Art. 2º A Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres tem como objetivos ampliar a reflexão, o diálogo, a conscientização e o combate à violência contra a mulher.
Art. 3º O Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência, assegurará os meios eficazes que visem coibir a prática de violência contra a mulher ou qualquer outra forma de preconceito e discriminação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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