Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O GRUPO DE BATE-BOLA UNIÃO DE REALENGO.
Show details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
Hide details for Texto Parecer  (clique aqui)Texto Parecer (clique aqui)
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1110/2025 QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O GRUPO DE BATE-BOLA UNIÃO DE REALENGO”.

Autor: Vereador Márcio Santos

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1110/2025 propõe o reconhecimento do Grupo de Bate-Bola União de Realengo, como patrimônio cultural do Município do Rio de Janeiro, em razão de seu valor histórico, simbólico, social e cultural, nos termos do art. 216 da Constituição da República e da legislação municipal correlata.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição sob exame insere-se no campo da competência legislativa municipal, conforme o art. 30, incisos I e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural imaterial pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

Trata-se, portanto, de uma manifestação legítima do Poder Legislativo, fundada no interesse local e na proteção de bens culturais relevantes, sem que haja substituição dos procedimentos técnico-administrativos a cargo do órgão competente da Administração Pública.

Nesse sentido, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1110/2025.

Sala da Comissão, 1 de setembro de 2025


Vereador Inaldo Silva

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada em 1 de setembro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 1110/2025, de autoria do Senhor Vereador Márcio Santos.


Sala da Comissão, 1 de setembro de 2025


Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto

Vereador Inaldo Silva



Informações Básicas
Código20250301110Protocolo6612
AutorVEREADOR MARCIO SANTOSRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/12/2025Despacho08/25/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/29/2025Data de Fim Prazo 09/12/2025

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 09/01/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 09/04/2025Pág. do DCM da Publicação 53
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 19ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 09/22/2025Pág. do DCM da Publicação 25



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 29/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

Atalho para outros documentos