Distribuição

Ementa da Proposição

DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OS VITRAIS DA IGREJA DE SANTA BÁRBARA, EM ROCHA MIRANDA
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1273/2025 QUE “DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA MATERIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OS VITRAIS DA IGREJA DE SANTA BÁRBARA, EM ROCHA MIRANDA”.

Autor: Vereador Jair da Mendes Gomes

Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE)

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 1273/2025 busca o reconhecimento dos vitrais da Igreja de Santa Bárbara, em Rocha Miranda, como Patrimônio Cultural de Natureza Material do Município do Rio de Janeiro.

A proposta se fundamenta no valor histórico, arquitetônico, paisagístico e cultural do bem, em consonância com o Art. 216 da Constituição Federal e a legislação municipal pertinente.

II – VOTO DO RELATOR

A proposição em análise encontra pleno amparo na distribuição de competências constitucionais. O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I, da CF/88) e, mais especificamente, para proteger bens de valor histórico, artístico e cultural (Art. 23, III, e 30, IX, da CF/88). sendo ainda reforçada pelas disposições da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especialmente o art. 44, inciso XIV, que atribui à Câmara Municipal a competência para legislar sobre o “tombamento de bens móveis ou imóveis e criação de áreas de especial interesse”.

Embora o referido dispositivo da Lei Orgânica mencione expressamente o tombamento de bens materiais, a interpretação sistemática e teleológica, em conformidade com os arts. 215 e 216 da Constituição Federal, autoriza sua aplicação, por analogia, ao reconhecimento legislativo de bens culturais materiais e imateriais, como forma de promover e proteger manifestações identitárias e a memória coletiva da comunidade local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ACO 1208, com a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento no sentido de que:

Por extensão lógica, o reconhecimento legislativo de um bem como patrimônio cultural pode ser compreendido como medida de caráter declaratório e provisório, cuja eficácia plena dependerá dos trâmites e registros formais a serem conduzidos pelo Poder Executivo, nos moldes do §1º do art. 216 da Constituição Federal.

É crucial destacar que o Art. 216 da Constituição Federal não apenas inclui os bens materiais em sua definição de patrimônio cultural, mas também prevê que o Poder Público promova sua proteção por meio de “outras formas de acautelamento e preservação”, além dos instrumentos já conhecidos como o tombamento (Art. 216, § 1º).

O escopo do projeto em tela possui natureza essencialmente declaratória, atuando como um instrumento de reconhecimento do valor cultural do bem, o que o insere no rol de bens de interesse histórico e cultural do Município. Por outro lado, o tombamento é um procedimento administrativo de caráter constitutivo e restritivo de direitos, conduzido pelo Poder Executivo, que impõe obrigações específicas de preservação e conservação ao proprietário do bem. Dessa forma, enquanto a declaração sinaliza a relevância cultural e a prioridade de proteção, o tombamento concretiza medidas de acautelamento e proteção mais rigorosas, de natureza técnica e administrativa.

Dessa forma, o Poder Legislativo, ao reconhecer e declarar o valor cultural do bem, atua dentro de sua esfera de competência para a promoção do interesse local e a proteção da memória da cidade, sem invadir ou substituir os procedimentos técnicos inerentes à Administração Pública. Trata-se de uma manifestação legítima do Município em defesa de seu acervo histórico e cultural.

Pelo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 1273/2025.


Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025

Vereador Átila Nunes

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 6 de outubro de 2025, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 1273/2025, de autoria do Senhor Vereador Jair da Mendes Gomes.


Sala da Comissão, 6 de outubro de 2025.

Vereador Átila Nunes

Presidente

Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva

Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20250301273Protocolo7623
AutorVEREADOR JAIR DA MENDES GOMESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/02/2025Despacho09/17/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/01/2025Data de Fim Prazo 10/15/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade Data da Reunião 10/06/2025
Data da Sessão

Data Public. Parecer 10/09/2025Pág. do DCM da Publicação 33
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 24ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 10/20/2025Pág. do DCM da Publicação 25



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 01/10/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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