Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 48/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE USO DE CANABIDIOL - PMUC PARA FINS MEDICINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autores: Vereadores Paulo Messina e Leonel de Esquerda
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA)
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei nº 48/2025, de iniciativa parlamentar, que institui, em linhas gerais, a Política Municipal de Uso de Canabidiol para fins medicinais. Define objetivos, estabelece o direito de pacientes assistidos nas unidades públicas municipais receberem gratuitamente produtos à base de canabidiol quando atendidos os requisitos normativos, condiciona a distribuição a receita e laudo médicos e, quando for o caso, à autorização da Anvisa.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno vigente, compete especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação “opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer” (art. 66, I, “a”) , cabendo-lhe a apreciação preliminar de constitucionalidade na tramitação das proposições (art. 234, § 1º) .
No plano federativo, ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (Lei Orgânica, art. 30, I e II). A matéria de saúde pública, em especial a organização de políticas locais que concretizem direitos no âmbito do SUS, situa-se no campo típico de atuação municipal, desde que respeitadas as normas gerais e a regulação sanitária federal.
A proposição em exame configura diretrizes e programas de ação governamental em saúde (política pública), sem criação de órgãos, carreiras, cargos, nem alteração das atribuições institucionais de Secretarias ou entes administrativos, remetendo a operacionalização ao Executivo municipal por regulamentação. Nesse cenário, não se identifica vício formal de iniciativa, pois o Supremo Tribunal Federal tem assentado que não há inconstitucionalidade formal quando a lei de iniciativa parlamentar não dispõe sobre regime jurídico de servidores nem altera atribuições de órgãos da Administração:
“Não se comprova (...) inconstitucionalidade formal por contrariedade ao disposto no[s] (...) inc. II do § 1º do art. 61 (...), nela não se dispondo sobre regime jurídico de servidores públicos (...) nem havendo alteração nas atribuições de órgãos da Administração Pública”
[ADI 6.970, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2022, P, DJE de 29-8-2022] .
No mesmo sentido, o STF reputou constitucional lei de iniciativa parlamentar que traça diretrizes sem interferir no funcionamento de órgãos nem inovar atribuições executivas:
“Ao garantir a reserva de vaga (...) a norma (...) não subtraiu do Chefe do Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada (...).”
[ADI 7.149, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-9-2022, P, DJE de 5-10-2022] .
Também não se verifica ofensa à chamada “reserva de administração”. O Supremo já advertiu que a lei não pode imiscuir-se em atos administrativos concretos nem redesenhar a estrutura/atribuições típicas do Executivo; todavia, a disciplina abstrata de diretrizes e programas, sem ingerência operacional específica, não viola a separação de poderes.
Como registrado:
“O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo (...).”
[RE 427.574 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 13-12-2011, 2ª T, DJE de 13-2-2012.].
A proposição em tela limita-se a traçar objetivos e requisitos gerais, preservando a regulamentação e a execução ao Executivo, sem impor estruturas, contratações, cronogramas operacionais específicos ou criação de despesas fora do processo orçamentário.
No mérito constitucional-sanitário, o texto condiciona o fornecimento em requisitos técnico-sanitários (receita e laudo médicos, registro/autorização Anvisa), em consonância com a jurisprudência do STF acerca do fornecimento de medicamentos:
O PL, ao exigir registro/autorização da Anvisa (arts. 3º, § 1º, e 4º, III), alinha-se a esse balizamento.
No aspecto de técnica legislativa, a proposição observa a estrutura básica exigida pela Lei Complementar nº 48/2000.
Contudo, cumpre destacar inconstitucionalidade do art. 5º da proposição, que impõe ao Poder Executivo o dever de regulamentar a norma no prazo de noventa dias. Tal previsão contraria o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e as atribuições privativas do Chefe do Executivo (art. 84, II, CF), conforme fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 4728/DF:
“Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República.”
(ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16/11/2021, DJE 13/12/2021).
Para preservar a constitucionalidade da proposição, propõe-se emenda modificativa ao art. 5º, suprimindo o prazo e mantendo a previsão genérica de regulamentação, conforme redação ao final deste parecer.
Assim, constatada a competência municipal, a pertinência temática local e a ausência de vícios formais e materiais.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 48/2025.
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o art. 5º do Projeto de Lei nº 48/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, com vistas à sua fiel execução.”
Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal