Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 19| 2026

PROJETO DE LEI Nº 1.799/2026, QUE “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS DISPONIBILIZAREM COMO ALTERNATIVAS PARA TODOS OS USUÁRIOS NO MÚNICÍPIO A OPÇÃO TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Vereador VITOR HUGO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 234 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:


Em pesquisa realizada no banco de dados desta Casa Legislativa, foram encontradas as seguintes proposições correlatas:

1.1 EM TRAMITAÇÃO

PLC nº 78/2018, de autoria do Vereador Jorge Felippe e da Vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO REMUNERADO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, OPERADOS POR MEIO DE APLICATIVOS OU PLATAFORMA TECNOLÓGICA DE COMUNICAÇÃO EM REDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INSTITUI POLÍTICA DE MOBILIDADE, CRIA REGRAS, DEFINIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 671/2021, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFORMAS DIGITAIS OU APLICATIVOS NA FORMA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, COM A REDAÇÃO QUE FOI DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2 SANCIONADAS/PROMULGADAS

Lei nº 6.106/2016, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS EM APLICATIVOS PARA O TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.802/2020, de autoria dos Vereadores Jorge Felippe, Vera Lins, Babá e Leonel Brizola, que “Institui o TAXI.RIO como plataforma oficial de gestão de táxis do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, recomendando-se a observância do item 6.4 do Parecer Normativo CJR nº 1/89 nos dispositivos do projeto em análise.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria insere-se no âmbito do art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro (LOM). 5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Todavia, convém avaliar a incidência do art. 71, inciso II, alínea “b” do mesmo diploma legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III, da LOM.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 5 de março de 2026.


JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1


De acordo.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20260301799 Protocolo11321
AutorVEREADOR VITOR HUGO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS DISPONIBILIZAREM COMO ALTERNATIVAS PARA TODOS OS USUÁRIOS NO MÚNICÍPIO A OPÇÃO TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 02/19/2026
    Despacho
02/26/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio03/02/2026 Data do Retorno03/09/2026
Número do Informativo19 Ano do Informativo2026
Data da Publicação03/10/2026 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJosé Carlos Ribeiro de Souza JuniorResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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