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) e da valorização da cultura, cabendo ao Município, nos termos do art. 23, inciso V, da Carta da República, proporcionar os meios de acesso à cultura.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.

Vereador Inaldo Silva
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de de novembro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 1511/2025, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2025.





Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal



Informações Básicas
Código20250301511Protocolo9375
AutorVEREADORA VERA LINSRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada10/23/2025Despacho10/28/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 11/04/2025Data de Fim Prazo 11/18/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 11/17/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/19/2025Pág. do DCM da Publicação 64
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 29ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 12/23/2025Pág. do DCM da Publicação 37



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 06/11/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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