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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, AO PROJETO DE LEI Nº 1755/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(a): Vereadora Alana Passos
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA N° 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1755/2025, de autoria da Vereadora Alana Passos, que dispõe sobre a utilização de trechos da Bíblia Sagrada como recurso paradidático complementar em instituições de ensino públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro, bem como em atividades de educação domiciliar regularmente acompanhadas pelo Poder Público.
A proposição fixa diretrizes de voluntariedade, respeito à diversidade de crenças e vedação de proselitismo, constrangimento e discriminação, prevendo observância ao projeto político-pedagógico e à legislação educacional. Estabelece, ainda, que não cria obrigação de aquisição de exemplares pelo Poder Público e prevê possibilidade de regulamentação superveniente.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
No plano da competência legislativa, a matéria guarda pertinência com o interesse local e com a suplementação normativa, nos termos do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, além de dialogar com a disciplina educacional e cultural no âmbito municipal, sem afastar a observância das normas gerais federais aplicáveis.
Quanto ao parâmetro material, o projeto estrutura a utilização do texto bíblico como recurso pedagógico complementar e opcional, com salvaguardas expressas de laicidade, liberdade religiosa e vedação de proselitismo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, no tema do ensino religioso, a centralidade da voluntariedade e da neutralidade estatal, assentando que:
“(...) A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso (...) O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso (...) (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso (...) bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais.”
[ADI 4.439, red. do ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, DJE de 21-6-2018.]
Ainda sob o prisma da laicidade, o STF explicita que:
“O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações.”
[RE 494.601, red. do ac. min. Edson Fachin, j. 28-3-2019, P, DJE de 19-11-2019.]
No caso, a proposição, ao afirmar a opcionalidade e ao vedar proselitismo e discriminação, não institui obrigação de adesão confessional nem promove hierarquização religiosa, alinhando-se ao parâmetro de neutralidade.
De igual modo, ao consignar que não cria obrigação de aquisição de exemplares pelo Poder Público, afasta-se do tipo de imposição reputada inconstitucional pelo STF em hipóteses de obrigatoriedade de manutenção de livro religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas:
“É inconstitucional, por ofensa aos princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, norma que obrigue a manutenção de exemplar de determinado livro de cunho religioso em unidades escolares e bibliotecas públicas estaduais.”
[ADI 5.258, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13-4-2021, P, DJE de 27-4-2021.]
Contudo, impõe-se a apresentação de emenda modificativa ao caput do art. 1º, para fins de aperfeiçoamento normativo. Normas meramente autorizativas (como é o caso do dispositivo em análise) constituem simples sugestões ao Poder Executivo, sem força jurídica vinculante. Por esse motivo, são consideradas inconstitucionais e injurídicas, pois tratam de matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e não veiculam comando normativo obrigatório, nada acrescentando ao ordenamento jurídico. É, em essência, um dispositivo inócuo, cuja manutenção comprometeria a validade constitucional da norma como um todo.
A doutrina especializada ressalta que a formulação de políticas públicas por iniciativa parlamentar é legítima e constitui um "dever-poder" do legislador na concretização de direitos fundamentais, desde que não promova o redesenho estrutural de órgãos ou a criação de novas atribuições específicas para a Administração Pública. Nesse sentido, a emenda ora proposta visa transmutar a natureza autorizativa da norma em um comando normativo direto e abstrato que estabelece estímulos ao uso do recurso paradidático. Ao fazê-lo, a proposição deixa de ser uma "lei didática" e passa a figurar como uma diretriz de política pública que respeita a reserva de administração, cabendo ao Executivo apenas a sua posterior operacionalização.
Assim, a situação analisada se enquadra diretamente na ratio decidendi da ADI nº 3.176/AP, e impõe a necessidade de emenda ao art. 1º para garantir a conformidade constitucional da proposição.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1.
Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 25 de maio de 2026, aprovou o voto do Relator Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1, ao Projeto de Lei nº 1755/2025, de autoria da Senhora Vereadora Alana Passos.
Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 1755/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei estabelece estímulos à utilização de trechos da Bíblia Sagrada como recurso paradidático complementar nas instituições de ensino públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro, bem como em atividades de educação domiciliar regularmente acompanhadas pelo Poder Público, com a finalidade de enriquecer o estudo de conteúdos históricos, literários, filosóficos, artísticos, éticos e culturais.”
Sala da Comissão, 25 de maio de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-presidente Vogal