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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1913/2026 QUE “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DIGITAL CONTRA MULHERES E MENINAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereadora Thais Ferreira
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1913/2026, de autoria da Vereadora Thais Ferreira. A proposição visa instituir o Programa Municipal de Monitoramento e Enfrentamento à Violência Digital contra Mulheres e Meninas no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
O texto define as formas de violência digital de gênero, como perseguição virtual (cyberstalking), divulgação não consentida de intimidade (incluindo o uso de deepfakes por Inteligência Artificial) e discursos de ódio. O programa estabelece diretrizes e objetivos voltados à erradicação dessas violências, ao atendimento humanizado das vítimas, à capacitação de profissionais e à promoção de campanhas educativas permanentes.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Casa, e considerando o impedimento do Presidente desta Comissão por ser o autor da proposição, passo a analisar a constitucionalidade material e formal da matéria.
Sob a óptica da competência material, a proposição revela-se hígida ao tratar da proteção à mulher, à infância e à adolescência, matérias de competência administrativa comum entre a União, os Estados e os Municípios, conforme o art. 23, II, da CRFB/88.
No âmbito do Município do Rio de Janeiro, a proteção à dignidade da pessoa humana e o combate a todas as formas de discriminação e violência são imperativos previstos na Lei Orgânica do Município, que impõe ao ente público o dever de assegurar a integridade física e moral de seus cidadãos. É fundamental notar que a proteção à mulher deve acompanhar as evoluções sociais e tecnológicas, uma vez que o ambiente virtual tornou-se uma extensão do espaço público e doméstico, onde novas e insidiosas formas de agressão, como o cyberstalking e a manipulação de imagens por inteligência artificial (deepfakes), vitimizam de forma desproporcional, notadamente, o público feminino.
Assim, ao instituir diretrizes de monitoramento e enfrentamento à violência digital, o Município exerce seu poder-dever de legislar sobre assuntos de interesse local, adaptando a rede de proteção municipal aos desafios da era tecnológica.
No que tange à iniciativa legislativa, o projeto de lei observa o princípio da separação de Poderes e a reserva de administração do Chefe do Executivo. A proposição não cria órgãos, não altera a estrutura das secretarias nem impõe obrigações compulsórias imediatas, mas sim estabelece o marco normativo e os objetivos programáticos necessários para uma política pública de segurança digital de gênero.
A ausência de detalhamento sobre a organização interna da prefeitura garantem que a discricionariedade do chefe do Executivo permaneça intacta. Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, que autoriza o Legislativo a propor leis que instituam programas e diretrizes, conforme assentado no ARE 878.911 RG:
"Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos."
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
Dessa forma, o projeto evita o óbice do vício de iniciativa, atuando como um instrumento de vanguarda jurídica que reconhece a gravidade da violência facilitada pela tecnologia. A proposta fornece as balizas para que o Poder Executivo, dentro de seu planejamento orçamentário e técnico, possa capacitar profissionais e acolher vítimas de abusos digitais de forma humanizada.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a proposição atende aos requisitos da Lei Complementar Municipal nº 48/2000 e do art. 223 do Regimento Interno, guardando clareza e precisão, especialmente conceitual ao tipificar as violências digitais para fins de monitoramento local.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei n° 1913/2026.
Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1913/2026, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
Sala da Comissão, 27 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal