Incluam-se os §§ 1º e 2º ao art. 74 do PR nº 27-A/2022, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 74. As comissões permanentes reunir-se-ão: (...)
§ 1º A cada Sessão Legislativa, instalada a Comissão, deve-se deliberar sobre o dia e horário de suas respectivas reuniões ordinárias, caso as mesmas não ocorram às segundas-feiras.
§ 2º As reuniões conjuntas quando realizadas às segundas-feiras, prescindem de edital, mesmo quando a Comissão optar por realizar as suas reuniões ordinárias em dia distinto da semana, desde que seus membros sejam comunicados com antecedência.
(...)"
Faz-se necessário ter alguma previsibilidade das reuniões ordinárias, uma vez que temos que compatibilizar a participação dos vereadores em diversas Audiências e Reuniões, estas com alto grau de imprevisibilidade, envolvendo cerca de 29 Comissões Permanentes e 39 Comissões Temporárias. Sendo assim, ao menos as reuniões ordinárias, que deliberam sobre os pareceres, devem ser previsíveis para termos base para avaliarmos a concomitância de seus membros nos demais eventos. Acreditamos que desta forma, aumentamos o grau de flexibilidade das datas de reuniões, e por outro lado, oferecemos um grau mínimo de previsibilidade, permitindo a administração das concomitâncias das participações.
Da mesma forma, com a inclusão do segundo parágrafo, garante-se às segundas-feiras, ordinariamente, para reuniões conjuntas menos polêmicas.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas :
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir