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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 942/2025, QUE “ACRESCENTA DISPOSIÇÕES À LEI Nº 3.273, DE 2001, PARA INSTITUIR O SERVIÇO DE COLETA DOMICILIAR INTERNA – COLETA INTERNA – NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COMO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ÁREAS URBANAS COM CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS, E CRIA APLICATIVO OFICIAL PARA MONITORAMENTO E INTEGRAÇÃO DA POPULAÇÃO AO SERVIÇO”.
Autora: Vereadora Talita Galhardo
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2)
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que acrescenta dispositivos à Lei nº 3.273, de 2001, para tratar da coleta domiciliar interna de resíduos sólidos urbanos no Município do Rio de Janeiro.
A proposição prevê a possibilidade de implementação do serviço em áreas urbanas compatíveis, define seus objetivos e contempla a disponibilização de meio digital de comunicação e acompanhamento. Prevê, ainda, regulamentação pelo Poder Executivo, cláusula orçamentária e vigência imediata.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A matéria versa sobre limpeza urbana, coleta domiciliar e manejo de resíduos sólidos, inserindo-se na competência legislativa municipal, por se tratar de assunto de interesse local, na forma do art. 30, I e II, da Constituição da República. A Lei Orgânica do Município igualmente compreende a limpeza pública, a coleta domiciliar, a remoção de resíduos sólidos e a destinação final do lixo no âmbito dos serviços públicos municipais.
A proposição, em seu núcleo, limita-se a estabelecer diretrizes sobre a possibilidade de implementação da coleta domiciliar interna no Município. Não há, portanto, vício quanto à competência material.
A redação original, contudo, continha dispositivos que avançavam sobre a execução administrativa do serviço, ao impor modelo obrigatório de prestação, detalhar providências operacionais e individualizar mecanismos de implementação. Nesses pontos, o projeto ingressava em matéria afeta à organização administrativa do Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que:
“Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[ARE 878.911 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 29-9-2016, P, DJE de 11-10-2016, Tema 917, com mérito julgado.]
“Lei Municipal de iniciativa parlamentar que determina a transmissão, ao vivo e via internet, das licitações do Poder Legislativo e Executivo do Município de Itapecerica da Serra. 3. Tema 917 da repercussão geral. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.”
[RE 1.498.771, rel. min. Gilmar Mendes, j. 31.03.2025, P, DJE de 10.04.2025.]
No caso, os vícios são sanáveis. A Emenda Modificativa nº 1 reescreve o art. 1º para converter comandos impositivos em diretrizes gerais, remetendo ao Poder Executivo a definição dos critérios técnicos, da forma de implementação, da inclusão de imóveis e da eventual disponibilização de meio digital de acompanhamento.
A Emenda Modificativa nº 2 corrige o art. 2º, apenas para facultar a regulamentação da lei, sem imposição de prazo. Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal assentou que:
“Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua.”
[ADI 546, rel. min. Moreira Alves, j. 11-3-1999, P, DJ de 14-4-2000.]
Com tais ajustes, a proposição passa a veicular norma geral compatível com a competência legislativa municipal, sem invadir a esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo.
A técnica legislativa, após as emendas, mostra-se compatível com a Lei Complementar nº 48/2000 e com o art. 223 do Regimento Interno.
Pelo todo exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada em 6 de abril de 2026, aprovou o parecer do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS Nº 1 E Nº 2, ao Projeto de Lei nº 942/2025, de autoria da Senhora Vereadora Talita Galhardo.
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 942/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
“Art. 1º A Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, fica acrescida dos seguintes artigos:
‘Art. 42-A. O Poder Executivo implementará, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o serviço de coleta domiciliar interna de resíduos sólidos urbanos em áreas urbanas com características compatíveis, observados critérios técnicos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º A implementação do serviço poderá ocorrer de forma escalonada, com base em estudos técnicos elaborados pelo Poder Executivo.
§ 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, definirá critérios para inclusão de imóveis no serviço de que trata este artigo, consideradas as condições urbanísticas, operacionais e sanitárias pertinentes.’”
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Altere-se o art. 2º do Projeto de Lei nº 942/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.”
Sala da Comissão, 6 de abril de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vogal