Distribuição

Ementa da Proposição

DÁ O NOME DE MARIA LUIZA NOBRE – TIA LUIZINHA (1931/2012) À RUA INOMINADA LOCALIZADA NO BAIRRO DO CATUMBI.
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2232/2026, QUE “DÁ O NOME DE MARIA LUIZA NOBRE – TIA LUIZINHA (1931/2012) À RUA INOMINADA LOCALIZADA NO BAIRRO DO CATUMBI.”

Autor: Vereador Inaldo Silva

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2232/2026, que “DÁ O NOME DE MARIA LUIZA NOBRE – TIA LUIZINHA (1931/2012) À RUA INOMINADA LOCALIZADA NO BAIRRO DO CATUMBI”, de autoria do Senhor Vereador Inaldo Silva. A proposição tem por objetivo prestar homenagem a personalidade de reconhecida relevância, por meio da atribuição de seu nome a logradouro público localizado no Município do Rio de Janeiro.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 223 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e na Lei Complementar nº 48/2000, que disciplina a técnica legislativa municipal, exigindo clareza, precisão, estrutura adequada e observância das normas específicas de redação de proposições normativas.

No que se refere ao aspecto material, a Câmara Municipal detém competência para legislar sobre a matéria, com base nos artigos 30, incisos I e IV, alínea “r”; 44; 67, inciso III; e 69 todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Trata-se de proposição que versa sobre tema de interesse eminentemente local, relacionado à organização do espaço urbano e à preservação da memória social e cultural, o que atrai a competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.151.237/SP, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que a atribuição de nomes a próprios públicos é matéria que comporta competência normativa concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo municipais, desde que respeitadas suas esferas de atuação constitucional. Naquele precedente, o Plenário do STF decidiu que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a Câmara Municipal exerce, por meio de lei, a atribuição de denominar vias, logradouros ou equipamentos públicos, ainda que essa atribuição também possa ser exercida pelo chefe do Executivo, por ato administrativo.

Conforme destacou o relator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, além de se tratar de tema de interesse local, a denominação de espaços públicos não se limita à função administrativa, mas também cumpre papel simbólico de homenagem cívica e preservação da história e da identidade cultural do Município, o que legitima sua proposição por lei de iniciativa parlamentar.

A doutrina constitucional é pacífica ao reconhecer que a autonomia municipal deve ser resguardada para que os municípios exerçam, de forma plena, sua competência legislativa sobre os temas que lhes são próprios, especialmente aqueles relacionados à realidade local e à organização dos bens de uso comum do povo.

Assim, não se verificam vícios de inconstitucionalidade nem de ilegalidade na presente proposição legislativa, a qual se apresenta formalmente adequada e materialmente legítima à luz da ordem constitucional vigente.

Entretanto, para aperfeiçoar a técnica legislativa da proposição, adota-se emenda modificativa para adequar o texto ao entendimento constante do subitem 6.1 do Parecer Normativo 1/89 desta comissão, especialmente quanto à necessidade de menção sucinta à área de atividade do homenageado, nos moldes do “Exemplo a” ali indicado.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 2232/2026.


Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.


Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 8 de junho de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Projeto de Lei nº 2232/2026, de autoria do Senhor Vereador Inaldo Silva.


Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 2232/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Poder Executivo dará o nome de Maria Luiza Nobre – Tia Luizinha (Gestora do Lar - 1931/2012) à rua inominada no bairro do Catumbi.”


Sala da Comissão, 8 de junho de 2026.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20260302232Protocolo15196
AutorVEREADOR INALDO SILVARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada05/12/2026Despacho05/21/2026

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/01/2026Data de Fim Prazo 06/15/2026

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda 1 Data da Reunião 06/08/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/18/2026Pág. do DCM da Publicação 61
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 13ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 07/09/2026Pág. do DCM da Publicação 31



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 03/06/2026, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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