Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 365/2026

PROJETO DE LEI Nº 2237/2026 que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, SOCIAL E ESPORTIVO DE NATUREZA IMATERIAL DO POVO CARIOCA A ACADEMIA AO AR LIVRE DO TIJOLINHO, LOCALIZADA NO BAIRRO DO ANDARAÍ”

AUTORIA: VEREADOR MARCIO RIBEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 234 do Regimento Interno c/c o item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de projeto correlato ao presente.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

O Projeto está em conformidade com a mencionada Lei Complementar


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 223

O projeto atende aos requisitos do art. 223 do Regimento Interno.




4. COMPETÊNCIA

A matéria está inserida no âmbito do art. 30, I e XXX, em consonância com os arts. 293, VII, 342, caput, e 343, II, todos da Lei Orgânica do Município - LOM.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.



5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.


6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS OU CORRELATAS

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 243 a 247;

Decreto Federal nº 3.551/2000 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, em âmbito nacional); e

Decreto Municipal nº 23.162/2003 (Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, no âmbito do Município do Rio de Janeiro).



8. CONSIDERAÇÕES

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo, conforme os autos da ACO 1.208/MS. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. Portanto, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual, via de regra, possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários, conforme o rito original definido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

Fixado o novo entendimento acima mencionado, já se observa a conformação das recentes decisões judiciais colegiadas sobre a matéria a esses termos, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.

Dessa forma, entendemos ser legítimo inferir que a jurisprudência da Corte Suprema sobre casos concretos de tombamento por lei de iniciativa parlamentar também seja aplicável ao reconhecimento (declaração) para fins de registro de bens culturais de natureza imaterial, visto que este instrumento de acautelamento é conceitualmente semelhante àquele. Parece colaborar nessa direção o aqui reproduzido trecho do voto do relator no julgamento do RE 1.151.237 SP, em que se fixou tese de repercussão geral consolidada no Tema 1.070 – Competência para denominação de ruas, próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações (grifos nossos):

Em julgado posterior, o mesmo magistrado relator reforçou tal entendimento, aqui transcrito (grifos nossos):
É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 206


RODRIGO DELGADO GOMES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.028-6

De acordo
Substituta Eventual Da Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 12/815.049-2

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Informações Básicas
Código20260302237 Protocolo15379
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL, SOCIAL E ESPORTIVO DE NATUREZA IMATERIAL DO POVO CARIOCA A ACADEMIA AO AR LIVRE DO TIJOLINHO, LOCALIZADA NO BAIRRO DO ANDARAÍ.

Datas
Entrada 05/13/2026
    Despacho
05/21/2026

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/25/2026 Data do Retorno05/26/2026
Número do Informativo365 Ano do Informativo2026
Data da Publicação05/27/2026 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRodrigo Delgado GomesResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


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