Distribuição

Ementa da Proposição

ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 3.273, DE 2001, PARA INSTITUIR O SERVIÇO DE COLETA DOMICILIAR INTERNA – COLETA INTERNA – NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COMO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREAS URBANAS COM CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS, E CRIA APLICATIVO OFICIAL PARA MONITORAMENTO E INTEGRAÇÃO DA POPULAÇÃO AO SERVIÇO
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 942/2025, QUE “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 3.273, DE 2001, PARA INSTITUIR O SERVIÇO DE COLETA DOMICILIAR INTERNA – COLETA INTERNA – NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COMO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREAS URBANAS COM CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS, E CRIA APLICATIVO OFICIAL PARA MONITORAMENTO E INTEGRAÇÃO DA POPULAÇÃO AO SERVIÇO”.

Autora: Vereadora Talita Galhardo
Relator: Vereador Átila Nunes


(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2)

I – RELATÓRIO

Trata-se de Projeto de Lei que acrescenta dispositivos à Lei nº 3.273, de 2001, para tratar da coleta domiciliar interna de resíduos sólidos urbanos no Município do Rio de Janeiro.

A proposição prevê a possibilidade de implementação do serviço em áreas urbanas compatíveis, define seus objetivos e contempla a disponibilização de meio digital de comunicação e acompanhamento. Prevê, ainda, regulamentação pelo Poder Executivo, cláusula orçamentária e vigência imediata.

II – VOTO DO RELATOR

Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

A matéria versa sobre limpeza urbana, coleta domiciliar e manejo de resíduos sólidos, inserindo-se na competência legislativa municipal, por se tratar de assunto de interesse local, na forma do art. 30, I e II, da Constituição da República. A Lei Orgânica do Município igualmente compreende a limpeza pública, a coleta domiciliar, a remoção de resíduos sólidos e a destinação final do lixo no âmbito dos serviços públicos municipais.

A proposição, em seu núcleo, limita-se a estabelecer diretrizes sobre a possibilidade de implementação da coleta domiciliar interna no Município. Não há, portanto, vício quanto à competência material.

A redação original, contudo, continha dispositivos que avançavam sobre a execução administrativa do serviço, ao impor modelo obrigatório de prestação, detalhar providências operacionais e individualizar mecanismos de implementação. Nesses pontos, o projeto ingressava em matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que:

No caso, os vícios são sanáveis. A Emenda Modificativa nº 1 reescreve o art. 1º para converter comandos impositivos em diretrizes gerais, remetendo ao Poder Executivo a definição dos critérios técnicos, da forma de implementação, da inclusão de imóveis e da eventual disponibilização de meio digital de acompanhamento.

A Emenda Modificativa nº 2 corrige o art. 2º, apenas para facultar a regulamentação da lei, sem imposição de prazo. Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal assentou que:

Com tais ajustes, a proposição passa a veicular norma geral compatível com a competência legislativa municipal, sem invadir a esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo.

A técnica legislativa, após as emendas, mostra-se compatível com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno.

Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2.


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 6 de abril de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2, ao Projeto de Lei nº 942/2025, de autoria da Senhora Vereadora Talita Galhardo.


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal



EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 942/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

“Art. 1º A Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, fica acrescida dos seguintes artigos:

Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal


EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação

Altere-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 942/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.”


Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.

Vereador Átila Nunes
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vogal



Informações Básicas
Código20250300942Protocolo5463
AutorVEREADORA TALITA GALHARDORegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/16/2025Despacho07/18/2025

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 08/07/2025Data de Fim Prazo 08/21/2025

ComissãoComissão de Constituição Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR ÁTILA NUNES

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) 1 e 2 Data da Reunião 04/06/2026
Data da Sessão

Data Public. Parecer 04/10/2026Pág. do DCM da Publicação 36/37
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA

Ata 5ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 04/30/2026Pág. do DCM da Publicação 49



Observações:

DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPRESSÃO DO PROJETO, FOI ENCAMINHADA À COMISSÃO,EM 15/08/2025, CÓPIA DA INFORMAÇÃO DA CONSULTORIA DE ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO, A FIM DE SUBSIDIAR A ANÁLISE DO MESMO.

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