Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO PÚBLICA ÀS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 951/2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO PÚBLICA ÀS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autor: Vereador Felipe Pires

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM SUBSTITUTIVO Nº 1)

I – RELATÓRIO


O Projeto de Lei nº 951/2025 disciplina a concessão de subvenção às escolas de samba para realização dos desfiles carnavalescos, prevendo prazos de repasse, referências orçamentárias, prestação de contas e acompanhamento. O Substitutivo nº 1 reordena a matéria para estabelecer parâmetros na hipótese de concessão, condicionando-os às peças orçamentárias e à programação financeira, alinhando a prestação de contas à regulamentação municipal vigente e prevendo transparência ativa.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A matéria insere-se na competência municipal por versar sobre interesse local e fomento cultural e turístico (CF, arts. 23, V; 30, I e II; 215), além de guardar pertinência com as atribuições do Município.

Sob a técnica legislativa (LC municipal nº 48/2000 e art. 223 do RICMRJ), adotam-se medidas para que a lei fixe diretrizes e parâmetros gerais, deixando ao Poder Executivo a modelagem operacional e a execução, com observância das regras de finanças públicas e do ciclo orçamentário. Nessa perspectiva, o Substitutivo nº 1 adota a fórmula normativa mais adequada ao conferir clareza de finalidade, explicitar a submissão à LOA/LDO/PPA e às metas fiscais, ajustar a prestação de contas à regulamentação vigente e reforçar a transparência, preservando a discricionariedade administrativa ao tratar a concessão de subvenção como hipótese e ao remeter, quando cabível, a regulamento.

O resultado é um texto mais claro e seguro do ponto de vista jurídico, que resguarda a separação de poderes, evita detalhamentos operacionais na própria lei e mantém íntegro o objetivo de fomentar a cultura e o turismo por meio do apoio às escolas de samba.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM SUBSTITUTIVO Nº 1.



Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.


Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO


A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 20 de outubro de 2025, aprovou o voto do Relator,
Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM SUBSTITUTIVO Nº 1, ao Projeto de Lei nº 951/2025.



Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal


SUBSTITUTIVO Nº 1

ESTABELECE PARÂMETROS, NA HIPÓTESE DE SUA REALIZAÇÃO, PARA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO PÚBLICA ÀS ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

Art. 1º Esta Lei estabelece parâmetros, na hipótese de sua realização, para a concessão de subvenção pública às escolas de samba do Município do Rio de Janeiro, observada a legislação vigente e em articulação com a Lei nº 1.276, de 1988, e suas alterações.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei tem por finalidade fomentar a cultura popular, estimular o turismo e gerar emprego e renda por meio do apoio às escolas de samba do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Na hipótese de concessão de subvenção pública pelo Poder Executivo Municipal às escolas de samba, o repasse observará a previsão orçamentária anual, a programação financeira vigente e os parâmetros estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Quando adotado o repasse integral, este ocorrerá até cento e vinte dias antes do início dos desfiles.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela será paga até duzentos e dez dias antes da abertura oficial, correspondendo no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor total, e o saldo de 60% (sessenta por cento) será quitado até noventa dias antes da abertura oficial.

Art. 3º Os repasses de que trata esta Lei guardarão compatibilidade com instrumentos de planejamento e orçamento vigentes e ficam condicionados à existência de dotação específica, observadas a legislação de finanças públicas e as metas fiscais.

Art. 4º As contratações e aquisições realizadas com recursos da subvenção observarão a legislação aplicável e os princípios da isonomia e da competitividade, podendo ser priorizados fornecedores e prestadores de serviços estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro quando houver justificativa técnica e econômica, devidamente motivada no processo.

Art. 5º As prestações de contas das escolas de samba serão apresentadas à Administração Municipal até sessenta dias após a realização do desfile carnavalesco.

§ 1º As contas conterão notas fiscais discriminadas, relatório de execução físico-financeira e comprovação da aplicação dos recursos, na forma da regulamentação municipal vigente.

§ 2º Até 40% (quarenta por cento) da subvenção poderá ser destinada à contratação de serviços de pessoas jurídicas ou de autônomos, conforme o plano de trabalho aprovado e a regulamentação aplicável.

Art. 6º O atraso no julgamento da prestação de contas do exercício anterior, quando imputável à Administração Municipal, não impedirá a celebração de novo instrumento de repasse, desde que a entidade beneficiária tenha cumprido os prazos e condições legais.

§ 1º A celebração de novos instrumentos poderá ser obstada mediante demonstração motivada da existência de irregularidade grave.

§ 2º A formalização de novos ajustes dependerá da aprovação do plano de trabalho e de parecer técnico e jurídico favorável do órgão repassador.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 8º Sem prejuízo das competências constitucionais de controle interno e externo, o Poder Executivo manterá, em portal de transparência, as informações sobre parcerias firmadas, valores repassados, execução físico-financeira e prestações de contas, na forma da regulamentação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 20 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250300951Protocolo5618
AutorVEREADOR FELIPE PIRESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada08/05/2025Despacho08/05/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/11/2025Data de Fim Prazo 08/25/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Substitutivo Data da Reunião 10/20/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/29/2025Pág. do DCM da Publicação 17/18
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 26ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/27/2025Pág. do DCM da Publicação 68



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 08/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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