EMENDA MODIFICATIVA Nº 3
O art. 3º do Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os servidores destacados para a Ronda de Proteção à Infância – RPI contarão com capacitação contínua, com conteúdos voltados à proteção integral de crianças e adolescentes e às práticas de atendimento humanizado.
Parágrafo único. As diretrizes pedagógicas, os conteúdos programáticos e as formas de oferta da capacitação, inclusive eventuais cooperações com órgãos e entidades da rede de proteção, serão definidos por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável, contemplando, entre outros referenciais, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), Lei Henry Borel (Lei 14.344, de 24 de maio de 2022)”
Vereador Átila Nunes Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
Comissões a serem distribuidas
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