Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, AO PROJETO DE LEI Nº 1755/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor(a): Vereadora Alana Passos


Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1)

I – RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 1755/2025, de autoria da Vereadora Alana Passos, que dispõe sobre a utilização de trechos da Bíblia Sagrada como recurso paradidático complementar em instituições de ensino públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro, bem como em atividades de educação domiciliar regularmente acompanhadas pelo Poder Público.

A proposição fixa diretrizes de voluntariedade, respeito à diversidade de crenças e vedação de proselitismo, constrangimento e discriminação, prevendo observância ao projeto político-pedagógico e à legislação educacional. Estabelece, ainda, que não cria obrigação de aquisição de exemplares pelo Poder Público e prevê possibilidade de regulamentação superveniente.

II – VOTO DO RELATOR

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

No plano da competência legislativa, a matéria guarda pertinência com o interesse local e com a suplementação normativa, nos termos do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, além de dialogar com a disciplina educacional e cultural no âmbito municipal, sem afastar a observância das normas gerais federais aplicáveis.

Quanto ao parâmetro material, o projeto estrutura a utilização do texto bíblico como recurso pedagógico complementar e opcional, com salvaguardas expressas de laicidade, liberdade religiosa e vedação de proselitismo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, no tema do ensino religioso, a centralidade da voluntariedade e da neutralidade estatal, assentando que:

Ainda sob o prisma da laicidade, o STF explicita que: No caso, a proposição, ao afirmar a opcionalidade e ao vedar proselitismo e discriminação, não institui obrigação de adesão confessional nem promove hierarquização religiosa, alinhando-se ao parâmetro de neutralidade.

De igual modo, ao consignar que não cria obrigação de aquisição de exemplares pelo Poder Público, afasta-se do tipo de imposição reputada inconstitucional pelo STF em hipóteses de obrigatoriedade de manutenção de livro religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas:

Contudo, impõe-se a apresentação de emenda modificativa ao caput do art. 1º, para fins de aperfeiçoamento normativo. Normas meramente autorizativas (como é o caso do dispositivo em análise) constituem simples sugestões ao Poder Executivo, sem força jurídica vinculante. Por esse motivo, são consideradas inconstitucionais e injurídicas, pois tratam de matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e não veiculam comando normativo obrigatório, nada acrescentando ao ordenamento jurídico. É, em essência, um dispositivo inócuo, cuja manutenção comprometeria a validade constitucional da norma como um todo.

A doutrina especializada ressalta que a formulação de políticas públicas por iniciativa parlamentar é legítima e constitui um "dever-poder" do legislador na concretização de direitos fundamentais, desde que não promova o redesenho estrutural de órgãos ou a criação de novas atribuições específicas para a Administração Pública. Nesse sentido, a emenda ora proposta visa transmutar a natureza autorizativa da norma em um comando normativo direto e abstrato que estabelece estímulos ao uso do recurso paradidático. Ao fazê-lo, a proposição deixa de ser uma "lei didática" e passa a figurar como uma diretriz de política pública que respeita a reserva de administração, cabendo ao Executivo apenas a sua posterior operacionalização.

Assim, a situação analisada se enquadra diretamente na ratio decidendi da ADI nº 3.176/AP, e impõe a necessidade de emenda ao art. 1º para garantir a conformidade constitucional da proposição.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1.


Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 1755/2025, de autoria da Senhora Vereadora Alana Passos.


Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.




Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se o caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 1755/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei estabelece estímulos à utilização de trechos da Bíblia Sagrada como recurso paradidático complementar nas instituições de ensino públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro, bem como em atividades de educação domiciliar regularmente acompanhadas pelo Poder Público, com a finalidade de enriquecer o estudo de conteúdos históricos, literários, filosóficos, artísticos, éticos e culturais.”


Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250301755Protocolo.
AutorVEREADORA ALANA PASSOSRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada12/16/2025Despacho12/22/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 02/19/2026Data de Fim Prazo 03/05/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 05/25/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/02/2026Pág. do DCM da Publicação 11/12
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 11ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 06/18/2026Pág. do DCM da Publicação 68



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 23/02/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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