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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1788/2026, QUE “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autores: Vereador Salvino Oliveira e Vereadora Tainá de Paula
Relator: Vereador Átila Nunes
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1)
I – RELATÓRIO
Trata-se da análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei nº 1788/2026, que “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO DAS FAVELAS DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Senhores Vereador Salvino Oliveira e Vereadora Tainá de Paula.
A proposição institui plano voltado à ampliação da arborização em comunidades de baixa renda e favelas, estabelecendo objetivos relacionados à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, prevenção de desastres ambientais, redução das ilhas de calor, estabilização de encostas e participação comunitária.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições, nos termos do art. 66, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, por envolver proteção do meio ambiente, ordenamento urbano e medidas destinadas à melhoria da qualidade ambiental em áreas de especial vulnerabilidade social.
A proposição também encontra respaldo na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. O art. 473 estabelece incumbências do Poder Público voltadas à melhoria da qualidade do meio urbano, incluindo a arborização de logradouros públicos, a utilização de cinquenta por cento de espécies frutíferas e a garantia de participação da comunidade local organizada e de acompanhamento técnico nos projetos de praças, parques e jardins.
Quanto à iniciativa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 917 da repercussão geral afasta a existência de vício apenas pelo fato de a lei de iniciativa parlamentar produzir efeitos administrativos ou gerar despesas, desde que não disponha sobre a estrutura ou as atribuições dos órgãos do Poder Executivo nem sobre o regime jurídico dos servidores.
O Projeto, em sua maior parte, estabelece objetivos, critérios de prioridade e diretrizes gerais de política ambiental, sem criar órgão, cargo, estrutura administrativa ou atribuir a execução do Plano a secretaria municipal determinada.
Identifica-se, contudo, questão pontual no art. 6º. A redação original determina que o Poder Público utilize obrigatoriamente instrumentos administrativos específicos, incluindo realização de audiências públicas, fomento à criação de cooperativas e promoção de programas de educação ambiental nas escolas municipais.
Nesse aspecto, a redação do caput do art. 6º confere caráter obrigatório à utilização dos instrumentos ali previstos, o que pode restringir indevidamente a margem de organização e planejamento administrativo do Poder Executivo.
A questão é sanável por emenda de alcance restrito, preservando-se os objetivos do Projeto. A Emenda nº 1 limita-se a conferir caráter facultativo e exemplificativo aos instrumentos previstos no art. 6º, afastando a imposição de sua adoção obrigatória pelo Poder Público.
Quanto à técnica legislativa, a proposição atende à Lei Complementar municipal nº 48/2000 e aos requisitos do art. 223 do RICMRJ, atendendo aos requisitos formais e preservando a separação de Poderes.
Diante do exposto, voto pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 ao Projeto de Lei nº 1788/2026.
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 31 de agosto de 2026, aprovou o voto do Relator, Vereador Átila Nunes, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDA Nº 1 do Projeto de Lei nº 1788/2026, de autoria do Vereador Salvino Oliveira e da vereadora Tainá de Paula.
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1
Autor: Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Modifica-se o caput art. 6º do Projeto de Lei nº 1788/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: (...)”
Sala da Comissão, 31 de agosto de 2026.
Vereador Átila Nunes
Presidente
Vereador Dr. Gilberto Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente Vogal