Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE USO DE CANABIDIOL - PMUC PARA FINS MEDICINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 48/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE USO DE CANABIDIOL - PMUC PARA FINS MEDICINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autores: Vereadores Paulo Messina e Leonel de Esquerda

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA)

I – RELATÓRIO

Cuida-se do Projeto de Lei nº 48/2025, de iniciativa parlamentar, que institui, em linhas gerais, a Política Municipal de Uso de Canabidiol para fins medicinais. Define objetivos, estabelece o direito de pacientes assistidos nas unidades públicas municipais receberem gratuitamente produtos à base de canabidiol quando atendidos os requisitos normativos, condiciona a distribuição a receita e laudo médicos e, quando for o caso, à autorização da Anvisa.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do Regimento Interno vigente, compete especificamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação “opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer” (art. 66, I, “a”) , cabendo-lhe a apreciação preliminar de constitucionalidade na tramitação das proposições (art. 234, § 1º) .

No plano federativo, ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (Lei Orgânica, art. 30, I e II). A matéria de saúde pública, em especial a organização de políticas locais que concretizem direitos no âmbito do SUS, situa-se no campo típico de atuação municipal, desde que respeitadas as normas gerais e a regulação sanitária federal.

A proposição em exame configura diretrizes e programas de ação governamental em saúde (política pública), sem criação de órgãos, carreiras, cargos, nem alteração das atribuições institucionais de Secretarias ou entes administrativos, remetendo a operacionalização ao Executivo municipal por regulamentação. Nesse cenário, não se identifica vício formal de iniciativa, pois o Supremo Tribunal Federal tem assentado que não há inconstitucionalidade formal quando a lei de iniciativa parlamentar não dispõe sobre regime jurídico de servidores nem altera atribuições de órgãos da Administração:

No mesmo sentido, o STF reputou constitucional lei de iniciativa parlamentar que traça diretrizes sem interferir no funcionamento de órgãos nem inovar atribuições executivas:

Também não se verifica ofensa à chamada “reserva de administração”. O Supremo já advertiu que a lei não pode imiscuir-se em atos administrativos concretos nem redesenhar a estrutura/atribuições típicas do Executivo; todavia, a disciplina abstrata de diretrizes e programas, sem ingerência operacional específica, não viola a separação de poderes.

Como registrado:

A proposição em tela limita-se a traçar objetivos e requisitos gerais, preservando a regulamentação e a execução ao Executivo, sem impor estruturas, contratações, cronogramas operacionais específicos ou criação de despesas fora do processo orçamentário.

No mérito constitucional-sanitário, o texto condiciona o fornecimento em requisitos técnico-sanitários (receita e laudo médicos, registro/autorização Anvisa), em consonância com a jurisprudência do STF acerca do fornecimento de medicamentos:

O PL, ao exigir registro/autorização da Anvisa (arts. 3º, § 1º, e 4º, III), alinha-se a esse balizamento.

No aspecto de técnica legislativa, a proposição observa a estrutura básica exigida pela Lei Complementar nº 48/2000.

Contudo, cumpre destacar inconstitucionalidade do art. 5º da proposição, que impõe ao Poder Executivo o dever de regulamentar a norma no prazo de noventa dias. Tal previsão contraria o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e as atribuições privativas do Chefe do Executivo (art. 84, II, CF), conforme fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 4728/DF:


Para preservar a constitucionalidade da proposição, propõe-se emenda modificativa ao art. 5º, suprimindo o prazo e mantendo a previsão genérica de regulamentação, conforme redação ao final deste parecer.

Assim, constatada a competência municipal, a pertinência temática local e a ausência de vícios formais e materiais.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO


A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 13 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes
pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 48/2025.


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Modifica-se o art. 5º do Projeto de Lei nº 48/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, com vistas à sua fiel execução.”


Sala da Comissão, 13 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva

Vogal




Informações Básicas
Código20250300048Protocolo274
AutorVEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR LEONEL DE ESQUERDA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR RAFAEL SATIÊ, VEREADOR MARCOS DIAS, VEREADOR RODRIGO VIZEU, VEREADORA HELENA VIEIRA, VEREADOR LENIEL BOREL, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA MAÍRA DO MST, VEREADOR FLAVIO PATO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR FLAVIO VALLE, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada02/17/2025Despacho02/27/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/20/2025Data de Fim Prazo 04/03/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 10/13/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/15/2025Pág. do DCM da Publicação 43/44
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 25ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 67



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 20/03/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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